TJRN - 0802569-89.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802569-89.2024.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): KENNEDY FELICIANO DA SILVA, MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO, KENNEDY FELICIANO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0802569-89.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM EMBARGANTE: FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): KENNEDY FELICIANO DA SILVA EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM E OUTRO PROCURADOR(A): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- A Embargante alega a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado, aduzindo, em síntese a ausência de pronunciamento no tocante ao tipo de condenação imposta na sentença, bem como inexistência de análise quanto aos demais fundamentos da causa de pedir, que não se limitam ao ingresso da água no imóvel. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao recurso da parte Autora, dando provimento ao recurso do Município de Ceará-Mirim para afastar a condenação a ele imposta. 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os Embargos Declaratórios, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no decisum atacado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- A Embargante alega a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado, aduzindo, em síntese a ausência de pronunciamento no tocante ao tipo de condenação imposta na sentença, bem como inexistência de análise quanto aos demais fundamentos da causa de pedir, que não se limitam ao ingresso da água no imóvel. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao recurso da parte Autora, dando provimento ao recurso do Município de Ceará-Mirim para afastar a condenação a ele imposta. 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802569-89.2024.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA DA SILVA, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802569-89.2024.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): KENNEDY FELICIANO DA SILVA, MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO, KENNEDY FELICIANO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802569-89.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE/ RECORRIDO(A): FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): KENNEDY FELICIANO DA SILVA RECORRENTE/ RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS RECORRENTE/ RECORRIDO(A): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE PROCURADOR(A): GILSON NUNES CABRAL JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS TRANSTORNOS PELA FALTA DE MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE DRENAGEM DE CHUVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DO SAAE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI 9.099/95.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.INÉPCIA DA INICIAL.
PETIÇÃO QUE ATENTE AOS REQUISITOS LEGAIS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO NÃO EXTRAPOLADO.
REJEIÇÃO.
SUPOSTO ALAGAMENTO RECORRENTE NA FRENTE DO IMÓVEL DA DEMANDANTE ORIUNDO DE AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM DAS CHUVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO DANO.
VÍDEO JUNTADO PELA AUTORA QUE NÃO IDENTIFICA O IMÓVEL ATINGIDO, NEM TAMPOUCO A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recursos Inominados interpostos pela parte autora, pelo município réu e pelo serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando os réus em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A pretensão recursal da parte autora é a majoração dos danos, já a parte ré pretende a improcedência dos pedidos da atrial. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte autora, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – De início, em consulta realizada junto ao sistema PJe 1º Grau, observa-se que o SAAE tomou ciência da sentença proferida nos autos no dia 21/01/2025, interpondo o a peça recursal somente em 06/03/2025, ou seja, fora do prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Assim, ante a intempestividade da interposição, resta obstado o conhecimento do Recurso Inominado, em razão do não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade. 4 – Preenchidos os requisitos recursais pela parte autora e pelo Município, conheço dos respectivos recursos.
Antes de adentrar aos fatos, entretanto, faz-se necessário tecer algumas considerações.
A Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública e pauta-se na teoria do risco administrativo, além disso, divide-se em objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal. 5 – A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza.
Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente. 6 – Examinando os documentos que seguem nos autos, percebe-se que inexistem elementos que comprovem os transtornos alegados pela parte autora com o transbordamento de água decorrente de chuvas, localizada nas proximidades da sua casa.
Ressalta-se que, em requerimento administrativo juntado pela postulante (Id. 30424232), esta aduz que quando chove as águas ameaçam adentrar a residência, no entanto os vídeos trazidos aos autos não possuem aptidão para provar os fatos alegados.
Isso porque, em que pese a existência de filmagem mostrando uma residência parcialmente alagada, não há como confirmar que se trata da casa da autora, assim como não há qualquer identificação quanto à data em que o vídeo foi produzido.
A outra mídia anexada ao caderno processual, de igual modo, não serve como meio de prova, tendo em vista tratar-se de um relato posterior à ocorrência do fato, nitidamente conduzido e orientado por outra pessoa. 7 – Assim, ante a inexistência de comprovação do dano efetivamente suportado, bem como do nexo causal entre a suposta conduta omissiva que enseje a responsabilidade civil subjetiva do município ou ofenda os direitos personalíssimos da autora, é medida imperativa afastar a condenação do ente municipal por danos morais. 8 – Recurso do SAAE não conhecido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso dos Município de Ceará-Mirim conhecido e provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado interposto pelo SAAE; conhecer do Recurso Inominado pela parte autora e negar-lhe provimento; conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado pelo Município de Ceará-Mirim, para afastar a condenação a ele imposta, tudo nos termos do julgado ora delineado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios para o Município de Ceará-Mirim.
O SAAE ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com ao art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1 – Recursos Inominados interpostos pela parte autora, pelo município réu e pelo serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando os réus em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A pretensão recursal da parte autora é a majoração dos danos, já a parte ré pretende a improcedência dos pedidos da atrial. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte autora, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – De início, em consulta realizada junto ao sistema PJe 1º Grau, observa-se que o SAAE tomou ciência da sentença proferida nos autos no dia 21/01/2025, interpondo o a peça recursal somente em 06/03/2025, ou seja, fora do prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Assim, ante a intempestividade da interposição, resta obstado o conhecimento do Recurso Inominado, em razão do não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade. 4 – Preenchidos os requisitos recursais pela parte autora e pelo Município, conheço dos respectivos recursos.
Antes de adentrar aos fatos, entretanto, faz-se necessário tecer algumas considerações.
A Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública e pauta-se na teoria do risco administrativo, além disso, divide-se em objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal. 5 – A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza.
Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente. 6 – Examinando os documentos que seguem nos autos, percebe-se que inexistem elementos que comprovem os transtornos alegados pela parte autora com o transbordamento de água decorrente de chuvas, localizada nas proximidades da sua casa.
Ressalta-se que, em requerimento administrativo juntado pela postulante (Id. 30424232), esta aduz que quando chove as águas ameaçam adentrar a residência, no entanto os vídeos trazidos aos autos não possuem aptidão para provar os fatos alegados.
Isso porque, em que pese a existência de filmagem mostrando uma residência parcialmente alagada, não há como confirmar que se trata da casa da autora, assim como não há qualquer identificação quanto à data em que o vídeo foi produzido.
A outra mídia anexada ao caderno processual, de igual modo, não serve como meio de prova, tendo em vista tratar-se de um relato posterior à ocorrência do fato, nitidamente conduzido e orientado por outra pessoa. 7 – Assim, ante a inexistência de comprovação do dano efetivamente suportado, bem como do nexo causal entre a suposta conduta omissiva que enseje a responsabilidade civil subjetiva do município ou ofenda os direitos personalíssimos da autora, é medida imperativa afastar a condenação do ente municipal por danos morais. 8 – Recurso do SAAE não conhecido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso dos Município de Ceará-Mirim conhecido e provido.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802569-89.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
07/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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