TJRN - 0862550-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862550-61.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA DANTAS Advogado(s): BELITA MARIA DIAS E QUEIROZ Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0862550-61.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA LUCIA DANTAS ADVOGADO(A): BELITA MARIA DIAS E QUEIROZ RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NATAL E OUTRO PROCURADOR(A): CRISTINA WANDERLEY FERNANDES JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO PARA A PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NA DATA INDICADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
AUTOS INSTRUÍDOS COM FICHA FUNCIONAL DA SERVIDORA.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
JULGAMENTO QUE TAMBÉM NÃO CONSIDEROU A HIPÓTESE DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 12.152/2009 (LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA) C/C ART. 373, §§ 1º E 4º, DO CPC.
RECONHECIDO E ASSEGURADO O DIREITO DA PARTE AUTORA AO ABONO DE PERMANÊNCIA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE OU A CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de demonstração da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária na data indicada. 2- Em suas razões, a recorrente aduz que juntou aos autos certidão de tempo de serviço, bem como averbação de tempo de serviço e ficha funcional, a fim de instruir o feito, alegando, assim, fazer jus ao pagamento retroativo até a sua aposentadoria. 3- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4- Marque-se, inicialmente, que o abono de permanência é um direito com previsão constitucional (art. 40, §19), não havendo a necessidade de comunicação ao ente estadual sobre a vontade do servidor de continuar exercendo sua atividade.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que para a concessão do benefício, é desnecessário o prévio requerimento administrativo (STF – ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2020). 5- Para que o servidor faça jus à percepção do abono de permanência, ele deve cumprir dois requisitos indispensáveis, a saber: 1) satisfazer as exigências para a aposentadoria voluntária; e 2) optar pela permanência no cargo.
Atendidas tais exigências, o direito ao abono de permanência surge automaticamente e independe de qualquer pedido formal formulado pelo servidor.
Frise-se, ainda, que, no presente caso, a contagem da idade e do tempo de contribuição deve observar a regra especial contida no art. 40, § 5º, da CF (com redação dada pela EC nº 20/1998). 6- Depreende-se dos autos que a parte autora instruiu o processo com sua ficha funcional (Id. 29276376), averbação de tempo de serviço (Id. 29276380), certidão de tempo de serviço (Id. 29276381), processo administrativo para a concessão da aposentadoria (Id. 29276379), a portaria que concedeu a aposentadoria (Id. 29276378), bem como ficha financeira (Id. 29276377), com a finalidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da vantagem financeira pretendida. 7- Com efeito, é cediço que caberia à parte ré fazer prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, não sendo imprescindível, para a solução da controvérsia, a documentação solicitada pelo juízo “a quo”. 8- De igual sorte, havendo a necessidade de produção de outras provas, deve ser permitido à parte que tenha acesso e facilidade na apresentação da documentação a ser juntada aos autos, sob pena de cerceamento de defesa, mesmo porque, é o que estabelece o artigo 9º, da Lei nº 12.153/2009. 9- Nesta senda, considerando que a parte adversa é detentora de todas as informações funcionais da servidora, entendo que deveria ter sido determinado ao recorrido que carreasse aos autos o documento requerido pelo juízo para só então haver o julgamento do mérito, pois a regra de distribuição do ônus da prova pode ser invertida, no caso concreto, para a parte que tenha maior facilidade na produção da prova (art. 373, §§1º e 4º, CPC). 10- No caso em apreço, ao se aferir o cumprimento cumulativo dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, quais sejam, idade e tempo de contribuição, é possível verificar da documentação acostada aos autos, que a autora, nascida em 12/08/1968 (Id. 29276375 – Pág. 1) e admitida em 07/02/2001 (Id. 29276380 – Pág. 1) em Natal, cumpriu os requisitos em 12/08/2018, conforme apontado na exordial, considerando, ainda, o aproveitamento de 11 (onze) anos, 11 (meses) e 12 (doze) dias, período este averbado em razão do exercício da profissão em outros municípios. 11- Com efeito, reunindo os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria voluntária e permanecendo em atividade, a autora faz jus ao abono de permanência a contar do dia 12/08/2018. 