TJRN - 0809794-22.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 08:07
Juntada de diligência
-
12/12/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
25/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
23/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
23/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
22/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:15
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809794-22.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A Parte Ré: EXECUTADO: CELIO JORGE VIEIRA REBOUCAS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BEZERRA - RN0006979A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809794-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A Ré(u)(s): CELIO JORGE VIEIRA REBOUCAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BEZERRA - RN0006979A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movida por HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de CELIO JORGE VIEIRA REBOUCAS, igualmente qualificado(a)(s), nos autos do processo em epígrafe.
Por determinação deste juízo, ocorreu o bloqueio, via Sisbajud, da importância de R$ 361,65 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), em contas existentes em instituições financeiras, em nome do(a) executado(a) CELIO JORGE VIEIRA REBOUCAS.
A devedora requereu a liberação das importâncias bloqueadas, invocando, em seu favor, a disposição contida no art. 833, incisos IV e X, do CPC, segundo a qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; e as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O exequente requereu o levantamento do valor bloqueado, uma vez que, no seu dizer, a conta poupança do devedor, está sendo utilizada como conta corrente, ocasionando a relativização da impenhorabilidade pelo disvirtuamento da conta poupança.
Juntou os documentos de ID 114317859. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que merece acolhida o pedido de liberação das importâncias bloqueadas, tendo em vista que a prova carreada aos autos demonstra que a constrição recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança e em conta salário, com saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estando, assim, amparados pela impenhorabilidade prevista nos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC, ressalvado eventual abuso, má fé, ou fraude, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Isto posto, DEFIRO o pedido realizado pelo executado, e DETERMINO a imediata liberação, em favor do mesmo, dos valores que foram bloqueados (ID 100277952).
Independente do decurso de prazo preclusivo, a Secretaria expeça o respectivo Alvará, via SISCONDj.
Por fim, intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos devedores suscetíveis de constrição, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:38
Juntada de termo
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07/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 02:57
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809794-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A Ré(u)(s): CELIO JORGE VIEIRA REBOUCAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BEZERRA - RN0006979A DESPACHO Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 102234295 e documentos a ele anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
04/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:02
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:30
Decorrido prazo de CELIO JORGE VIEIRA REBOUCAS em 19/09/2022 23:59.
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15/08/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:35
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:15
Juntada de custas
-
03/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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