TJRN - 0815302-80.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815302-80.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA E OUTROS (4) ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30748061) interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30055130): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO APÓS ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reenquadramento funcional de servidor aposentado, reconhecendo a prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se o direito ao reenquadramento funcional de servidor aposentado está fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para demandas contra a Administração Pública é de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. 4.
O ato de aposentadoria constitui ato administrativo de efeitos concretos, cujo marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, não se tratando de relação de trato sucessivo. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há renovação periódica do prazo prescricional para pretensões de revisão do ato de aposentadoria. 6.
Superado o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição do fundo de direito, impossibilitando o exame do mérito da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ato de aposentadoria constitui ato único de efeitos concretos, cuja contestação está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32." Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 1.926.823/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n.º 1.321.503/MS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 39 e 97 da CF; e da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Justiça gratuita deferida.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32340954). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
De início, no tocante ao alegado malferimento dos arts. 39 e 97 da CF, e da Súmula Vinculante 10 do STF, acerca do regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, bem como a violação à cláusula de reserva de plenário, constata-se que o acórdão recorrido (Id. 30055130) limitou-se a aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo.
Vejamos: Ocorre que o referido servidor entrou para inatividade em 01/07/2016 (Id 27502039), através do ato único de efeitos concretos que estabelece o padrão remuneratório do postulante.
A demanda,
por outro lado, só foi intentada em 11/08/2021, isso é, mais de cinco anos após a aposentadoria, portanto, ultrapassando o prazo previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Diante desse quadro, lembro que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Quando a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo, entretanto, se a alegação é de que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (Súmula 85/STJ).
Na hipótese, havendo o ato único de efeitos concretos consistente na concessão da inatividade remunerada do servidor em determinado grau na carreira, é daquele ato deve ser observado o termo inicial para análise da prescrição do fundo de direito, não das parcelas vencidas no quinquênio. É assim o reiterado posicionamento da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria.
Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Nesta senda, observo que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Portanto, incidem as Súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Nesse diapasão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEGISLAÇÃO QUE ALTERA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ART. 5º, CAPUT E LV, 37, 39 E 169, §3º, I E II, DA CF.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas, motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente para a hipótese. 2.
A alegada violação ao artigos 5º, caput e LV, 37, 39 e 169, §3º, I e II, da Constituição não foi objeto de análise pela Corte de Origem, nem mencionada nos embargos de declaração.
Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. 4.
Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo conhecido e não provido. (ARE 1528760 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) (Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉFICIT ATUARIAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280/STF.
ARTS. 40, §18, 150, II, IV, 194, IV, V, 195, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de prequestionamento da matéria constitucional.
Incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Aplicação das Súmulas nº 279 e 280. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1540152 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0815302-80.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 30748061) dentro prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815302-80.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO APÓS ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reenquadramento funcional de servidor aposentado, reconhecendo a prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se o direito ao reenquadramento funcional de servidor aposentado está fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para demandas contra a Administração Pública é de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. 4.
O ato de aposentadoria constitui ato administrativo de efeitos concretos, cujo marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, não se tratando de relação de trato sucessivo. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há renovação periódica do prazo prescricional para pretensões de revisão do ato de aposentadoria. 6.
Superado o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição do fundo de direito, impossibilitando o exame do mérito da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ato de aposentadoria constitui ato único de efeitos concretos, cuja contestação está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32." Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 1.926.823/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n.º 1.321.503/MS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Promoção Funcional c/c Revisão dos Proventos de Aposentadoria nº 0815302-80.2021.8.20.5106, movida por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN – PREVI-MOSSORÓ, nos seguintes termos (Id 27502170): “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Francisco de Souza Bezerra, em face do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró/RN, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, consoante art. 332, §1º c/c art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo demandante.
Aquelas na forma da lei e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da demandante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, do CPC.” Inconformados, os sucessores do autor falecido interpuseram apelação (Id 27502173), alegando, em síntese, que a sentença recorrida equivocou-se ao reconhecer a prescrição do fundo de direito sem considerar que a pretensão envolve proventos de aposentadoria, tratando-se de prestação de trato sucessivo.
Requereram, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a condenação da PREVI-MOSSORÓ à obrigação de fazer, consistente no reenquadramento do autor falecido na Referência 10 do Nível II, e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas das prestações vincendas.
O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN – PREVI-MOSSORÓ apresentou contrarrazões (Id 27502176), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não ter interesse no feito (Id 28233944). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da causa é o reenquadramento de servidor municipal após sua aposentadoria.
O demandante consignou o seguinte pedido exordial (Id 27502032): “d) Julgar procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ na obrigação de fazer, qual seja, promover a Parte Autora da Referência 03 para a Referência 10 do NÍVEL II, corrigindo os proventos de aposentadoria, de acordo com o tempo de serviço, conforme plano do Magistério de Mossoró;” Ocorre que o referido servidor entrou para inatividade em 01/07/2016 (Id 27502039), através do ato único de efeitos concretos que estabelece o padrão remuneratório do postulante.
A demanda,
por outro lado, só foi intentada em 11/08/2021, isso é, mais de cinco anos após a aposentadoria, portanto, ultrapassando o prazo previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Diante desse quadro, lembro que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Quando a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo, entretanto, se a alegação é de que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (Súmula 85/STJ).
Na hipótese, havendo o ato único de efeitos concretos consistente na concessão da inatividade remunerada do servidor em determinado grau na carreira, é daquele ato deve ser observado o termo inicial para análise da prescrição do fundo de direito, não das parcelas vencidas no quinquênio. É assim o reiterado posicionamento da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria.
Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O presente feito decorre de ação ajuizada em face do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando revisão de provento de aposentadoria.
Na sentença, acolheu-se a prescrição em relação ao pedido de revisão de aposentadoria e em relação ao pedido de reclassificação e julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta contradição pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da ocorrência da prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao agravante.
III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
V - Ademais, o acórdão recorrido considerou como termo a quo da contagem da prescrição o dia em que a servidora foi enquadrada no nível em que foi aposentada, qual seja, 19/11/2007, tendo em vista que o pleito autoral é de reenquadramento.
VI - Não há falar, portanto, em contradição do acórdão relacionada à contagem a partir da Lei n. 3.519,de 15/5/2008, como pretende a recorrente.
VII - Com relação à violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sem razão.
O alegado direito ao reconhecimento de ser enquadrada em nível diferente ao que foi aposentada à época de sua aposentação está embasado na reclassificação, ou seja, não está relacionado a pagamento a menor de certa vantagem pecuniária de direito efetivamente reconhecido, quando então poderíamos reconhecer uma situação de trato sucessivo.
VIII - Por se tratar de alteração de reenquadramento, incide a prescrição do fundo de direito, constituindo-se o prazo a partir do próprio ato, porquanto seus efeitos concretos refletem alteração na situação funcional do servidor desde logo.
Nesse sentido: REsp n. 1.691.244/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e REsp n. 1712328/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
IX - Agravo interno improvido.’ (AgInt no AREsp n. 1.321.503/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.) No mesmo pensar, os precedentes desta Corte Potiguar que colaciono: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito de revisão do ato aposentador de servidor público.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se a pretensão de revisão da aposentadoria do servidor está fulminada pela prescrição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição ocorreu porque o ato de aposentadoria que se pretende revisar foi publicado em 29/09/2018, mas a ação foi protocolada somente em 13/04/2024.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A revisão da aposentadoria, ato único de efeito concreto, resta fulminada pela prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a efetiva aposentação e o ajuizamento da ação, pois a relação jurídica não é de trato sucessivo.”Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: AC 0843405-29.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06/10/2022; AC 0852101-88.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 20/05/2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824775-12.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSUFICIENTES.
SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em ação que buscava a correção de enquadramento funcional no ato de aposentadoria.
A apelante alegou que requerimentos administrativos anteriores interromperiam o prazo prescricional, além de sustentar a inaplicabilidade da prescrição em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão do ato de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando a ausência de renovação periódica dos efeitos do ato administrativo; e (ii) verificar se os requerimentos administrativos apresentados pela apelante, anteriores e posteriores à aposentadoria, foram suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo prescricional quinquenal para demandas contra a Administração Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se ao caso, uma vez que o ato de aposentadoria foi publicado em 2011, e a ação foi ajuizada apenas em 2021, ultrapassando, portanto, o prazo legal.4.
O ato de aposentadoria constitui ato administrativo de efeitos concretos, não se tratando de relação jurídica de trato sucessivo.
Seus efeitos não se renovam periodicamente, o que impede a aplicação da Súmula 85 do STJ, que se restringe às obrigações de trato sucessivo.5.
Para que requerimentos administrativos possam interromper ou suspender a prescrição, é necessária a existência de decisão administrativa inequívoca que reconheça ou negue o direito pleiteado, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso concreto, os requerimentos apresentados pela apelante antes e após sua aposentadoria não resultaram em manifestações formais ou decisões claras por parte da Administração Pública.6.
A ausência de decisão administrativa expressa e formal impede que os requerimentos administrativos apresentados sejam considerados como causa de interrupção ou suspensão da prescrição, não se aplicando, portanto, a hipótese prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.7.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, princípios basilares do Direito Administrativo, demandam o respeito ao prazo prescricional, de forma a assegurar a previsibilidade e a organização das relações jurídicas com a Administração Pública.
Admitir a revisão de atos administrativos definitivos após o transcurso do prazo quinquenal comprometeria tais princípios, resultando em insegurança e desorganização administrativa.8.
O fundamento de que os requerimentos administrativos anteriores e posteriores à aposentadoria poderiam interromper o prazo prescricional revela-se inadequado, pois tais requerimentos tratavam de períodos anteriores à aposentadoria e não tinham relação direta ou formal com a revisão do ato administrativo de aposentação, que possui efeitos jurídicos definitivos.9.
Assim, tendo transcorrido o prazo legal de cinco anos sem a propositura de ação judicial, resta configurada a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de revisão do enquadramento funcional no ato de aposentadoria.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
O prazo prescricional quinquenal para demandas contra a Administração Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se a atos administrativos de efeitos concretos, como o ato de aposentadoria, com início na data de sua publicação.2.
Ato de aposentadoria não gera efeitos periódicos que caracterizem relação de trato sucessivo, não se aplicando, portanto, a Súmula 85 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito.3.
Requerimentos administrativos apenas interrompem ou suspendem o prazo prescricional se forem acompanhados de decisão administrativa formal e inequívoca que reconheça ou negue o direito pleiteado, o que não ocorreu no caso concreto.4.
A prescrição quinquenal tem como fundamento a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, princípios que regem a atuação administrativa e jurisdicional.
Dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837918-73.2021.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Portanto, superado o lapso quinquenal, não há dúvida do transcurso do prazo prescricional, especialmente porque inexiste qualquer causa suspensiva ou interruptiva do instituto, ficando prejudicadas as demais discussões.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 12% nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantendo a exigibilidade suspensa.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815302-80.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:02
Juntada de termo
-
17/10/2024 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2024 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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