TJRN - 0802312-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802312-10.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSEMAR CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): VIVIAN SOUZA ANHE Polo passivo GAUCI MAGNO BARBOSA Advogado(s): DARLEY DE CARVALHO BILIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LITISPENDÊNCIA.
INCLUSÃO DE NOVO PEDIDO NA DEMANDA POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a preliminar de litispendência arguida pelo agravante, sob o fundamento de que o novo pedido de indenização por dano estético impede o reconhecimento da identidade entre as ações.
O agravante sustentou que a nova ação reproduz os mesmos elementos da anterior (n. 0801525-04.2021.8.20.5114), acrescentando apenas um novo pedido, o que, segundo ele, não seria suficiente para descaracterizar a litispendência, requerendo, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de novo pedido indenizatório por dano estético em ação posterior impede o reconhecimento da litispendência em relação a demanda anterior que veiculava pedidos de danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da litispendência exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
A inclusão de novo pedido, no caso, a reparação por dano estético, afasta a identidade de pedidos e implica causa de pedir jurídica diversa, impedindo o reconhecimento da litispendência. 5.
Jurisprudência consolidada entende que a cumulação de pedidos distintos em ação posterior não configura litispendência quando não há absoluta identidade entre os elementos das demandas. 6.
A ausência de risco de dano grave, de difícil reparação ou irreversível à parte agravante impede a concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo possível a correção de eventual equívoco processual pelas vias recursais apropriadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de pedido indenizatório por dano estético em ação posterior descaracteriza a identidade de ações exigida para o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
A ausência de prejuízo processual grave e imediato à parte agravante afasta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEMAR CONCEIÇÃO DA SILVA ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito n. 0801082-82.2023.8.20.5114 ajuizada por GAUCI MAGNO BARBOSA, afastou a preliminar de litispendência arguida pelo agravante.
Afirmou o agravante que o agravado já havia ajuizado anteriormente ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes sob o número 0801525-04.2021.8.20.5114, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama, tendo a ação sido julgada procedente em parte para condená-lo ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou que, na nova ação proposta, o agravado manteve os mesmos fundamentos da demanda anterior, acrescentando apenas o pedido de indenização por dano estético, o que, segundo defende, caracteriza litispendência.
O Juízo a quo afastou a preliminar sob o fundamento de que, embora as partes e a causa remota de pedir sejam as mesmas, o pedido na nova demanda incluiu indenização por dano estético, o que configuraria fundamento jurídico diverso do pleito anterior.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do trâmite da ação originária até o julgamento do agravo, bem como, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a litispendência e determinada a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 29489133).
Contrarrazões apresentadas no Id 29757919.
Instada a se pronunciar, a Nona Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 29831279). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O agravante defendeu que a nova ação proposta pelo agravado reproduz os mesmos elementos da demanda anteriormente ajuizada, por envolver as mesmas partes, causa de pedir e pedidos parcialmente idênticos, diferenciando-se apenas pela inclusão de pedido indenizatório por dano estético.
Aduziu que tal circunstância caracterizaria litispendência e requereu, com base nesse fundamento, a extinção da nova demanda sem resolução de mérito, além da concessão de efeito suspensivo para sobrestar sua tramitação.
O Juízo a quo, entretanto, examinou detidamente a preliminar de litispendência suscitada e a rejeitou, com base no argumento de que, embora haja coincidência quanto às partes e à causa remota de pedir, a ação posterior veicula pedido de reparação por dano estético, o qual não consta na demanda anterior, o que implicaria a existência de causa de pedir jurídica distinta.
Esse entendimento encontra respaldo em julgados firmes no sentido de que a formulação de novos pedidos em ação subsequente afasta a configuração da litispendência, salvo quando demonstrada absoluta identidade entre os elementos das demandas, o que, no caso dos autos, não se constata.
Dessa forma, verifica-se que a inclusão de novo pedido na demanda atual, especificamente, a indenização por dano estético, afasta a identidade de ações exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil para o reconhecimento da litispendência.
Além disso, não se identifica, neste momento processual, qualquer elemento concreto que indique a possibilidade de prejuízo grave, irreversível ou de difícil reparação à parte agravante com a continuidade do trâmite da ação originária, sobretudo porque eventuais nulidades ou decisões equivocadas poderão ser devidamente revistas pelas vias processuais adequadas ao final da instrução.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802312-10.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
26/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSEMAR CONCEICAO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSEMAR CONCEICAO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:48
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 12:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802312-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSEMAR CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADA: VIVIAN SOUZA ANHE AGRAVADO: GAUCI MAGNO BARBOSA ADVOGADO: DARLEY DE CARVALHO BILIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEMAR CONCEIÇÃO DA SILVA ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito n. 0801082-82.2023.8.20.5114 ajuizada por GAUCI MAGNO BARBOSA, afastou a preliminar de litispendência arguida pelo agravante.
Afirmou o agravante que o agravado já havia ajuizado anteriormente ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes sob o número 0801525-04.2021.8.20.5114, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama, tendo a ação sido julgada procedente em parte para condená-lo ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou que, na nova ação proposta, o agravado manteve os mesmos fundamentos da demanda anterior, acrescentando apenas o pedido de indenização por dano estético, o que, segundo defende, caracteriza litispendência.
O Juízo a quo afastou a preliminar sob o fundamento de que, embora as partes e a causa remota de pedir sejam as mesmas, o pedido na nova demanda incluiu indenização por dano estético, o que configuraria fundamento jurídico diverso do pleito anterior.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do trâmite da ação originária até o julgamento do agravo, bem como, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a litispendência e determinada a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, o agravante argumentou que a ação em curso configura duplicidade em relação a demanda anterior ajuizada pelo agravado, uma vez que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos parcialmente idênticos, diferindo apenas pela inclusão de pleito indenizatório a título de dano estético.
Defendeu que a nova ação deveria ser extinta sem resolução do mérito e requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a tramitação do feito originário até o julgamento definitivo do presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise da concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal quando a decisão agravada puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado.
No caso em apreço, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
A tese de litispendência sustentada pelo agravante foi devidamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau, que afastou a preliminar sob o fundamento de que, apesar de ambas as ações possuírem identidade de partes e causa remota de pedir, a demanda ora em tramitação inclui pedido de indenização por dano estético, elemento não presente na ação anterior, o que configura fundamento jurídico diverso.
A jurisprudência pátria tem assentado entendimento no sentido de que a simples inclusão de novos pedidos em ação proposta posteriormente não caracteriza, por si só, litispendência, salvo quando houver absoluta identidade entre as pretensões deduzidas nas duas demandas, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, não há nos autos elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante na hipótese de continuidade da tramitação da ação originária, pois a manutenção do curso do processo de primeiro grau não impede que, ao final, a matéria seja reapreciada pelo juízo competente, caso se verifique que há, de fato, duplicidade indevida de ações.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
24/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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