TJRN - 0810547-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0810547-95.2025.8.20.5001 Parte Exequente: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA Parte Executada: EMANUEL RODRIGO LIMA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA, em face de EMANUEL RODRIGO LIMA DE MELO, todos qualificados. No Id 151443954 o exequente postulou a desistência da ação. É o que basta relatar.
Decido.
Requerida a desistência da ação executiva pela parte exequente e não tendo sido os executados validamente citados, impõe-se a extinção da ação na forma do art. 775, caput, do CPC. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência com respaldo no art. 775, caput, do CPC, extinguindo a ação executiva.
Determino o pagamento das custas.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte executada não foi citada.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO LIMA DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de KETLYN FRANCIBELE GONCALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:22
Juntada de termo
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05/05/2025 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 12:18
Juntada de termo
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05/05/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:14
Outras Decisões
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06/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810547-95.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA REU: EMANUEL RODRIGO LIMA DE MELO, KETLYN FRANCIBELE GONCALVES DA SILVA DECISÃO Mostra-se indelével relação de consumo.
Antedita relação considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º , inciso VIII, da Lei n. 8.078 /90.
Sobreleve-se que, em 5 de junho de 2024, foi publicada a Lei n.º 14.879, alterando o artigo 63 do Código de Processo Civil ao tratar da cláusula eleição de foro.
A nova lei alterou o § 1º do artigo 63, que passa a vigorar a partir de sua publicação com a seguinte redação: “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Além disso, a mencionada norma também incluiu o § 5º no artigo, que dispõe que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Inovação legal entrou em vigor na data de sua publicação, disposição contida em seu art 2º.
A relação contratual é de consumo, devendo prevalecer o domicílio do consumidor executado, qual seja, Parnamirim, sendo inclusive esse o foro de eleição contido em sua cláusula quinta.
Cabe destacar, ainda, que, antes mesmo da alteração legislativa supra o Egrégio TJRN entendia possível a declinação de ofício, vide: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 21ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM (SUSCITADO).
RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE NA ORIGEM.
CONSUMIDORES OCUPANDO O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 33 DO STJ.
VULNERABILIDADE (ART. 4º, I, DO CDC) E FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC).
IMPROCEDÊNCIA DO CC.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO.
TJRN.
Conflito de Competência nº 0801153-66.2024.8.20.0000.
Rel.
Des.
GLAUBER REGO.
JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) Diante do exposto, ante atual redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, em sendo ainda a relação contratual de natureza consumerista, de ofício, DECLINO a competência para processar o presente feito ao juízo competente da Comarca de Parnamirim, local de domicílio dos consumidores executados.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:55
Declarada incompetência
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0810547-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA Parte ré: EMANUEL RODRIGO LIMA DE MELO e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Jardine Empreendimentos Imobiliários LTDA., qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Emanuel Rodrigo Lima de Melo e outro, igualmente qualificados.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), em seu anexo VII, mencionou que a competência para processar e julgar as Ações de Execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, compete a 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis, por distribuição.
Por fim, a Resolução nº 39/2021-TJ/RN renomeou algumas unidades judiciárias, dentre as quais a 19ª Vara Cível, que passou a ser a 21ª Vara Cível e a 20ª Vara Cível, que passou a ser a 22ª Vara Cível.
Nesse particular, a competência para processar e julgar os feitos relativos às ações de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos Embargos, pertence a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Em razão disso, tratando-se o feito de Ação de Execução lastreada em título executivo extrajudicial, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas competentes, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com adoção das cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 19:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:18
Declarada incompetência
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21/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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