TJRN - 0800524-26.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800524-26.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: FERNANDO DE AZEVEDO GUEDES Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré acerca do retorno dos autos da instância superior.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800524-26.2023.8.20.5142 Polo ativo FERNANDO DE AZEVEDO GUEDES Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo Município de Jardim de Piranhas/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU NOVA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA A CONTINUIDADE DO FEITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DEVOLVIDA, HAJA VISTA QUE O PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A HIPÓTESE VERTENTE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo recorrido, nos termos do voto condutor, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Fernando de Azevedo Guedes em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (RN), nos autos do Cumprimento de sentença de nº 0800524-26.2023.8.20.5142, movido em desfavor do Município Jardim de Piranhas (RN), conforme se infere do Id nº 23261945.
No particular, confira-se o dispositivo do citado pronunciamento: “Com base no exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença ACOLHO apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor excluído da condenação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte impugnada, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos, ocasião em que poderá, também, optar pela concordância com os cálculos eventualmente apresentados pelo executado/impugnante.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (Id nº 23261947), o recorrente argumentou a necessidade de reforma do decisum com base nos seguintes pontos: i) “(...) em nenhum momento foi apresentada Impugnação a Execução, havendo apenas uma simples petição requerendo que o Magistrado desconsiderasse a decisão anteriormente proferida”; ii) “Não há na petição apresentada pelo Município Recorrido nenhum pedido referente ao reconhecimento de excesso de execução, tampouco apresentação de planilha apontando o valor a ser considerado como excesso”; iii) “(...) a sentença ora atacada, merece ser reformada, uma vez que o ilustre magistrado da Vara Cível da Comarca de Jardim de Piranhas/RN julgou extra petita.
Percebam que que não houve por parte do Município Recorrido nenhum pedido de Impugnação por Excesso de Execução, não houve pedido de condenação em honorários sucumbenciais, tampouco foi apresentado planilha apontando o valor a ser considerado como excesso”; iv) “Assim, temos que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015)”; v) “Dessa forma, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015)”; vi) “Desse modo, incontroverso o dever do município recorrido de implantar o terço constitucional de férias sobre 45 dias, como também de pagar aos substituídos (professores do município de Jardim de Piranhas/RN) o terço de férias sobre 45 dias a contar de 26/06/2014 (últimos cinco anos a contar da propositura da ação) até a data da efetiva comprovação (o que não ocorreu), conforme restou decidido na ação coletiva transitada em julgado, nos termos das planilhas de cálculos em anexo”.
Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Apelo nos moldes de sua pretensão.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id nº 23261952), momento em que impugnou à gratuidade judiciária e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso.
No mérito, rebateu as premissas levantadas no apelo e requereu a manutenção da decisão hostilizada.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como relatado anteriormente, o apelado questionou a concessão da gratuidade judiciária ao demandante, argumentando que não havia sido demonstrada sua falta de recursos financeiros.
Entretanto, quando há contestação sobre tal benesse, é o impugnante quem tem o encargo de comprovar a situação econômica do beneficiário.
Nessa seara, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. (...). 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). (realces aditados).
No caso em apreço, o recorrido não apresentou qualquer evidência de que o apelante possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Dessa forma, levando em conta que a declaração de hipossuficiência é presumida como verdadeira, conforme estabelece o artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e considerando que o impugnante não se desincumbiu de corroborar suas alegações quanto ao ponto, rejeita-se o tópico em apreço.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Examinando o caderno digital, constata-se que o Juízo de primeira instância, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, exarou decisão interlocutória ordenando que o exequente refaça os cálculos para o prosseguimento do feito.
Essa determinação não concluiu a fase de liquidação nem encerrou a disputa judicial, uma vez que não tem caráter extintivo.
Portanto, observa-se que o recurso adequado para contestá-la é o Agravo de Instrumento, e não a apelação, conforme estabelecido no artigo 1.015 do CPC, o qual estabelece: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - conversão da ação individual em ação coletiva (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Adicionalmente, o artigo 1.009 do Código de Processo Civil determina que é da sentença que cabe apelação.
Por sua vez, o artigo 203, § 1º, do mesmo Código, define que "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com base nos artigos 485 e 487, encerra a fase cognitiva do procedimento comum, assim como finaliza a execução Sob outro aspecto, consoante e acordo com o § 2º do mencionado artigo 203, "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".
Além das situações de extinção sem análise do mérito e/ou por questões de ordem pública, a execução é finalizada de acordo com as circunstâncias elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015, conforme listadas a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Nessa ordem de ideias, constata-se que o pronunciamento objeto do recurso também não se enquadra nos incisos do artigo 924, mencionados anteriormente.
Torna-se claro que o processo executivo prosseguirá, uma vez que os valores em execução ainda não foram completamente pagos pela parte executada.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos termos do parágrafo único do art. 1.015, toda decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença será recorrível por agravo de instrumento.
A norma tem redação ampla suficiente para concluir que a recorribilidade por tal espécie recursal se refere tanto às decisões de questões incidentais como à decisão que julga a liquidação, sendo terminativa ou de mérito, que entram no conceito de decisão interlocutória de mérito." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com essa perspectiva: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
SÚMULA Nº 118/STJ. 1.
A decisão que homologa atualização de cálculos no curso da execução é, por sua natureza, uma decisão interlocutória, sendo impugnável através de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. 2.
Incidência do Enunciado nº 118, da Súmula deste Tribunal. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 480.712/SP, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 27/03/2006, p. 352) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Não há no acórdão recorrido obscuridade, contradição ou omissão que caracterize violação ao art. 535 do CPC. 2.
A decisão que determina a adequação do valor do precatório ao decidido posteriormente à sua expedição, em face de provimento de recurso especial dos exeqüentes, interposto no processo de conhecimento, possui natureza interlocutória, ante o evidente gravame que essa alteração ocasiona à situação jurídica da executada. 3.
Da decisão que homologa o novo valor da execução, cabe agravo de instrumento.
Não interposto o recurso, torna-se preclusa a matéria. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 445.651/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Superior Tribunal de Justiça MK 27 PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 160).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO CABÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LIQUIDAÇÃO.
ART. 475-H.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 419410 PR 2013/0348709-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015). (Grifos e negritos aditados).
Seguindo o mesmo raciocínio, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA DÍVIDA EXEQUENDA E DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, TENDO EM VISTA QUE O PRONUNCIAMENTO RECORRIDO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. (Apelação Cível nº 0820573-94.2021.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 14/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*06-09 RN, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 13/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL.
ART. 475-M DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE MANEJO DA APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. - A decisão combatida pelo recorrente ostenta natureza de decisão interlocutória, eis que, ao rejeitar a impugnação ofertada em face do cumprimento de sentença, à toda evidência não importou na extinção deste, mas, ao contrário, garantiu-lhe o prosseguimento; (...)." (TJRN - Apelação Cível nº 2015.003660-9, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, Julgado em: 01/09/2015).
Por fim, é importante ressaltar que o princípio da fungibilidade recursal é inaplicável à situação.
Este princípio é relevante apenas em situações em que há uma dúvida objetiva, ou seja, uma discordância atual na doutrina ou jurisprudência sobre o recurso adequado.
Se, ao contrário, não há tal divergência ou se a controvérsia já foi superada pela jurisprudência nacional, torna-se inviável a utilização dessa técnica jurídica.
Ante todo o exposto, vota-se pela: i) Rejeição da impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelo recorrido; ii) Pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do Recurso por inadequação da via eleita; iii) Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, suspendendo a cobrança devido o deferimento da AGJ em favor do reclamante (art. 85, § 11, c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 09 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
P. 329.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 09:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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