TJRN - 0800854-62.2011.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Processo: 0800854-62.2011.8.20.0124 Parte Autora: Banco Finasa S/A(Continental Banco S.A.) Parte Ré: CACILDA MARIA DAS GRACAS DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime- se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não informados, consulte-se o SISBAJUD para tanto. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no SERP, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800854-62.2011.8.20.0124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BANCO FINASA S/A(CONTINENTAL BANCO S.A.) REU: CACILDA MARIA DAS GRACAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do C.P.C. (lei nº 13.105/2015) e do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça/RN e em cumprimento ao art. 1.023, § 2º, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015), INTIMO a parte ré/embargada, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), a fim de que, querendo, ofereça suas contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 141033697, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão para os fins de direito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:20
Juntada de diligência
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19/12/2023 16:47
Juntada de Ofício
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18/12/2023 10:51
Juntada de termo
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13/12/2023 09:51
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:58
Juntada de Ofício
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17/04/2023 14:45
Juntada de termo
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19/01/2023 13:34
Juntada de Ofício
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26/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 13:09
Expedição de Ofício.
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09/02/2022 13:09
Expedição de Ofício.
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28/09/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2021 23:59.
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07/06/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 15:11
Outras Decisões
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23/10/2020 08:42
Conclusos para despacho
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10/10/2020 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2020 11:27
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2020 13:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2019 14:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 23:39
Mov. [56] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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04/03/2019 08:01
Mov. [55] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.19.70001383-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documentos Data: 01/03/2019 14:16
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14/02/2019 13:13
Mov. [54] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: A13 Ed2707 Página: 980
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13/02/2019 15:45
Mov. [53] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0034/2019 Teor do ato: Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Banco Finasa S/A Réu: CACILDA MARIA DAS GRAÇAS ATO ORDINATÓRIO INTIMO
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08/01/2019 12:52
Mov. [52] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Banco Finasa S/A Réu: CACILDA MARIA DAS GRAÇAS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por seu advogado,
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08/01/2019 12:41
Mov. [51] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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09/07/2018 11:38
Mov. [50] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2018/005965-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2019 Local: 2ª Vara Cível
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22/03/2018 15:42
Mov. [49] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/CIV - Ato ordinatório EM BRANCO(GENÉRICO)
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07/03/2018 08:05
Mov. [48] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.18.70001061-8 Tipo da Petição: Outros Data: 06/03/2018 17:11
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20/02/2018 14:16
Mov. [47] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: A12 Ed2470 Página: 740
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19/02/2018 15:32
Mov. [46] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0049/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOProcesso nº 0800854-62.2011.8.20.0124 Art. 203, § 4º, do CPC Intimo a parte autora, para, em 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, t
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26/10/2017 14:12
Mov. [45] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/ATO ORDINATÓRIOProcesso nº 0800854-62.2011.8.20.0124 Art. 203, § 4º, do CPC Intimo a parte autora, para, em 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, tendo em vista que as pesquisas ao INFOJUD/SIEL restara
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26/10/2017 13:54
Mov. [44] - Documento: Documento
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26/10/2017 13:54
Mov. [43] - Documento: Documento
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12/10/2017 08:03
Mov. [42] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70007108-0 Tipo da Petição: Outros Data: 11/10/2017 12:14
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29/03/2017 09:34
Mov. [41] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Banco Finasa S/A Réu: CACILDA MARIA DAS GRAÇAS ATO ORDINATÓRIOArt. 203, § 4º, do CPC e art. 4º, da Port
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29/03/2017 09:25
Mov. [40] - Documento: Documento
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14/09/2016 13:01
Mov. [39] - Documento: Documento
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18/07/2016 16:26
Mov. [38] - Expedição de carta precatória: Expedição de carta precatória/CIV - Carta Precatória_Reintegração Posse Bem Móvel e Citação_sem AR
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08/06/2016 13:51
Mov. [37] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/CIV - Ato ordinatório EM BRANCO(GENÉRICO)
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08/06/2016 13:36
Mov. [36] - Documento: Documento
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20/04/2016 08:12
Mov. [35] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.16.70003208-3 Tipo da Petição: Outros Data: 19/04/2016 17:43
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04/11/2015 09:26
Mov. [34] - Mero expediente: Mero expediente/Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Réu(s): CACILDA MARIA DAS GRAÇAS DESPACHO Considerando que a citação editalícia é medida excepcional, de
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31/07/2015 14:50
