TJRN - 0818741-74.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818741-74.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo NIVALDO HONORATO GOMES Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
TESE INVEROSSÍMIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em atender às diligências essenciais para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da extinção do processo por ausência de pressupostos processuais; (ii) a necessidade (ou não) de intimação pessoal do autor para viabilizar o andamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado nos autos que o autor foi regularmente intimado para recolher apresentar documento hábil ao ajuizamento da ação executiva, mas permaneceu inerte mesmo após a dilação do prazo concedido. 4.
A inércia do autor inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. 5.
A intimação pessoal do autor somente é exigida nas hipóteses do art. 485, incs.
II e III do CPC, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo, não sendo nenhuma delas, a realidade do caso concreto. 6.
O princípio da economia processual foi observado porque o feito somente foi extinto depois que o autor foi intimado (por duas vezes) para atender à determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC." "2.
A intimação pessoal do autor somente é exigida nos casos de extinção decorrente de inércia por negligência ou abandono da causa, e não por falta de documento necessário ao desenvolvimento regular do processo." "3.
Incabível falar em afronta ao princípio da economia processual quando o autor foi intimado por duas vezes para trazer documento necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo e não atendeu ao chamamento judicial” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc.
IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.158.166/RO, julgado em 29/05/2023; TJRN, AC 0833054-89.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, publicado em 12/02/2025 e AC 0812129-23.2023.8.20.5124, Relatora: Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução extrajudicial nº 0818741-74.2023.8.20.5124 contra Nivaldo Honorato Gomes.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, porém, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como consequência, condenou a autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, caso existam, e deixou de fixar honorários pois a relação processual não foi angularizada (Id 28430639, págs. 01/02).
Inconformada, a financeira interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 28430642, págs. 01/06): a) a demanda de origem foi extinta porque a julgadora de origem considerou que o autor ficou inerte após ter sido intimado para trazer documento hábil que atendesse aos critérios legais de executoriedade ou esclarecer o que entendesse cabível e, ainda, para elucidar o método utilizado para a identificação das pessoas envolvidas nos negócios jurídicos; b) “a extinção do processo foi prematura, pois a própria fundamentação da sentença dispôs que houve inércia ao andamento do processo, de modo que caberia a intimação do Apelante para manifestação sob pena de extinção, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, porém, foi intimado uma única vez, através do DJE”; c) “para que fosse caracterizada a falta de pressuposto processual por abandono da causa para fundamentar no art. 485, IV do CPC, deveria ter sido realizada a intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que também não foi observado”; d) deve ser observado, ainda, o princípio da economia processual, “já que a propositura de outra demanda pelo Autor, o que fatalmente ocorrerá, somente fará onerar ainda mais o judiciário”.
Pediu, então, além do prequestionamento de toda matéria arguida em suas razões recursais, o provimento do recurso para que seja anulada a r. sentença, determinando-se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
O preparo foi recolhido (Id´s 28430643 - 28430644).
Sem contrarrazões diante da não angularização processual e desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
O objetivo do recorrente é ver anulada a sentença de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, a seu ver, de forma prematura, eis que “a própria fundamentação da sentença dispôs que houve inércia ao andamento do processo, de modo que caberia a intimação do Apelante para manifestação sob pena de extinção, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, porém, foi intimado uma única vez, através do DJE”.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que o autor foi intimado para recolher as custas processuais, bem como trazer documento hábil que atendesse aos critérios legais de executoriedade ou esclarecer o que entendesse cabível e, também, para elucidar o método utilizado para a identificação das pessoas envolvidas nos negócios jurídicos em tela, sob pena de extinção prematura da lide (Id 28430626).
Em resposta, o demandante apenas comprovou o pagamento das custas (Id 28430629 - 28430630), daí ter sido mais uma vez intimado para cumprir as determinações remanescentes, e novamente advertido da possibilidade de extinção processual por ausência de pressupostos processuais (Id 28430632).
Ao se manifestar, o autor requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias (Id 28430635), tendo o juízo de origem, examinando a pretensão, mencionado que “considerando que já foi concedida dilação no despacho anterior, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito, determinando a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, cumprir a medida pendente, sob pena de extinção por ausência de pressupostos” (Id 28430636).
