TJRN - 0802648-42.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
03/12/2024 20:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
03/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
29/11/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:27
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
22/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
01/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802648-42.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas nos autos, em que a exequente apresentou planilha de cálculos (ID 116348910), posteriormente impugnada pelo executado (ID 118815564).
Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com os valores indicados pelo executado (ID 119183470), solicitando a expedição dos respectivos alvarás para levantamento.
Por meio de decisão proferida no ID 121919070, foi realizada a homologação dos cálculos apresentados, com a determinação da expedição de alvará para pagamento dos valores devidos.
O cumprimento do pagamento foi certificado nos autos conforme ID 127614983.
Assim, considerando que a obrigação foi devidamente adimplida, esgotando-se o objeto do cumprimento de sentença, resta configurada a perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Caicó/RN, 29 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 05:59
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:59
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802648-42.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: RITA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas.
Em petição de id 116348910, a exequente apresentou planilha de cálculos.
E o executado impugnou os valores apresentados id 118815564.
Posteriormente, a parte demandante concordou com os valores apresentados id 119183470, requerendo a expedição dos respectivos alvarás. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados em id 118815574, já depositados judicialmente id 118815576.
No mais, expeça-se os respectivos alvarás nos seguintes termos: 1.
O valor de R$7.101,55 (sete mil cento e um reais e cinquenta e cinco centavos), para a conta bancária: Banco do Brasil, agência 0128-7, conta poupança 156.171.552-X, titular: Rita Maria dos Santos (CPF: *19.***.*50-33); 2.
O valor de R$598,63 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), a título de honorários de sucumbência, para a conta bancária: Banco do Brasil, agência 0128-7, conta corrente 31.521-4, titular: Fábio Leite Dantas (CPF: *68.***.*85-23); 3.
O valor de R$3.043,52 (três mil e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários contratuais, para a conta bancária: Banco do Brasil, agência 0128-7, conta corrente 31.521-4, titular: Fábio Leite Dantas (CPF: *68.***.*85-23).
Realizada as transferências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:54
Outras Decisões
-
21/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802648-42.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (Id 116348908), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
P.I.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
07/03/2024 15:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
07/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
07/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
07/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
07/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
07/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
04/03/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 03:41
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:14
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 04:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802648-42.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA URGÊNCIA promovida por RITA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a inicial que: a) A requerente é beneficiária da Previdência Social do Regime Geral, aposentadoria por idade, conta com 64 (sessenta e quatro) anos de idade; b) Nesse sentido, tomou ciência por meio da análise do extrato de empréstimos do INSS, de um empréstimo realizado em seu benefício de natureza até então desconhecida, momento em que se dirigiu à Agência da citada autarquia, localizada nesta urbe, onde fora informado que o valor era decorrente de empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário a pedido da empresa BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por meio do contrato 017637689, no valor de R$3.296,31 (três mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), com 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$77,00 (setenta e sete reais); c) a autora não consentiu para realização do empréstimo bancário supramencionado e muito menos chegou a receber qualquer quantia alusiva à referida transação; d) o empréstimo realizado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., teve início em outubro de 2021 e tem previsão de término em setembro de 2028; e) solicitou o bloqueio dos descontos junto ao INSS, informando que se tratava de fraude, todavia, os descontos permanecem sendo efetuados no seu benefício previdenciário.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, para que se digne este juízo, a determinar que a Ré suspenda os descontos consignados no benefício previdenciário da Autora referente ao contrato sob o nº. 017637689, arbitrando-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto.
No mérito, requereu os benefícios da Judiciária Gratuita, a confirmação da tutela de urgência, a total procedência da demanda, a declaração de inexistência do contrato sob o nº. 017637689, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e a restituição em dobro dos descontos já efetuados.
Não concedida a antecipação da tutela, conforme Decisão de ID 82608632.
Agravo de instrumento deferindo a antecipação da tutela, conforme ID 8331129.
Ata de audiência de conciliação em ID 86458796, restando o acordo infrutífero.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 86399438.
Réplica apresentada em ID 86563641.
Em decisão de ID 93639277, foi determinado a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas nos documentos de ID 86399445.
O perito expert aceitou a nomeação para o encargo, conforme ID 103328026.
