TJRN - 0829524-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 05:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829524-72.2024.8.20.5001 AUTOR: VICTOR FERNANDES BARBOSA DA COSTA RÉU: MARCOS MAIA CARNEIRO JUNIOR e outros (2) DECISÃO Alega o autor que, em razão de necessidade financeira, colocou à venda sua camioneta Nissan Frontier, tendo recebido, em negociação com o réu Marcos Maia, um veículo BMW X1, complementado por pagamento em espécie.
Sustenta que, poucos dias após a transação, o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos no motor, que teriam sido omitidos pelos réus.
Afirma ter obtido orçamento para o conserto no valor de R$ 17.564,00, mas, por não dispor de recursos, vendeu o bem por R$ 35.000,00, sofrendo prejuízo material de R$ 32.000,00, além de ter arcado com despesas de transporte.
Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao ressarcimento das despesas suportadas.
Trouxe documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva de Maria Agenilda Nobre Ramos e Matheus Nobre Maia, por não terem participado da negociação; e (ii) a perda superveniente do objeto, em razão da alienação do veículo pelo autor antes da realização de perícia técnica.
No mérito, defende a inexistência de relação de consumo, a ausência de vício oculto, a inexistência de ato ilícito e de prejuízo financeiro, além de impugnar o orçamento apresentado.
Formulou reconvenção, requerendo que o autor seja compelido a providenciar a transferência do veículo para o seu nome, o ressarcimento de eventuais encargos, bem como indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação.
Intimado para recolher o pagamento das custas da reconvenção, a parte ré quedou-se inerte.
Ambas as partes pediram audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
De início, a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem processual, cabendo sua análise à luz da teoria da asserção.
Verifica-se que a inicial atribui conduta omissiva e dolosa não apenas a Marcos Maia, mas também aos demais litisconsortes, afirmando que todos teriam agido de forma conjunta para repassar veículo com vício oculto.
Nessa fase, basta a narrativa dos fatos que, em tese, configuram vínculo jurídico entre os réus e a pretensão deduzida.
Assim, eventual exclusão do polo passivo demanda análise probatória, devendo a questão ser apreciada no julgamento do mérito.
Quando a perda superveniente do objeto, prevista no art. 485, VI, do CPC, pressupõe a inutilidade superveniente da tutela jurisdicional.
No caso, a alienação do veículo pelo autor antes da perícia pode dificultar a produção de prova técnica, mas não torna inútil a análise do pedido, sendo possível, em tese, o exame do alegado vício por outros meios de prova.
Ademais, a alegação envolve o próprio mérito da demanda, porquanto relacionada à existência ou não do defeito e à possibilidade de sua comprovação.
Assim, a questão será apreciada oportunamente, no julgamento final.
Definidas as questões processuais, passo à delimitação do objeto da prova, nos termos do art. 357 do CPC.
São controvertidos: se o veículo BMW X1, objeto da negociação, apresentava vício oculto no motor à época da entrega; se os réus tinham conhecimento prévio do alegado defeito e omitiram a informação ao autor; extensão dos prejuízos materiais e morais eventualmente suportados pelo autor; existência de relação de consumo entre as partes; obrigação ou não do autor de transferir o veículo, nos termos da reconvenção; ocorrência de danos morais em favor dos réus em razão da conduta do autor.
Por fim, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II).
Considerando que ambas as partes requereram o pedido de audiência de instrução e julgamento, defiro.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 07/05/2026 às 9h15, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC).
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829524-72.2024.8.20.5001 AUTOR: VICTOR FERNANDES BARBOSA DA COSTA RÉU: MARCOS MAIA CARNEIRO JUNIOR e outros (2) DESPACHO Intimem-se os réus para, no prazo de 15(quinze) dias, atribuírem valor à reconvenção e recolher o pagamento das respectivas custas, sob pena de não conhecimento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS MAIA CARNEIRO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS MAIA CARNEIRO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:10
Juntada de diligência
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05/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0829524-72.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VICTOR FERNANDES BARBOSA DA COSTA Polo Passivo: MARCOS MAIA CARNEIRO JUNIOR e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 21 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 20:45
Juntada de diligência
-
15/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 17:49
Juntada de diligência
-
01/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:48
Outras Decisões
-
24/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 01:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 01:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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11/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 01:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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