Ocorre que o decurso do novo prazo foi certificado nos autos, sem manifestação do interessado (Id 28430638).
Nesse cenário, a MM.
Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN proferiu sentença nos seguintes termos: (...) Em regra, compete à parte demandante promover diligências, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, na medida em que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prosseguindo, ressalte-se que a parte autora foi informada que o processo seria extinto sem resolução de mérito, se não cumprida a diligência, sendo-lhe oportunizado prazo para se manifestar, juntando documento hábil que atendesse aos critérios legais de executoriedade, o que não fez mesmo já tendo decorrido o lapso de 7 (sete) meses desde a primeira intimação (ID 111148257) e 3 (três) meses desde a reiteração do comando (ID 119177584).
Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad eternum, quando o maior interessado na continuação da demanda não envida esforços para o seu prosseguimento, tratando-se de questão que afeta sua regularidade processual.
Ademais, desnecessária a intimação pessoal da parte na hipótese de ausência de pressuposto processual. (...) Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. (...) Pelo conteúdo transcrito, evidencia-se que a ação foi extinta com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC, que estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Com efeito, o argumento apresentado na sentença apelada que culminou no encerramento da demanda foi o fato de o Banco Bradesco S/A não ter apresentado documento hábil que atendesse aos critérios legais de executoriedade e, igualmente, por não ter elucidado o método utilizado para a identificação das pessoas envolvidas nos negócios jurídicos.
Isso porque o juízo de primeira instância determinou a intimação da financeira para que atendesse as diligências acima após reconhecer o que segue: “... não verifiquei indícios suficientes dos pressupostos de executoriedade da cártula em que se funda a pretensão, eis que, ao que aparenta, não se trata ela de cédula de crédito bancária, mas de proposta de abertura de conta-corrente ou algo análogo de índole não executória.
De todo modo, até os critérios das pretensas assinaturas eletrônicas vertidas em tais documentos são questionáveis”. (Id 28430626).
Assim, se a ação de execução extrajudicial deve ser ajuizada com base em documento que comprove a dívida objeto da lide e seus requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade), está correto o entendimento da julgadora de origem ao extinguir a ação com base no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Importante registrar que na hipótese acima, ao contrário do que defende o apelante, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que somente é imprescindível naquelas elencadas nos incs.
II e III, do referido dispositivo, como estabelecido em seu § 1º, assim redigido: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Logo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (não por negligência ou abandono da causa) é o fundamento legal a ser adotado quando observada a inércia da parte em atender comando judicial essencial para o prosseguimento da demanda executiva.
Desse modo, não há razão para se alterar o julgado de origem que, inclusive, respeitou o princípio da economia processual, eis que o feito foi extinto somente após o decurso de prazo (por duas vezes) para a apelante atender à determinação judicial.
Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.158.166/RO, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0833054-89.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, publicado em 12/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESTINADA A VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU A REQUERER SUA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
A parte apelante foi previamente intimada para indicar endereço a fim de viabilizar a apreensão do bem e efetivar a citação ou, alternativamente, requerer a conversão em execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto processual, considerando a inércia da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está de acordo com o manejo e o princípio da economia processual, considerando que a extinção do processo ocorreu apenas após o prazo conferido para que a parte apelante atendesse à determinação judicial, sem qualquer manifestação de sua parte. 4.
Não se verifica desproporcionalidade na decisão, uma vez que as diligências promovidas pela apelante não foram suficientes para assegurar o andamento processual, impossibilitando a continuidade válida da demanda. 5.
A aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal da parte autora, exigida apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, conforme entendimento consolidado em precedentes judiciais. 6.
Alegações de irregularidade processual carecem de fundamento, considerando que o comando judicial foi claro e houve tempo hábil para cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, é válida quando constatada a inércia da parte em atender comando judicial essencial para o prosseguimento da demanda.” Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0810265-18.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16.07.2024, publicado em 17.07.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0831109-62.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 06.11.2024, publicado em 08.11.2024. (TJRN, Apelação Cível 0812129-23.2023.8.20.5124, Relatora: Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025) Por fim, a fim de evitar a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento e acesso à instância recursal superior, conclui-se que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo apelante, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818741-74.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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