TJRN - 0800577-37.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800577-37.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA Réu: APELADO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Acordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 6 de maio de 2025 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800577-37.2024.8.20.5153 Polo ativo RITA DE CASSIA DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-37.2024.8.20.5153 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO APELADA: RITA DE CÁSSIA DA SILVA ADVOGADO: OTALÍCIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita de Cássia da Silva, declarou a inexistência de empréstimo consignado e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora; e (ii) verificar se a indenização por danos morais fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, que prevê a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Nos termos do Tema 1.061 do STJ, quando há impugnação da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, seja por perícia grafotécnica ou por outros meios idôneos. 5.
A instituição financeira juntou cópia do contrato assinado, mas não efetuou o pagamento dos honorários periciais para realização do exame grafotécnico, inviabilizando a comprovação da autenticidade da assinatura. 6.
A ausência de prova da autenticidade da assinatura configura falha na prestação do serviço e implica a inexigibilidade da dívida, sendo indevida a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes. 7.
O decurso do tempo entre a suposta contratação e o ajuizamento da ação não caracteriza venire contra factum proprium nem afronta à boa-fé objetiva. 8.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o transtorno causado pela negativação indevida. 9.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, conforme Tema 1.061 do STJ. 2.
A ausência de perícia grafotécnica solicitada pelo consumidor e não providenciada pela instituição bancária impede a comprovação da validade do contrato e torna inexigível a dívida. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, sendo devida a indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 369 e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; STJ, Tema 1.061.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São José do Campestre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob o nº 0800577-37.2024.8.20.5153, ajuizada em seu desfavor por Rita de Cássia da Silva, julgou procedente a ação declarando extinto o empréstimo consignado (Contrato nº 107974375), condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN sobre os descontos desde o evento danoso até o seu arbitramento e pagamentos de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 27821867) o apelante aduziu o princípio da venire contra factum proprium, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, exorbitância do quantum arbitrado para os danos morais, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensação do valor depositado (R$ 912,45), pedindo, ao final pelo provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27822370), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID 28375521). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a suposta ilegalidade da inscrição da apelada nos cadastros de proteção ao crédito oriundo de empréstimo consignado.
No caso em exame não cabe a análise das prejudiciais de mérito - decadência e prescrição -, visto que o magistrado a quo não determinou pagamento de indébito (dano material), fixando apenas indenização em decorrência de negativação indevida (dano moral).
De início, registre-se que se aplica à espécie a legislação consumerista, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes ser interpretadas em benefício do consumidor recorrido, em ênfase na facilitação do exercício em sua defesa e na inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação, sob o argumento de inexistência de relação jurídica entre as partes, visto a instituição financeira não ter arcado com o pagamento dos honorários pericias, ônus que lhe cabia.
Por ser relação consumerista, reflete a necessidade de reconhecer à instituição bancária a incumbência processual de provar os elementos constitutivos do direito reivindicado, como também a ausência de elementos inerentes à sua responsabilidade civil objetiva, respondendo pelos riscos de sua atividade.
Todavia, optou o recorrente pela juntada de documentos, entre eles o “contrato assinado”, mas quedou-se inerte em relação ao pagamento dos honorários periciais para confirmar ou não a autenticidade das assinaturas postas.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais e legítimas é do banco (art. 369 CPC).
O Min.
Marco Aurélio Bellizze, relator do RESp 1.846.649 TJMA declarou que “A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação de contrato, sendo quem possui capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou”.
Examinando os documentos colacionados com a atenção que se revela necessária, infere-se que não merece reforma a sentença posta uma vez que o posicionamento sedimentado nesta Corte a respeito da matéria é o de que viola a previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor o contrato com ausência de perícia grafotécnica solicitada.
Quanto à demora para ajuizar a ação, o decurso do tempo não pode ser interpretado como venire contra factum proprium ou afronta ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, por essencial à resolução da controvérsia, a prova pericial não podia ter sido preterida uma vez solicitada pela parte e confirmada pelo magistrado de primeiro grau.
Abaixo jurisprudência dessa E.
Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDO DE TARIFA NÃO CONTRATADA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO EFETIVA DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS PARA A CONTA SALÁRIO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TEMA 1.061/STJ.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802403-27.2024.8.20.5112, Gab.
Des.
Amilcar Maia, Juíza Substituta: Érika Paiva, Terceira Câmara Cível, Julgado em 3/2/2025).
Sobre a condenação dos danos morais, deverão incidir sobre o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correção monetária pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante (art. 85, §11, do CPC).
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800577-37.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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