Valor dos honorários periciais fixados em Decisão de ID 104938395.
Por fim, conforme ato ordinário de ID 110756011, o banco demandado não realizou o pagamento dos honorários periciais.
Após, os autos viram conclusos para Sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade da autora/consumidora face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ela invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos perante à demandada em nome da autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum empréstimo que pudesse gerar o débito que a empresa demandada estava cobrando.
Por sua vez, a instituição demandada juntou supostos contratos de empréstimos que tinham sidos realizados pela autora, embasando a suposta contratação, conforme ID 86399445.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Na espécie, verifico que a parte demandada, apesar de sustentar a existência de contrato em nome da autora, não produziu prova suficiente a demonstrar a veracidade da relação jurídica.
Neste aspecto, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, "a documentação acostada ao longo do tramitar do feito não se presta a comprovar a contratação dos serviços, tratando-se de meras telas do sistema informatizado da ré, que por sua unilateralidade podem ser livremente criadas e alteradas, com a inclusão dos dados que se fizerem necessários à conveniência dos interesses da concessionária." (STJ.
MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017).
Além disso, a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mesmo sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801023-60.2014.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2019).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUNA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIVERSIDADE, SEM PENDÊNCIA FINANCEIRA.
POSTERIOR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESTRIÇÃO ORIUNDA DE SEGUNDA MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE TESE ATRAVÉS DE "PRINT" DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO.
APLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808377-39.2014.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2019).
Grifos nossos.
Assim sendo, a parte ré não logrou êxito em comprovar, portanto, que os descontos tenham se dado de forma legítima, visto que, as provas juntadas não foram suficientes a demonstrar a veracidade das assinaturas, não tendo a parte ré produzido qualquer indício de prova que afastasse a alegação de que a parte autora fora vítima de fraude.
Pelo contrário, o não recolhimento dos honorários periciais importaria no reconhecimento das alegações autorais, a certidão de (ID 110756011) evidencia a inércia do banco demandado, fazendo prevalecer a tese autoral.
Quanto ao dano moral, diante de sua origem fraudulenta, a conduta do promovido caracterizou falha na prestação do serviço, face à violação do dever, contratualmente assumido, de gerir, com segurança, as movimentações bancárias de seus clientes.
O dano, por sua vez, deriva do próprio fato (in re ipsa), haja vista que os descontos indevidos se deram no benefício previdenciário da parte autora, acarretando redução de verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração da lesão.
Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil, resta agora sopesar a fixação do quantum indenizatório.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo sob o nº. 017637689, objeto desta lide; b) CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CESSAR os descontos indevidos relativas ao contrato de empréstimo sob o nº. 017637689 na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e, d) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, resta a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802648-42.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se os honorários periciais foram pagos pelo banco demandado.
Em caso positivo, o perito deve novamente informar local e horário a serem designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame, conforme os termos estabelecidos na decisão de ID 104938395.
Após o decurso de prazo, autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 17:52
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
21/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802648-42.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
Assim, a perícia deve ser adimplida integralmente pelo banco demandado.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se o perito para que informe se aceita os honorários fixados por este juízo.
Aceito o encargo, intime-se o banco demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; Realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame.
Realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Ao final do prazo, certifique-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:56
Outras Decisões
-
09/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 06:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802648-42.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários.
O presente ato foi elaborado e assinado por HUGLEY DOUGLAS DIAS. -
11/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:16
Outras Decisões
-
16/11/2022 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 03:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:03
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:15
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/08/2022 14:15
Audiência conciliação realizada para 04/08/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/08/2022 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:25
Audiência conciliação designada para 04/08/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/06/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/05/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804183-69.2023.8.20.5004
Amanda Santana dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 14:11
Processo nº 0832642-27.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Souza
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2022 19:29
Processo nº 0800435-53.2021.8.20.5148
Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigue...
Procuradoria Geral do Municipio de Alto ...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 13:33
Processo nº 0800435-53.2021.8.20.5148
Teresa Rodrigues Venancio
Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigue...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2021 14:08
Processo nº 0816474-96.2017.8.20.5106
Marcos Antonio da Silva
Municipio de Mossoro/Rn - Prefeitura Mun...
Advogado: Municipio de Mossoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12