STJ - 0817457-43.2024.8.20.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
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28/04/2025 07:25
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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10/04/2025 18:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 320377/2025
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10/04/2025 17:58
Protocolizada Petição 320377/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/04/2025
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10/04/2025 00:48
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/04/2025 Petição Nº 220765/2025 - AgRg
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09/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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08/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0220765 - AgRg no RHC 212042 - Publicação prevista para 10/04/2025
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02/04/2025 09:19
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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01/04/2025 16:31
Conhecido o recurso de DANIEL BENTO SILVESTRE e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 220765/2025 - AgRg no RHC 212042
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17/03/2025 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 220765/2025
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17/03/2025 16:49
Protocolizada Petição 220765/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 17/03/2025
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10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 193559/2025
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10/03/2025 14:45
Protocolizada Petição 193559/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/03/2025
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10/03/2025 00:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/03/2025
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/03/2025
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06/03/2025 14:50
Conhecido o recurso de DANIEL BENTO SILVESTRE e não-provido
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05/03/2025 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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05/03/2025 06:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 174769/2025
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05/03/2025 00:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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05/03/2025 00:25
Protocolizada Petição 174769/2025 (PET - PETIÇÃO) em 05/03/2025
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26/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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26/02/2025 08:01
Distribuído por dependência ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA. Processo prevento: RHC 209384 (2024/0484799-6)
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25/02/2025 10:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0817457-43.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIEL BENTO SILVESTRE Advogado(s): LUCAS MENDONCA COSTA Polo passivo JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0817457-43.2024.8.20.0000 Agravante: Daniel Bento Silvestre Advogado: Lucas Mendonça Costa (OAB/RN 19.626) e outro Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
INCONFORMISMO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO MANDAMUS.
INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
HIPÓTESE A DEMANDAR MAIOR INCURSIONAMENTO DE FATOS E PROVAS (EM PROCESSOS DISTINTOS).
MATÉRIA A SER DESAFIADA EM SEARA PRÓPRIA.
MERA TENTATIVA DE REAVIVAMENTO DA QUAESTIO.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Daniel Bento Silvestre, em face do Decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado no não conhecimento do mandamus por inadequação da via eleita (ID 28629322). 2.
Sustenta, em resumo, necessidade de reconhecimento da litispendência por bis in idem (ID 28472982). 3.
Contrarrazões da 3ª PJ pela inalterabilidade do édito solo (ID 29293820). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Agravo. 6.
No mais, deve ser desprovido. 7.
Realmente, como já assinalado no provimento em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, porquanto a retórica soerguida, arrimada na litispendência entre os feitos 0807050-20.2023.8.20.5300 e 0815603-46.2024.8.20.5001, visa o trancamento do último feito. 8.
Ou seja, como tratada, a quaestio demanda revolvimento fático-probatório, inadmitida na via estreita do HC, como já dito monocraticamente: "...
Com efeito, como já o fiz no HC 0816873-73.2024.8.20.0000, reafirmo, o enfrentamento da suposta litispendência nesta estreita via cognitiva, demanda necessário incursionamento vertical dos fatos e provas, o qual deve ser realizada pelo Juízo de origem em seara adequada...
De mais a mais, não vislumbro de plano quaisquer teratologia no decisum objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, como se apura dos excertos infra reproduzidos (ID 28472972):“...
Analisando os autos, ao contrário do alegado pelas defesas, não se verifica a identidade de ações, posto que apesar de os réus constarem como partes em ambos os feitos não se vislumbra a existência de mesma causa de pedir, bem como, se verifica pedido distinto...Conforme se observa a ação penal de nº 0815603-46.2024.8.20.5001, tem por base a investigação inicial que reputa aos réus a prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.Especificamente, no que tange ao tráfico de drogas, tem-se que a denúncia oferecida neste processo contempla a informação prévia acerca do cometimento de delitos desta natureza num período de aproximadamente 07 (sete) meses, compreendidos entre os meses de maio e dezembro de 2023....
