TJRN - 0869127-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0869127-89.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CONSTRUTORA FLOR LTDA ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR: HELIO MESSALA LIMA GOMES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O MUNICIPIO DE NATAL, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de a sentença embargada carece de vício, vez que embora tenha reconhecido o excesso de penhora, não determinou a manutenção da constrição sobre bens suficientes à garantia do crédito executado, e nesse ponto, torna-se oportuno destacar que, mesmo com a retirada da penhora sobre a maioria dos veículos localizados via RENJUD, faz-se necessário manter a penhora ao menos sob um desses bens, a fim de garantir dívida executada.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para o fim de determinar a integração da decisão em análise, para que modifique o dispositivo da sentença a fim de determinar a manutenção da constrição sobre bens suficientes à garantia do crédito executado.
Intimada, a Parte Embargada refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, conforme contrarrazões de ID 134710367 - páginas 1 e 2. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Existe obscuridade no julgado quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se pode compreender.
Neste contexto, a obscuridade é fruto da existência de ambiguidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador.
Conforme ensina Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer.
Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir.
Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade1”.
A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado.
Segundo Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando, “Traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Já nas palavras de Costa Machado, a contradição “…é a incompatibilidade lógica entre as decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou pelo acórdão1”.
Assim, apenas o vícios contraditórios por erro in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de erro in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada.
No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún).
Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”.
Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada padece do vício alegado pela parte Embargante, tal qual enumerado nas razões recursais, se mostrando possível seu suprimento através da presente via.
Com efeito, alegou a Parte Embargante que a sentença padece de vício do art. 1.022 do CPC, vez que, embora tenha reconhecido o excesso de penhora, não determinou a manutenção da constrição sobre bens suficientes à garantia do crédito executado, e nesse ponto, torna-se oportuno destacar que, mesmo com a retirada da penhora sobre a maioria dos veículos localizados via RENJUD, faz-se necessário manter a penhora ao menos sob um desses bens, a fim de garantir dívida executada.
Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para fins de reconhecer o excesso de penhora feita no curso da Execução Fiscal nº 0500442-06.2002.8.20.0001, ficando rejeitada, todavia, a alegação de vícios nas CDAs que instruem o feito executivo elencado.
Como visto, a sentença embargada reconhecera que, havendo constrições sobre todos os veículos do executado encontrados via sistema RENAJUD, e que o valor total destes certamente supera em muito o débito fiscal em cobrança, o afastamento da penhora em relação ao excesso tornar-se-á indispensável.
Entretanto, ante a retirada da penhora sobre a maioria dos veículos localizados via RENJUD, com razão o Município Embargante quanto a necessidade de expressa menção a respeito da manutenção da penhor sobre um desses bens, a fim de garantir integralmente dívida executada.
Desse modo, evidenciada a patente omissão na sentença embargada quanto ao ponto acima destacado (manutenção de bens suficientes à execução), há autorização legal para seu suprimento através da presente via, tal qual requerido nas razões recursais.
Diante de exposto, acolho os presentes embargos para fins de integrar o dispositivo da sentença embargada, de modo a fazer constar a determinação de manutenção da constrição incidente sobre bens suficientes à garantia da totalidade do crédito executado objeto de cobrança da Execução Fiscal de n.º 0500442-06.2002.8.20.0001.
Precluso o julgado, retornem-se os autos à conclusão, para fins de análise/recebimento do recurso de apelação cível de ID 132685408 - Pág. 1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
Forense, p. 547. -
21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:11
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:03
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 06:08
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:08
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:43
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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