TJRN - 0802506-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 06:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 06:34
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:42
Prejudicado o recurso SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL
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16/03/2025 00:10
Conclusos para decisão
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08/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802506-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NATAL SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUERDA MARIA ALVES DOS SANTOS CABRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0802192-96.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NATAL SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento do tratamento medicamentoso prescrito à agravante, mas sem incluir a prioridade legal de pessoa com deficiência.
Afirmou a agravante ser portadora de anemia falciforme, conforme laudo médico, o que justificaria a concessão da prioridade na tramitação processual.
Alegou que, apesar de haver solicitado expressamente essa inclusão, a decisão agravada foi omissa nesse ponto.
Argumentou que a celeridade processual é direito fundamental e que a ausência do reconhecimento da prioridade compromete sua eficácia, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja determinada a inclusão dessa informação nas características do processo.
Requereu, ainda, a confirmação da gratuidade da justiça e o envio imediato da decisão de urgência ao juízo de origem, determinando seu efetivo cumprimento. É o relatório.
Conheço do recurso.
A agravante insurge-se contra decisão interlocutória que, apesar de conceder a tutela de urgência para determinar o fornecimento do tratamento medicamentoso, não analisou seu pedido expresso de prioridade processual, fundamentado no fato de ser pessoa com deficiência, conforme diagnóstico de anemia falciforme.
A decisão agravada concentrou-se na determinação do custeio do tratamento pela operadora do plano de saúde e na delimitação da responsabilidade dos réus quanto ao cumprimento da ordem, sem adentrar na questão da prioridade processual.
Não houve qualquer fundamentação sobre a necessidade de reconhecimento da prioridade na tramitação do feito, apesar das manifestações reiteradas da parte agravante nesse sentido.
Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, as pessoas com deficiência têm direito à tramitação prioritária dos processos judiciais, cabendo ao juízo assegurar essa prerrogativa quando devidamente comprovada.
No caso, a agravante apresentou documentação médica que atesta a condição de saúde incapacitante, sendo, portanto, dever do Juízo reconhecer a prioridade processual, sem a necessidade de pedido reiterado ou de nova análise de mérito quanto ao direito à tramitação célere.
O direito da agravante à prioridade também se encontra amparado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, que assegura às pessoas com deficiência o acesso facilitado à justiça em igualdade de condições, bem como o tratamento diferenciado necessário à concretização desse direito.
A omissão da decisão agravada nesse ponto configura violação do princípio da eficiência e da celeridade processual, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de poder gerar prejuízo à efetividade da própria tutela concedida, tendo em vista que a demora na tramitação do feito compromete o cumprimento da decisão judicial que determinou o tratamento da agravante.
O perigo de dano, portanto, resta evidenciado, pois a ausência do reconhecimento da prioridade pode resultar em morosidade injustificada, atrasando não apenas a tramitação do processo, mas também a efetivação do direito já reconhecido judicialmente.
Não há, na decisão agravada, qualquer justificativa para a negativa do direito à prioridade processual, tampouco há elementos que afastem sua aplicabilidade ao caso concreto.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, resta demonstrada a probabilidade do direito da agravante, bem como o risco de dano, sendo cabível o deferimento da liminar recursal para determinar a imediata inclusão da prioridade processual no sistema judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Juízo de origem providencie, de imediato, a inclusão da prioridade processual de pessoa com deficiência no curso do processo nº 0802192-96.2025.8.20.5001.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
25/02/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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15/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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