No processo de nº 0807050-20.2023.8.20.5300,
por outro lado, tem-se que a denúncia imputou aos réus a prática de um único delito de tráfico de drogas, em virtude de fato ocorrido em 15/12/2023, nesta Capital, o qual não foi objeto da denúncia promovida no processo de nº 0815603-46.2024.8.20.5001, pois, apesar da inicial ter feito menção ao cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido na medida cautelar de nº 0863956-54.2023.8.20.5001, não houve denúncia específica nos autos de nº 0815603-46.2024.8.20.5001 contra eles pelo delito de tráfico ocorrido no dia 15/12/2023, restando evidente que a causa de pedir e o objeto de cada ação é diferente, vez que os fatos que lhes dão suporte, embora tenham decorrido de uma investigação complexa, ocorreram em data e circunstâncias diversas, sendo o fato versado nestes autos totalmente autônomo...” 9.
De mais a mais, repito, a controvérsia reclama instrumento próprio para o debate, seja pela via da objeção ou até mesmo pelo incidente, não sendo o HC, é fato, o meio melhormente adequado, como bem ressaltou a Douta 3ª PJ (ID 29293820): "...
Volvendo-se à hipótese dos autos, é possível extrair da exordial do writ (ID 28472970) e do próprio teor do recurso (ID 28472982, págs. 2-10) que a irresignação veiculada pelo paciente/ora recorrente se cinge ao pleito de trancamento da ação penal nº 0815603-46.2024.8.20.5001 em virtude de suposta configuração do instituto a litispendência com relação aos fatos objetos da ação penal nº 0807050- 20.2023.8.20.5300.
Partindo-se, porém, da perspectiva acima exposta, é certo que o mero descontentamento da defesa técnica com a rejeição da tese não é, per si, motivo apto a autorizar o manejo do habeas corpus, notadamente porque há no ordenamento jurídico pátrio via adequada para discutir a matéria, qual seja: a exceção de litispendência ou, se for o caso, em apelação.
Em arremate, também não se verifica qualquer teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, como bem pontuado pelo douto Relator, afinal a tese já foi debatida e fundamentalmente rechaçada em sede de exceção de litispendência (ID 28472972), além de já ter sido reapreciada também no habeas corpus nº 816873- 73.2024.8.20.0000, impetrado em favor da corré...". 10.
Sobre a temática, destaca-se o posicionamento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ESTELIONATO...
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEGADO BIS IN IDEM NAS IMPUTAÇÕES E LITISPENDÊNCIA.
FATOS DIVERSOS.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE...MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso.
Precedentes.
Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à ocorrência de bis in idem nas imputações contra o Recorrente e à existência de litispendência entre as ações penais ajuizadas, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes... (STF - RHC: 240735 RJ, Relator: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 01/07/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024). 11.
Ademais, bem se amolda a casuística o julgado do TJMS: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR - ALMEJADO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA COMUM - WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de meio processual adequado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Deve ser combatida a utilização banalizada e sem racionalidade do habeas corpus como meio impugnativo ordinário, em substituição a ações e a recursos previstos pelo sistema processual, por inviabilizar a análise de matérias que efetivamente demandam o saneamento de ilegalidade pela via do remédio heroico.
In casu, constata-se que o intuito do impetrante é discutir em sede de habeas corpus a competência do juízo da Auditoria Militar, sendo que tal matéria deve ser arguida através de exceção de incompetência.
Neste contexto, não sendo o caso de restrição ao direito de ir e vir do paciente, bem como verificada a inadequação da via eleita, o writ não deve ser conhecido.
Agravo não provido.” (Agravo Interno em HC 1407010-76.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, j. em 16/07/2018). 12.
Lado outro, malgrado o esforço despendido, repito, não vislumbro teratologia no referido Decisum a reclamar a concessão da ordem ex officio, maiormente pelos fundamentos do decreto de origem, evidenciando se tratar de contexto e períodos distintos da prática delitiva. 13.
A rigor a rigor, a insurgência nada mais representa senão a vã tentativa de rediscutir matéria já debatida. 14.
Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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