TJRN - 0816027-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:28
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
13/08/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 09:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/07/2025 15:28
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/06/2025 10:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0816027-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PIMENTA SEGUNDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALDELICE GURGEL DE GOIS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Francisco Pimenta Segundo, qualificado nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referente aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimadas para ofertar impugnação, as partes executadas manifestaram concordância com os cálculos da execução (ID nº 117252813). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pelas partes executadas, com os cálculos apresentados pelo exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 112834921, para fixar o valor da execução em R$ 163.941,45 (cento e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até dezembro/2023, tendo a referência de crédito como “rendimento de aposentadoria/pensão”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 149.037,68 (cento e quarenta e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) a título de direito do exequente Francisco Pimenta Segundo, e R$ 14.903,77 (quatorze mil, novecentos e três reais e setenta e sete centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar os demandados em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:58
Juntada de diligência
-
24/04/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:05
Juntada de diligência
-
18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
16/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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