TJRN - 0800664-12.2013.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800664-12.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: AROMA SUL COMERCIO LTDA - ME, ARAKEN IRERÊ PINTO, AIMBERE DA CAMARA PINTO DECISÃO Vistos, Trata-se de execução fiscal, observando-se dos autos que frustrou a tentativa de localizar a parte executada e, consequentemente, restaram infrutíferos os meios no sentido de encontrar bens passíveis de constrição judicial.
Instado a se manifestar o Município do Natal requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da Fazenda Pública.
Determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano nos termos do que prescreve o art. 40, caput, da LEF.
Decorrido o prazo assinalado na ausência de manifestação, enquadrando-se o feito no comando previsto no art. 1º da Portaria Conjunta nº24 do TJRN de 24 de Setembro de 2017, a qual resolve determinar o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem suspensos ou arquivados aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora e considerando ainda que os processos assim poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária, art. 4º, determino a suspensão da presente execução fiscal, remetendo-se os presentes autos ao arquivo definitivo, com a consequente baixa na distribuição, sem prejuízo da possibilidade de ser decretado a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da súmula 314/STJ.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800664-12.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: AROMA SUL COMERCIO LTDA - ME, ARAKEN IRERÊ PINTO, AIMBERE DA CAMARA PINTO DECISÃO Defiro a desconstituição da penhora via RENAJUD.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem a satisfação da dívida exequenda.
Não localizado, suspenda-se o feito nos termos do art. 40 da LEF.
NATAL /RN, 25 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800664-12.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: AROMA SUL COMERCIO LTDA - ME, ARAKEN IRERÊ PINTO, AIMBERE DA CAMARA PINTO DESPACHO Intime-se o executado, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a documentação no Id. 143746456.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(3) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800664-12.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: AROMA SUL COMERCIO LTDA - ME, ARAKEN IRERÊ PINTO, AIMBERE DA CAMARA PINTO DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado no BANCO INTER.
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021).
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Logo, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado.
Outrossim, é de se observar que o valor objeto da constrição é plenamente caracterizado como valor ínfimo, a autorizar o levantamento na forma do art. 836 do CPC.
Indo adiante, alegou o peticionante que o automóvel objeto da constrição decorre de contrato de compra e venda gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Alega, assim, que como não integra definitivamente seu patrimônio, sendo um mero possuidor do bem, decorreria a necessidade do levantamento da constrição.
Pois bem.
Julgo oportuno, na forma do art. 10 do CPC, oportunizar o ente fazendário a que se manifeste sobre.
Face ao exposto, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado, vinculadas ao Banco Inter.
Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará.
Quanto ao pleito de desconstituição da constrição RENAJUD, ante a alação de existêncide alienação fiduciária, intime-se o município para que em 05 (cinco) dias se manifeste sobre.
Após, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:11
Juntada de termo
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de AIMBERE DA CAMARA PINTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de AIMBERE DA CAMARA PINTO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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02/12/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:58
Outras Decisões
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22/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:21
Outras Decisões
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28/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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23/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:30
Outras Decisões
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20/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
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16/07/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 12:04
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:14
Conclusos para despacho
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23/02/2019 03:04
Mov. [11] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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10/12/2018 18:34
Mov. [10] - Mandado: Mandado
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10/12/2018 18:32
Mov. [9] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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16/10/2018 11:08
Mov. [8] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2018/049250-1 Situação: Não cumprido em 10/12/2018 Local: Natal / Sandra Patricia Azevedo Lima
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16/10/2018 11:07
Mov. [7] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão do art. 162, § 4º do CPC, e inciso VII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, frustrada a citação do executado pela via postal, cite-se o mesmo, através de mandado, para, no prazo de cinco (05)
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31/01/2014 00:00
Mov. [6] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 31 de janeiro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR173171445TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0800664-12.2013.8.20.0001-002
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09/01/2014 00:00
Mov. [5] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 09 de janeiro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR173171454TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0800664-12.2013.8.20.0001-001, emitido
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21/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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09/04/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/1. Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º, da LEF. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 8º, da LEF, pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os ju
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04/02/2013 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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04/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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