TJRN - 0800292-12.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800292-12.2025.8.20.5120 Parte autora: LOURIVAL CANUTO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LOURIVAL CANUTO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID nº 160294910).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (ID nº 160294910).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 19:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:19
Homologada a Transação
-
11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800292-12.2025.8.20.5120 Parte autora: LOURIVAL CANUTO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria as empresas rés infirmarem tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fizeram, apenas alegaram genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a tarifa bancaria discutida nos autos (PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I). 2.
Se a autora contratou o pacote de serviço ofertado. 3.
Se não contratou o pacote de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800292-12.2025.8.20.5120 Parte autora: LOURIVAL CANUTO DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua conta corrente, decorrentes de serviço sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" que alega não ter contratado com o banco demandado. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência dos descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação que informa não ter realizado.
O perigo da demora consubstancia-se pelos próprios descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, causando-lhe prejuízos financeiros, os quais tendem a aumentar caso os descontos persistam, especialmente considerando sua natureza salarial.
Além disso, não se mostra plausível que, enquanto a dívida está sendo discutida em juízo, a parte autora continue a sofrer descontos em seus proventos.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Portanto, verifico, prima facie, a probabilidade do direito alegado, bem como a urgência do provimento jurisdicional, uma vez que se trata de desconto no benefício da parte autora, que possui natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando à parte ré que proceda com a imediata suspensão do desconto de R$ 15,95 referente à rubrica "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" nos proventos da parte autora, sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido. 3.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. 4.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801424-94.2022.8.20.5125
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 08:03
Processo nº 0801424-94.2022.8.20.5125
Epifanio Pereira de Sousa Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 09:05
Processo nº 0800084-04.2022.8.20.5162
23 Delegacia de Policia Civil Extremoz/R...
Valter Pimenta Pacheco
Advogado: Maeve Canuto de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0801818-48.2025.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Jose Bernardo de Medeiros
Advogado: Gabriel de Lucena Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 14:32
Processo nº 0800356-30.2024.8.20.5161
Jose Milton de Carvalho
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32