TJRN - 0872119-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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08/03/2025 05:01
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872119-86.2024.8.20.5001 Parte ofendida: 5º Distrito Policial - Natal e outros Parte autuada: ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA SENTENÇA Trata-se o presente da pretensa prática de delito cuja ação é privada, necessitando, por via obrigatória de consequência, de queixa-crime.
Percebe-se, contudo, que já decorreu o prazo decadencial, sem que a vítima tenha demonstrado interesse em continuar com o presente processo, uma vez que não apresentou a queixa no prazo legal.
Como se sabe, a decadência é “a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.”.
Dessa forma, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA , nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro, arquivando-se, independente de nova conclusão.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:10
Audiência Preliminar realizada conduzida por 17/12/2024 09:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:10
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/12/2024 09:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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30/11/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 16:05
Juntada de diligência
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22/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 06:21
Audiência Preliminar designada para 17/12/2024 09:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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