TJRN - 0800330-56.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800330-56.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZINETH BALBINO DA SILVA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Acordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 24 de abril de 2025 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-56.2024.8.20.5153 Polo ativo LUZINETH BALBINO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade das cobranças relativas à contribuição vinculada ao benefício previdenciário da parte autora e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não reconheceu o direito à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte apelante; (ii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte recorrente demonstrou, por meio de extratos bancários, a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem prévia autorização. 4.
A parte recorrida não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória que legitimasse a cobrança impugnada, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
A retirada indevida de valores de verba alimentar configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de sofrimento concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário do consumidor configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." "2.
O dano moral se presume quando há redução indevida de verba alimentar essencial à subsistência do consumidor hipossuficiente, sendo dispensada a prova de sofrimento concreto." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801810-95.2024.8.20.5112, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 09/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Luzineth Balbino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência C/C Indenização por Danos Morais” ajuizada pela apelante em desfavor da APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à contribuição à demandada vinculadas ao benefício previdenciário da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais, representadas pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica suspensa em relação às duas partes.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que constatou descontos indevidos sendo realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, sem sua autorização expressa, referentes a contribuições supostamente vinculadas à associação demandada.
Sustenta que jamais aderiu ou consentiu com tal cobrança e que, ao tentar resolver administrativamente a questão, não obteve êxito.
Argumenta, adiante, que restaram plenamente demonstrados os danos morais sofridos, uma vez que os descontos indevidos lhe causaram angústia, frustração e insegurança financeira, atingindo sua dignidade enquanto beneficiária da previdência social.
Argumenta que a jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade civil das instituições que realizam descontos não autorizados sobre proventos previdenciários, com a consequente imposição de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a obrigação da parte recorrida de indenizar a apelante pelos danos morais sofridos, nos termos pleiteados na petição inicial.
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do recurso, afastando-se, assim, a aplicação dos danos morais ao presente caso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte apelante busca o reconhecimento dos danos morais decorrentes dos descontos efetuados em sua conta bancária a título de “CONTRIB.
APDAP PREV”, lançados pela APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Da análise minuciosa dos autos, especialmente do histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, anexado ao Id. 27696507, verifica-se que a parte recorrente comprovou a incidência da cobrança questionada, cujos valores variaram entre R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), descontados diretamente sobre seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a parte recorrida limitou-se a alegar a regularidade dos descontos e da relação jurídica mantida entre as partes, sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória, como o contrato firmado, que permitisse aferir a existência de cláusula legitimadora da cobrança impugnada.
Dessa forma, não tendo a parte demandada logrado êxito em demonstrar a legalidade dos descontos efetuados, incorreu em evidente falha no cumprimento do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de comprovação do vínculo jurídico que justificasse a cobrança, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contribuição e, por conseguinte, da ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da parte apelante.
Em sequência, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe sofrimento físico ou abalo psicológico, configurando-se sempre que alguém é injustamente afligido em sua esfera íntima, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
Trata-se de um prejuízo de natureza essencialmente extrapatrimonial, ainda que possa estar acompanhado de danos materiais.
No caso concreto, a análise conjunta da narrativa das partes e dos documentos apresentados demonstra, de forma suficiente, a ocorrência do dano moral suportado pela parte recorrente, pessoa idosa e de baixa renda, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sem qualquer comprovação de que houvesse autorizado a cobrança da referida contribuição.
A indenização arbitrada tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o causador do dano a adotar condutas semelhantes, prevenindo novas infrações dessa natureza.
O montante fixado deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração tanto a extensão do prejuízo suportado pela vítima quanto a conduta do recorrido, além da condição econômica das partes, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou insuficiência compensatória.
Diante das circunstâncias do caso e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível, entendo adequado e suficiente fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Veja-se: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, condenou a ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastando a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelada não comprovou a celebração de vínculo jurídico autorizador dos descontos, descumprindo o ônus que lhe incumbia conforme o artigo 373, II, do CPC. 4.
A redução de verba alimentar de pessoa em condição de vulnerabilidade social gera dano moral, ainda que de baixo valor mas não ínfimo, gera prejuízo indenizável. 5.
A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da evidência da má-fé oriunda da realização de cobranças sem prévio ajuste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros legais.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801810-95.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) - grifos acrescidos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência em desfavor do apelado, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-56.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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