TJRN - 0805197-82.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805197-82.2024.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Polo passivo JOSE ANTONIO DE ANDRADE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária por si proposta contra JOSE ANTONIO DE ANDRADE, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduziu a parte recorrente, em suas razões de apelo (ID nº 29126842), que “Trata-se de financiamento realizado na modalidade online, via aplicativo, sendo 100% digital, cuja formalização se dá através de assinatura eletrônica diretamente no documento digital, a qual substitui o documento impresso, e de plena validade e legalidade.” Ponderou que “há nos autos outros elementos que apontam como verossímil o contrato entabulado entre as partes, como consulta ao Sistema Nacional de Gravame – SNG que descreve o agente financeiro (BANCO AYMORÉ), número do contrato coincidente com o assinado eletronicamente pela Apelada, além do próprio veículo gravado é coincidente com o bem objeto do pedido de busca e apreensão (placas, chassi, modelo).” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, “deferindo a liminar de Busca e Apreensão em face da legalidade da assinatura do contrato anexado à exordial, com posterior remessa do processo à origem para prosseguimento até decisão final.” Sem contrarrazões, consoante certidão de ID nº 29126854.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Conforme relatado, a apelante insurge-se contra sentença que declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, oportuno trazer a lume o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que determinou as normas para a emissão de certificados digitais, necessários para garantir a validade jurídica de documentos eletrônicos: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” (destaquei) Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram virtualmente, contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID nº 29125118), mediante assinatura eletrônica, com constituição de garantia de alienação fiduciária, tendo a instituição financeira Apelante ajuizado a presente ação de busca e apreensão diante do descumprimento das obrigações contratuais pela parte Recorrida.
A extinção do processo ocorreu com fundamento na hipótese prevista no inciso I do art. 485 do CPC, pela qual não se verifica a possibilidade de prosseguimento do feito pelo indeferimento da petição inicial.
O MM.
Juiz a quo sustentou o indeferimento em razão da parte demandante não ter providenciado a emenda a inicial, a fim de esclarecer o método utilizado para a identificação eletrônica do devedor fiduciante, considerando a Circular DC/BACEN Nº 4036 DE 15/07/2020 (que dispõe sobre o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras).
Entretanto, entendo que, para os fins de ajuizamento e processamento da ação de Busca e Apreensão com base em contrato virtual, não se revela imprescindível, para a validação da assinatura eletrônica, que esta seja obrigatoriamente vinculada a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Isso porque, em respeito ao princípio da boa-fé contratual e nos termos do já destacado art. 10 da MP 2.200-2/2001, a pactuação pode ocorrer por meio de outros elementos de comprovação da autoria, desde que admitidos pelas partes como válidos.
No caso em apreço, consta nos autos a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do código de autenticação emitido pelo sistema da instituição financeira apelante (ID nº 29125118), o qual atesta sua validade, estando, portanto, em plena conformidade com as normas regulatórias pertinentes à espécie.
Em casos similares, já se pronunciaram os Tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004.
Nada obstante não tenha a instituição financeira, na emenda à inicial, identificado a plataforma de autenticação privada utilizada, eventual irregularidade perfaz matéria de defesa.
Outrossim, a verificação de autenticidade depende da análise de outros elementos contratuais, que comporão o núcleo do processo após a formação do contraditório.
Ao menos por ora, não há óbice para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que o eventual questionamento das assinaturas pode ser analisado, sem prejuízos, durante o decorrer da marcha processual.
Prematura a extinção do feito.
Decisão anulada.
RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível 1007515-85.2023.8.26.0609, Relatora Desembargadora Rosângela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/03/2024, publicado em 19/03/2024). (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA DOS CONTRATANTES.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO PACTUADO.
REFORMA.
PROVAS COLACIONADAS AO FEITO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES, AO MÍNIMO, PARA CONTINUIDADE DA DEMANDA. ÍNDICIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO CONCRETA DOS FATOS ALEGADOS, INCLUSIVE NO TOCANTE A VALIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-PR – 0000349-41.2021.8.16.0100 Jaguariaíva, Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021). (grifos acrescidos) Acerca da questão, oportuno trazer à colação recente julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VEICULAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENDIDA REFORMA.
VIABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ESCLARECER O MÉTODO UTILIZADO PARA A IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO QUE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A CERTIFICAÇÃO DIGITAL, A EXEMPLO DO CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO EMITIDO PELO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REALIDADE DOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CIRCULAR BACEN nº 4.036/2020.
DOCUMENTOS DE CONSULTA AO DETRAN;RN QUE, INCLUSIVE, INDICAM ESTAR O VEÍCULO EM NOME DO APELADO E EM CIRCULAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFORÇAM A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816951-55.2023.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). (grifos acrescidos) Nesse contexto, não se revela razoável o indeferimento da inicial, sendo prematura a extinção do processo sem a devida resolução do mérito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805197-82.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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