TJRN - 0802170-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802170-06.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANTONIO DIAS DE SOUSA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo 3ª vara criminal Parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0802170-06.2025.8.20.0000 Impetrante: Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN nº 20.187) Paciente: José Antônio Dias de Souza Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
COM PEDIDO LIMINAR.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado tentado (art. 157, §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pela pluralidade de vítimas. 4.
O periculum libertatis decorre da periculosidade do agente, evidenciada pela confissão de que adquiriu a arma para a prática de crimes e de que pretendia realizar novos assaltos após o delito em questão. 5.
A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade a ser reparada. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
A fundamentação idônea da decisão que mantém a prisão cautelar afasta a alegação de constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º-A, I, e 14, II; CPP, arts. 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.781/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/2/2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra.
Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN nº 20.187) em favor de José Antônio Dias de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Extrai-se dos autos, conforme consta da Denúncia (Id. 29313905), que no dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 21h, na Av.
Deputado Márcio Marinho, s/nº, via pública, Pirangi-Distrito do Litoral, Parnamirim/RN, o paciente tentou subtrair coisas alheias móveis, para si, mediante grave ameaça as pessoas de João Victor Dantas Mouzinho e José Félix de Souza Neto, com emprego de arma de fogo e, após ser encontrado próximo ao local do crime pelas próprias vítimas, foi preso em flagrante pela Polícia Militar em posse de arma de fogo que estava escondida.
Resta consignado, ainda, que ao ser interrogado em sede policial, o paciente confessou o crime, bem como que “Adquiriu a arma de fogo por R$ 800,00 (oitocentos reais) e a comprou para praticar assaltos.
Não é a primeira vez que pratica assalto, mas essa foi a primeira vez que deu “azar”.
Já foi preso por tráfico e dano quando depredou um posto de saúde em Macaíba.” (Id. 29313905, Pág. 3).
Consta, ainda, decisão da indicada autoridade coatora que manteve a prisão preventiva (Id.29313908).
A impetração sustenta, em síntese, que: i)“a decisão não individualizou a necessidade da prisão preventiva, tampouco analisou os requisitos subjetivos do paciente, que é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho comprovado”; ii) “a pena em caso de eventual condenação não será cumprida em regime fechado”.
Ao final, "(...)requer-se que seja revogada a prisão preventiva do requerente, determinando-se sua substituição pela medida cautelar de monitoração eletrônica, ou outra que este juízo entender cabível, garantindo-se, assim, a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, homogeneidade e excepcionalidade da prisão preventiva. ".
Junta os documentos que entende necessários.
Liminar indeferida no Id. 29332849.
Informações da autoridade coatora no Id. 29441427. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ.
O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Sem razão a impetração.
Analisando a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente (Id. 29313908), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: "No presente caso, foi convertida a prisão do acusado em preventiva ao fundamento de garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP, vez que o crime foi cometido com violência e grave ameaça utilizando-se de arma de fogo.
A gravidade concreta do delito, demonstrada especialmente pelo uso de arma de fogo e pluralidade de vítimas, demonstra a necessidade da manutenção da segregação cautelar do réu, com vistas a resguardar a ordem pública, bem como diante do risco de reiteração delitiva, dado que o denunciado, em seu interrogatório em sede Policial, relatou que após o crime aqui apurado, foi até a sua residência trocar de roupa para praticar mais assaltos.
Ademais, em sede de interrogatório policial, o acusado confessou a prática da conduta e informou que adquiriu a arma de fogo para praticar assaltos, conforme id. 139420472 (fls.13-14).
Dito isto, verifico que não há nenhum fato novo que modifique a situação que ensejou a prisão do acusado.
Deste modo, continuam presentes os requisitos para decretação preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, e não há elementos que indiquem ser possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do acusado JOSE ANTONIO DIAS DE SOUSA, sem prejuízo de reanálise em noventa dias ou caso surja eventual fato novo (art. 316, parágrafo único, do CPP)" Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (fumus commissi delicti) e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 157, §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada no uso de arma de fogo e pluralidade de vítimas, considerando, ainda, a periculosidade do agente que de forma evidente, ao menos contemporâneamente, pauta seu comportamento pela vertente criminosa (periculum libertatis), não há como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo (Id. 29502343): "Vale salientar que a decisão combatida na impetração fundamentou a necessidade da prisão preventiva entendendo que não houve mudança fática apta a alterar a situação prisional, ou seja, que permaneceram inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema ainda na audiência de custódia, estando, sem qualquer dúvida, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP, o que afasta a alegação de fundamentação insuficiente.
Assim, não resta dúvida da presença dos elementos e pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva do paciente, visto que demonstrados os requisitos fumus commissi delicti e periculum libertatis." Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
20/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 20:36
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus com Liminar n.º 0802170-06.2025.8.20.0000 Impetrante: Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN nº 20.187) Paciente: José Antônio Dias de Souza Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra.
Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN nº 20.187) em favor de José Antônio Dias de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Extrai-se dos autos, conforme consta da Denúncia (Id. 29313905), que no dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 21h, na Av.
Deputado Márcio Marinho, s/nº, via pública, Pirangi-Distrito do Litoral, Parnamirim/RN, o paciente tentou subtrair coisas alheias móveis, para si, mediante grave ameaça as pessoas de João Victor Dantas Mouzinho e José Félix de Souza Neto, com emprego de arma de fogo e, após ser encontrado próximo ao local do crime pelas próprias vítimas, foi preso em flagrante pela Polícia Militar em posse de arma de fogo que estava escondida.
Resta consignado, ainda, que ao ser interrogado em sede policial, o paciente confessou o crime, bem como que “Adquiriu a arma de fogo por R$ 800,00 (oitocentos reais) e a comprou para praticar assaltos.
Não é a primeira vez que pratica assalto, mas essa foi a primeira vez que deu “azar”.
Já foi preso por tráfico e dano quando depredou um posto de saúde em Macaíba.” (Id. 29313905, Pág. 3).
Consta, ainda, decisão da indicada autoridade coatora que manteve a prisão preventiva (Id.29313908).
A impetração sustenta, em síntese, que: i)“a decisão não individualizou a necessidade da prisão preventiva, tampouco analisou os requisitos subjetivos do paciente, que é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho comprovado”; ii) “a pena em caso de eventual condenação não será cumprida em regime fechado”.
Ao final, "(...)requer-se que seja revogada a prisão preventiva do requerente, determinando-se sua substituição pela medida cautelar de monitoração eletrônica, ou outra que este juízo entender cabível, garantindo-se, assim, a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, homogeneidade e excepcionalidade da prisão preventiva. ".
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de haver notícias no ato apontado como coator que estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime de roubo majorado na modalidade tentada (art. 157, § 2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do CP), inclusive com indícios de constância em atividades criminosas, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, demonstra, em tese, não haver ilegalidade no ato da autoridade dita coatora, o que obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, bem como da possível incidência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP ao caso concreto.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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