12- Assim, dou provimento ao recurso e julgo procedente a pretensão autoral, para condenar o ente demandado a pagar em favor da parte autora as parcelas não adimplidas de abono de permanência, apuradas a contar de 12/08/2018, até a data da efetiva implantação do benefício no contracheque da autora, ou de sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro. 13- Quanto aos termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, estes devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 14- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de demonstração da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária na data indicada. 2- Em suas razões, a recorrente aduz que juntou aos autos certidão de tempo de serviço, bem como averbação de tempo de serviço e ficha funcional, a fim de instruir o feito, alegando, assim, fazer jus ao pagamento retroativo até a sua aposentadoria. 3- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4- Marque-se, inicialmente, que o abono de permanência é um direito com previsão constitucional (art. 40, §19), não havendo a necessidade de comunicação ao ente estadual sobre a vontade do servidor de continuar exercendo sua atividade.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que para a concessão do benefício, é desnecessário o prévio requerimento administrativo (STF – ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2020). 5- Para que o servidor faça jus à percepção do abono de permanência, ele deve cumprir dois requisitos indispensáveis, a saber: 1) satisfazer as exigências para a aposentadoria voluntária; e 2) optar pela permanência no cargo.
Atendidas tais exigências, o direito ao abono de permanência surge automaticamente e independe de qualquer pedido formal formulado pelo servidor.
Frise-se, ainda, que, no presente caso, a contagem da idade e do tempo de contribuição deve observar a regra especial contida no art. 40, § 5º, da CF (com redação dada pela EC nº 20/1998). 6- Depreende-se dos autos que a parte autora instruiu o processo com sua ficha funcional (Id. 29276376), averbação de tempo de serviço (Id. 29276380), certidão de tempo de serviço (Id. 29276381), processo administrativo para a concessão da aposentadoria (Id. 29276379), a portaria que concedeu a aposentadoria (Id. 29276378), bem como ficha financeira (Id. 29276377), com a finalidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da vantagem financeira pretendida. 7- Com efeito, é cediço que caberia à parte ré fazer prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, não sendo imprescindível, para a solução da controvérsia, a documentação solicitada pelo juízo “a quo”. 8- De igual sorte, havendo a necessidade de produção de outras provas, deve ser permitido à parte que tenha acesso e facilidade na apresentação da documentação a ser juntada aos autos, sob pena de cerceamento de defesa, mesmo porque, é o que estabelece o artigo 9º, da Lei nº 12.153/2009. 9- Nesta senda, considerando que a parte adversa é detentora de todas as informações funcionais da servidora, entendo que deveria ter sido determinado ao recorrido que carreasse aos autos o documento requerido pelo juízo para só então haver o julgamento do mérito, pois a regra de distribuição do ônus da prova pode ser invertida, no caso concreto, para a parte que tenha maior facilidade na produção da prova (art. 373, §§1º e 4º, CPC). 10- No caso em apreço, ao se aferir o cumprimento cumulativo dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, quais sejam, idade e tempo de contribuição, é possível verificar da documentação acostada aos autos, que a autora, nascida em 12/08/1968 (Id. 29276375 – Pág. 1) e admitida em 07/02/2001 (Id. 29276380 – Pág. 1) em Natal, cumpriu os requisitos em 12/08/2018, conforme apontado na exordial, considerando, ainda, o aproveitamento de 11 (onze) anos, 11 (meses) e 12 (doze) dias, período este averbado em razão do exercício da profissão em outros municípios. 11- Com efeito, reunindo os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria voluntária e permanecendo em atividade, a autora faz jus ao abono de permanência a contar do dia 12/08/2018. 12- Assim, dou provimento ao recurso e julgo procedente a pretensão autoral, para condenar o ente demandado a pagar em favor da parte autora as parcelas não adimplidas de abono de permanência, apuradas a contar de 12/08/2018, até a data da efetiva implantação do benefício no contracheque da autora, ou de sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro. 13- Quanto aos termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, estes devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 14- Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862550-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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