Mov. [33] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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31/07/2015 14:48
Mov. [32] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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16/07/2015 08:20
Mov. [31] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70007709-4 Tipo da Petição: Outros Data: 15/07/2015 15:30
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10/06/2015 10:40
Mov. [30] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2015/004334-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2015 Local: 2ª Vara Cível
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26/03/2015 14:05
Mov. [29] - Mero expediente: Mero expediente/Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Réu(s): CACILDA MARIA DAS GRAÇAS DESPACHO Cumpra-se a decisão anterior, no endereço informado pelo autor
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30/01/2015 08:24
Mov. [28] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70000892-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 29/01/2015 12:47
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27/01/2015 11:28
Mov. [27] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1922620 Página: A9 A1738
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26/01/2015 09:57
Mov. [26] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0020/2015 Teor do ato: Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Réu(s): CACILDA MARIA DAS GRAÇAS DESPACHO Antes de
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28/11/2014 13:27
Mov. [25] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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28/11/2014 08:18
Mov. [24] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70018484-1 Tipo da Petição: Outros Data: 28/11/2014 07:46
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06/10/2014 14:57
Mov. [23] - Mero expediente: Mero expediente/Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Réu(s): CACILDA MARIA DAS GRAÇAS DESPACHO Antes de determinar a busca de endereço em órgãos oficiais, ne
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28/08/2014 12:51
Mov. [22] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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28/08/2014 08:35
Mov. [21] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70012653-1 Tipo da Petição: Outros Data: 27/08/2014 16:54
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22/08/2014 07:27
Mov. [20] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0297/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1635 Página: a8
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21/08/2014 16:51
Mov. [19] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0297/2014 Teor do ato: Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Banco Finasa S/A Réu: CACILDA MARIA DAS GRAÇAS ATO ORDINATÓRIO (Art.
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21/08/2014 15:18
Mov. [18] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Banco Finasa S/A Réu: CACILDA MARIA DAS GRAÇAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Intimo a parte
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21/08/2014 15:13
Mov. [17] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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15/07/2014 09:09
Mov. [16] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2014/008470-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2014 Local: 2ª Vara Cível
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09/07/2014 08:30
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0234/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 09/07/2014 Número do Diário: 1605 Página: a8
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08/07/2014 09:28
Mov. [14] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0234/2014 Teor do ato: Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Banco Finasa S/A Réu: CACILDA MARIA DAS GRAÇAS ATO ORDINATÓRIO (Art.
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07/07/2014 17:45
Mov. [13] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Processo nº: 0800854-62.2011.8.20.0124 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Banco Finasa S/A Réu: CACILDA MARIA DAS GRAÇAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) INTIMO a (s) pa
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05/09/2013 12:00
Mov. [12] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70010377-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 05/09/2013 14:48
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02/08/2013 12:00
Mov. [11] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70008622-9 Tipo da Petição: Outros Data: 02/08/2013 13:55
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28/02/2013 12:00
Mov. [10] - Liminar: Liminar/DECISÃO Banco Finasa S/A ajuizou a presente Reintegração / Manutenção de Posse contra CACILDA MARIA DAS GRAÇAS. Aduz o autor que firmou com o réu contrato de arrendamento mercantil relativo ao veículo discriminado na inicial,
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16/01/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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16/01/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/certidão NÃO mANIFESTAÇÃO NOS AUTOS Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos do(a) Advogado, Sr(a) LEVY LUCAS DA COSTA, referente a intimação de fls. 45.
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17/09/2011 12:00
Mov. [7] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente à intimação foi alterado para 19/10/2011 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/10/2011 devido à alteração da tabela de feriados
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18/08/2011 12:00
Mov. [6] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0406/2011 Data da Publicação: 18/08/2011 Número do Diário: 910 Página: ano 5
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17/08/2011 12:00
Mov. [5] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0406/2011 Teor do ato: DESPACHO Independentemente da determinação do CNJ no procedimento 642 que se encontra suspenso, o princípio da territorialidade deve ser seguido, pois assim
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10/08/2011 12:00
Mov. [4] - Petição: Petição
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09/05/2011 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Independentemente da determinação do CNJ no procedimento 642 que se encontra suspenso, o princípio da territorialidade deve ser seguido, pois assim foi a vontade do legislador federal quando da edição d
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29/04/2011 12:00
Mov. [2] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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29/04/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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