TJRN - 0104531-93.2014.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0104531-93.2014.8.20.0106 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do AUTOR: João Loyo de Meira Lins, JOAO DE DEUS DE CARVALHO, ANTONIO DE BRITO DANTAS, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA KAHILTON RODRIGUES FORTE Advogado(s) do REU: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES Decisão Insurge-se a parte ré contra a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no montante de R$ R$ 23.980,00, sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado. É o relato que basta.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, diante das divergências entre o laudo apresentado pelo perito judicial e os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, bem como as discordâncias apresentadas, mesmo após os esclarecimentos, este Juízo entendeu necessária a realização de nova perícia e, nos termos do art. 95, do CPC, os honorários serão rateados quando determinada de ofício Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para fins de averiguar o o justo valor da indenização referente à servidão administrativa.
A proposta de honorários periciais colacionada é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa, bem como inexiste grande quantidade de quesitos apresentados ou alta complexidade com relação a estes, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas Verifica-se, ainda, que os honorários periciais da primeira perícia realizada somaram R$ 10.947,15.
Isto posto, considerando que a realização de nova perícia terá por objeto exclusivamente os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, arbitro os honorários no montante de R$ 10.000,00.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, retornem os autos para fins de indicação de novo perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104531-93.2014.8.20.0106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, JOAO DE DEUS DE CARVALHO, ANTONIO DE BRITO DANTAS, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA Polo passivo KAHILTON RODRIGUES FORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO.
CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA COSERN.
ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL POSTULANDO ESCLARECIMENTOS POR MEIO DE QUESITO SUPLEMENTAR - ART. 477, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PELO JUÍZO A QUO.
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo em razão do cerceamento de defesa, suscitada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, restando prejudicado o apelo da GRANJA AVIFORTE LTDA., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e pela GRANJA AVIFORTE LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 20936642), modificada em parte em sede de embargos de declaração (Id 16698127), que, na Ação Ordinária de Constituição de Servidão com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. 0104531-93.2014.8.20.0106), julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus KAHILTON RODRIGUES FORTE e SILVANE BARRETO SOMONETTI FORTE, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
No mesmo dispositivo, julgou como valor justo para pagamento da indenização a importância de R$ 677.505,66 (seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) para pagamento à GRANJA AVIFORTE LTDA, consoante estipulado pelo perito judicial, porém, considerando que já foram depositados R$ 158.888,00 (cento e cinquenta oito mil e oitocentos e oitenta e oito reais), deve ser realizada a subtração deste valor, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da data da imissão de posse, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da diferença do preço e do valor da indenização, com base no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.
Na decisão de Id 20936653, o Juízo monocrático conheceu dos embargos, para negar acolhimento aos apresentados pela parte demandada, e acolher parcialmente aos opostos pela parte demandante no que tange a alegação de erro material no tocante aos valores depositados no processo, corrigindo o erro material contido na sentença para passar a ter o seguinte teor: "Fixo como valor justo da indenização a importância de R$ 677.505,66 (seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), porém, considerando que já foram depositados 158.888,00, deve ser realizada a subtração deste valor, acrescido de juros de 0,5% ao mês a contar da data da imissão de posse." 4.
Em suas razões recursais (Id 16698127), a GRANJA AVIFORTE LTDA. pediu o provimento do apelo para reformar em parte a sentença, a fim de ser majorado o quantitativo arbitrado a título de indenização no laudo pericial, afastando a aplicação de dois fatores de redução do cálculo, os quais foram usados sem justificativas, logo, “houve clara dupla penalização ou bis in idem, uma vez que pela mesma causa (fatores externos que depreciam o valor do imóvel) foram aplicadas duas reduções (coeficiente de servidão e fator de redução)”, devendo ser aplicada a fórmula apresentada pelo perito judicial que resultou em VT igual a R$ 1.016.258,50 (um milhão e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). 5.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apelou suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por error in procedendo em razão do cerceamento de defesa, pois foi prolatada a sentença sem que o Perito fosse intimado para esclarecer as questões colocadas pelas partes nas impugnações, violando aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6.
Sobre o mérito, pugnou pela reforma da sentença, em razão de a decisão ter sido prolatada com base em um laudo pericial eivado de vícios, o qual deve ser anulado, de modo que haja o retorno dos autos ao juízo a quo, para o refazimento da avaliação, bem como para afastar a incidência de juros de qualquer natureza. 7.
A GRANJA AVIFORE LTDA. contrarrazoou no Id 20936666 para negar provimento à pretensão recursal da parte adversa, mantendo incólume a sentença monocrática. 8.
Contrarrazoando (Id 20936668), a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN afirmou ser necessário o retorno dos autos à fase instrutória para fins saneamento dos pontos indicados por ambas as partes após apresentação do laudo pericial, conforme art. 477, § 3º, do CPC. 9.
Instado a se pronunciar, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça de Natal em substituição na Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21114547). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço dos recursos.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA COSERN 12.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN suscitou a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo em razão do cerceamento de defesa, pois foi prolatada a sentença sem que o Perito fosse intimado para esclarecer as questões colocadas pelas partes nas impugnações, violando aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 13.
Compulsando os autos, concluído e entregue o Laudo Técnico Pericial no Id 20936613, apesar das impugnações apresentadas por ambas as partes nos autos ao laudo pericial com pedidos de esclarecimentos ao expert do Juízo, o magistrado não apreciou tal pleito, proferindo sentença, na forma preconizada pelo art. 477 e seus §§, 2º e 3º, do CPC, in verbis: “Art. 477 – O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º - O perito do juízo, tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º - Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas sob a forma de quesitos.” 14.
Dessa forma, o Juízo monocrático ao deixar de analisar as impugnações, sem intimar o Perito para prestar os devidos esclarecimentos, na forma do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, cerceou a defesa das partes, porquanto seja o destinatário da prova, não estando adstrito ao laudo pericial, tal faculdade não significa que possa deixar de conferir o contraditório à prova pericial produzida. 15.
Ou seja, havendo impugnação é imprescindível que o julgador determine ao Perito que se manifeste acerca das questões da parte ou do assistente técnico, as quais devem ser dirimidas, para somente então ser proferida a sentença. 16.
Portanto, considerando que, após as impugnações apresentadas o Juízo monocrático proferiu sentença, sem antes intimar e/ou remeter os autos ao perito, a sentença deve ser anulada ante o cerceamento de defesa. 17.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 477, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0802769-89.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 03/03/2023) 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo em razão do cerceamento de defesa, suscitada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, restando prejudicado o apelo da GRANJA AVIFORTE LTDA. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104531-93.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
29/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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