TJRN - 0816044-18.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816044-18.2024.8.20.5004 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO Polo passivo MARYSA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PEDRO VARELO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0816044-18.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO RECORRIDO(A): MARYSA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO VARELO DE ARAÚJO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTO NÃO CUMPRIMENTO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE COMUNICAÇÃO COM A PORTARIA (INTERFONE).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
RECURSO DA CONSTRUTORA QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEITADA.
CONSTRUTORA.
ENTREGA DE EDIFICAÇÃO.
CONDOMÍNIO VERTICAL.
INSTALAÇÃO DE INTERFONE.
CUMPRIMENTO TARDIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DO CDC.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM DISPONIBILIZAR UM CELULAR E CHIP DE OPERADORA DE TELEFONIA AO PORTEIRO.
PERMANENTE COMUNICAÇÃO ENTRE A PORTARIA E OS CONDÔMINOS.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR ABALO À HONRA, À DIGNIDADE OU À PERSONALIDADE DA PROMOVENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-a em danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente, visto que a autora é proprietária do apartamento construído pela ré e pleiteia o cumprimento contratual para instalação do interfone em seu imóvel, possuindo clara legitimidade processual. 3 – Discute-se nos autos se a Construtora Ré descumpriu oferta, ao não entregar o sistema de intercomunicação prometido, e se o inadimplemento é passível de causar danos morais. 4 – Constata-se que a autora adquiriu imóvel junto a ré e entre outros benefícios, foi prometido que o apartamento seria entregue com interfone para comunicação direta com a Portaria.
Contudo, o imóvel foi entregue em 31/08/2023 e somente em 06/06/2024 foi instalado o interfone.
Ou seja, a autora permaneceu morando no apartamento por cerca de 9 meses sem interfone, obrigando os condôminos a utilizaram meio alternativo de comunicação com a portaria (whatsapp). 5 – A ausência do interfone no imóvel entregue pela recorrida configura descumprimento de oferta, nos termos do art. 30 do CDC, que vincula o fornecedor ao cumprimento das informações publicitárias.
Contudo, constatou-se que houve o cumprimento tardio da obrigação de fazer em 06/06/2024, traduzida na instalação de sistema de intercomunicação e por isso, tal pedido autoral foi julgado extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6 – Dessa maneira, restou apenas analisar se a conduta da construtora é capaz de gerar os danos morais pleiteados.
Pois bem, constatou-se que o próprio condomínio disponibilizou sistema celular e chip para comunicação dos condôminos e a portaria, logo, o descumprimento contratual, por si só, não foi capaz de ensejar os danos extrapatrimoniais requeridos, tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano que não resultam em danos morais indenizáveis. 7 – Dessa forma, no caso em apreço inexiste qualquer fato grave ou específico de que a não instalação com antecedência do sistema de comunicação tenha afrontado direito da personalidade autoral, assistindo razão ao pleito da recorrente para afastar a condenação em danos morais. 8 –Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONEXÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE CUSTAS.
SEARA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJ/RN.
NÃO CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
AFASTAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 1.026 DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CONSTRUTORA.
ENTREGA DE EDIFICAÇÃO.
CONDOMÍNIO VERTICAL.
INSTALAÇÃO DE INTERFONE.
INUTILIDADE DE PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 464, §1º, DO CPC.
INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE INTERFONE.
OFERTA.
CUMPRIMENTO TARDIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DO CDC.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CELULAR E CHIP DE OPERADORA DE TELEFONIA AO PORTEIRO.
PERMANENTE COMUNICAÇÃO ENTRE A PORTARIA E OS CONDÔMINOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
FALTA DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA CAPAZ DE GERAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806112-06.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) Outros precedentes desta Turma Recursal: 0806115-58.2024.8.20.5004 e 0806115-58.2024.8.20.5004. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da ré em danos morais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTO NÃO CUMPRIMENTO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE COMUNICAÇÃO COM A PORTARIA (INTERFONE).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
RECURSO DA CONSTRUTORA QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEITADA.
CONSTRUTORA.
ENTREGA DE EDIFICAÇÃO.
CONDOMÍNIO VERTICAL.
INSTALAÇÃO DE INTERFONE.
CUMPRIMENTO TARDIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DO CDC.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM DISPONIBILIZAR UM CELULAR E CHIP DE OPERADORA DE TELEFONIA AO PORTEIRO.
PERMANENTE COMUNICAÇÃO ENTRE A PORTARIA E OS CONDÔMINOS.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR ABALO À HONRA, À DIGNIDADE OU À PERSONALIDADE DA PROMOVENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-a em danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente, visto que a autora é proprietária do apartamento construído pela ré e pleiteia o cumprimento contratual para instalação do interfone em seu imóvel, possuindo clara legitimidade processual. 3 – Discute-se nos autos se a Construtora Ré descumpriu oferta, ao não entregar o sistema de intercomunicação prometido, e se o inadimplemento é passível de causar danos morais. 4 – Constata-se que a autora adquiriu imóvel junto a ré e entre outros benefícios, foi prometido que o apartamento seria entregue com interfone para comunicação direta com a Portaria.
Contudo, o imóvel foi entregue em 31/08/2023 e somente em 06/06/2024 foi instalado o interfone.
Ou seja, a autora permaneceu morando no apartamento por cerca de 9 meses sem interfone, obrigando os condôminos a utilizaram meio alternativo de comunicação com a portaria (whatsapp). 5 – A ausência do interfone no imóvel entregue pela recorrida configura descumprimento de oferta, nos termos do art. 30 do CDC, que vincula o fornecedor ao cumprimento das informações publicitárias.
Contudo, constatou-se que houve o cumprimento tardio da obrigação de fazer em 06/06/2024, traduzida na instalação de sistema de intercomunicação e por isso, tal pedido autoral foi julgado extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6 – Dessa maneira, restou apenas analisar se a conduta da construtora é capaz de gerar os danos morais pleiteados.
Pois bem, constatou-se que o próprio condomínio disponibilizou sistema celular e chip para comunicação dos condôminos e a portaria, logo, o descumprimento contratual, por si só, não foi capaz de ensejar os danos extrapatrimoniais requeridos, tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano que não resultam em danos morais indenizáveis. 7 – Dessa forma, no caso em apreço inexiste qualquer fato grave ou específico de que a não instalação com antecedência do sistema de comunicação tenha afrontado direito da personalidade autoral, assistindo razão ao pleito da recorrente para afastar a condenação em danos morais. 8 –Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONEXÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE CUSTAS.
SEARA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJ/RN.
NÃO CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
AFASTAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 1.026 DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CONSTRUTORA.
ENTREGA DE EDIFICAÇÃO.
CONDOMÍNIO VERTICAL.
INSTALAÇÃO DE INTERFONE.
INUTILIDADE DE PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 464, §1º, DO CPC.
INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE INTERFONE.
OFERTA.
CUMPRIMENTO TARDIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DO CDC.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CELULAR E CHIP DE OPERADORA DE TELEFONIA AO PORTEIRO.
PERMANENTE COMUNICAÇÃO ENTRE A PORTARIA E OS CONDÔMINOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
FALTA DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA CAPAZ DE GERAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806112-06.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025).
Outros precedentes desta Turma Recursal: 0806115-58.2024.8.20.5004 e 0806115-58.2024.8.20.5004. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816044-18.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 08-05-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 08/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816044-18.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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