TJRN - 0805594-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805594-88.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
C.
C.
D.
S. e outros Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 27/08/2025 14:20 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/08/2025 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:20, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:19
Recebidos os autos.
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24/02/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/02/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 27/08/2025 14:20 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805594-88.2025.8.20.5001 Autor: A.
C.
C.
D.
S. e outros Réu: Crefisa S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária de desconstituição de dívida cumulada indenização por danos morais e tutela antecipada em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ajuizada com suporte na alegação de que a autora vem suportando descontos mensais no benefício de seu filho, decorrente de serviço fornecido pelo réu, o qual afirma não ter contratado.
Pugna pela suspensão das cobranças e pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de suspensão dos descontos e da retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, se afirma o requisito da probabilidade do direito.
Analisando os documentos apresentados pela autora, especialmente o de ID 141545876, há indícios de que o valor supostamente creditado na conta bancária da autora em razão de contratação fraudulenta foi devolvido para a ré.
Quanto ao contrato de ID 141548680 este foi assinado de forma virtual, não sendo possível aferir, nesse momento, a higidez da assinatura em discussão; ademais, considerando que a autora assumiu ter contratado empréstimo em momento anterior, há possibilidade de utilização das mesmas documentações para contratação fraudulenta.
Além disso, vislumbra-se que o único empréstimo realizado se deu em valor compatível com sua renda, e que mesma não tem costume de fazer transações bancárias de altos valores, tampouco de empréstimos e uso de margem consignada, demonstrando a ocorrência de atividade completamente distinta de seu perfil enquanto consumidora.
Sendo assim, a manutenção dos descontos implementados por contratos dos quais se discute a validade, pode causar não só prejuízo a capacidade financeira da autora, infante menor, que percebe o valor para usufruto no tratamento, mas também a sua própria condição de consumidora, haja vista a possibilidade de inadimplência e consequente inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Agregue-se a essa circunstância o fato de que, caso seja aferida a legalidade dos contratos, haverá a determinação de restabelecimento dos respectivos descontos, inclusive os vencidos no curso da demanda; não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a necessidade de concessão da antecipação de tutela.
Por fim, intimado para se manifestar a respeito das legações autorais, o réu manteve-se inerte, razão pela qual pressuponho verdadeiras as alegações autorais a respeito do pedido de antecipação da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar ao réu Crefisa S/A que, em 05 (cinco) dias da ciência desta decisão, suspenda durante o curso deste processo a exigibilidade do contrato de nº 052510000404; bem como que retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos do contrato de nº 052510000404, fixando multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, se tratando de cobranças de valores referentes a esses contratos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Oficie-se o Serasa para cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias.
Pedido por justiça gratuita deferido ao ID 141664576.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:34
Recebidos os autos.
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20/02/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 14:08
Recebidos os autos.
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20/02/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:39
Decorrido prazo de ré em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 12:01
Juntada de diligência
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05/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. C. D. S..
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31/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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