TJRN - 0801120-60.2014.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2025 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 09:56
Juntada de intimação
-
22/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:51
Juntada de Petição de registro especial
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29/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:37
Juntada de decisão
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21/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:28
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:28
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 04:07
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 17:50
Juntada de custas
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10/08/2023 13:08
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801120-60.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Manoel Matias Filho CPF: *83.***.*33-00, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF: *16.***.*44-34, Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF: *21.***.*45-04, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR CPF: *50.***.*44-03, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA CPF: *16.***.*26-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA Requerido: Maria do Socorro Vannier CPF: *91.***.*77-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JOSE PEGADO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, através de seu Representante Legal em que se alega contradição na sentença prolatada.
Aduz que há contradição na sentença vez que este Juízo não elucidou questões inerentes à tese central da defesa da embargante, já que as provas documentais, especialmente o contrato de promessa de compra e venda e a Escritura Pública de Compra e Venda, são suficientes e idôneas a demonstrar que a Ré exerce posse justa.
Requer que seja aclarada a sentença.
Manifestação sobre os Embargos nos id 103612444 . É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há na sentença ou decisão contradição, omissão ou obscuridade.
A sentença declarou a propriedade do imóvel descrito nos autos, considerando os elementos de provas demonstrados nos autos.
Ora, as alegações da embargante são próprias para um recurso de apelação, visto que apresenta contra-argumentação à tese adotada na sentença.
Entretanto, não se constata omissão na sentença, visto que a mesma está devidamente fundamentada, levando em consideração a tese nela sustentada.
Saliente-se que não cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, impugnar, acatar ou analisar cada ponto de argumentação trazido pelas partes, mas sim, fundamentar a sentença, fazendo a argumentação pertinente de acordo com a tese adotada.
A sentença embargada está amplamente fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, e nem mesmo erro material.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Natal, 2 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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22/07/2023 04:58
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de Manoel Matias Filho em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801120-60.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF: *16.***.*44-34, Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF: *21.***.*45-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA Requerido: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda CNPJ: 40.***.***/0001-30, Advogado: Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JOSE PEGADO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco ) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 3 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
04/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801120-60.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA, ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS DE MEDEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA Requerido: REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA DO SOCORRO VANNIER Advogado: SENTENÇA Helder José Cruz Oliveira e Zélia Virgínia Santos Medeiros, devidamente qualificados, através de seu advogado, ajuizaram a presente Ação de Reivindicatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda, alegando, em síntese, que: a) são legítimos proprietários (em condomínio pro indiviso com outros três irmãos) do móvel descrito no Registro Geral - Livro nº 2, sob a Matrícula nº 40.211, do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada); b) A propriedade do imóvel foi adquirida através da Ação de Usucapião nº proposta pelo falecido pai dos autores (o Sr.
João Fabrício Gomes dos Santos Oliveira, substituído001.06.011595-6, por seu espólio do decorrer do processo), cuja sentença, acórdão e Mandado de Registro de Imóvel seguem em anexo (docs. 04/08).
Importante ressaltar que o bem continua em condomínio PRO INDIVISO de todos os 05 (cinco) irmãos, ou seja, tudo é de todos; c) ao passar pelo mencionado terreno, em 02/08/2014, o Sr.
HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA se surpreendeu com a existência de estacas de cimento em torno da área.
Tomado de forte emoção, o autor deixou tudo o que viera fazer na capital e retornou imediatamente para casa; d) Voltando ao local, já no dia 04/08/2014, presenciou funcionários da empresa METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA colocando arame nas estacas, com claro intuito de tomar o imóvel que pertence aos autores; e) ocupação se deu sem o consentimento prévio ou posterior dos autores, que são proprietários do terreno em condomínio com seus outros três irmãos; f) Os autores jamais conferiram à ré, mediante ato ou negócio jurídico, escrito ou verbal, oneroso ou gratuito, qualquer título que a autorizasse invadir e deter a área. g) que o Sr.
HELDER JOSÉ tinha decidido vender o terreno em questão, contratando, inclusive, corretora de imóveis para entabular negociações em torno da área.
Com o imóvel cercado pela ré, a venda restou completamente prejudicada e o acesso ao terreno ficou embaraçado até para os proprietários h) os autores estão sendo privados de usar, dispor e gozar de terreno, em virtude da posse injusta praticada pela empresa ré; i) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais.
Por fim, a par dos pedidos de praxe, a parte autora requer que seja concedida tutela de urgência e no mérito requer a declaração de propriedade a seu favor.
Ao ensejo, juntaram documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 9629852).
A ré apresentou contestação no id 957411, em que rebate os argumentos trazidos pela autora, aduzindo, em síntese, que: a) a ré é proprietária e possuidora de um imóvel denominado de terreno próprio, situado com frente para a rua Luiz Rufino (antiga rua João Rodrigues, lado par, esquina com as Ruas 31 de março de Morro do Careca, Ponta Negra, zona suburbana sul, Natal-RN, medindo 1.734,11m2 de superfície, objeto da matrícula nº 26.247, perante o 7º Ofício de Notas, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 28.07.2006; b) na data de 13.03.2006 a Ré celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Sra.
Maria do Socorro Vannier, tendo como objeto um bem imóvel consubstanciado em Terreno Próprio situado na Rua Luiz Rufino (antiga rua João Rodrigues) lado par, esquina com a Rua 31 de março, Ponta Negra, Natal-RN, medindo 1.724,25m2, passando, a partir desta data, a exercer posse justa sobre o imóvel; c) a Sra.
Maria do Socorro Vannier adquiriu o mencionado imóvel da Sra.
Marina Bezerra em 07.01.2006, a qual adquirira o imóvel diretamente do Estado do Rio Grande do Norte em 22.06.83, consoante Certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Constitui-se fato incontroverso que, desde 22.06.83, o imóvel em litígio esteve sob a posse mansa, pacífica e com animus domini da Sra.
Marina Bezerra, em seguida da Sra.
Maria do Socorre Vannier, e até os dias atuais da Ré; d) desde 13.03.2006, no exercício legítimo e regular da posse sobre o imóvel, a Ré efetuou estudos de engenharia, estudos topográficos, limpeza do terreno, enfim, realizou todos os atos necessários para a implantação de um condomínio de apartamentos; e) a Ré promoveu o Registro da Incorporação Imobiliária perante o Cartório de Imóveis competente, e iniciou as obras do empreendimento imobiliário, com a construção do início das fundações; f) vem efetuando o recolhimento regular do IPTU sobre o citado imóvel, assim como vem cumprindo, inclusive, a determinação da SEMURB de deixar o imóvel limpo sem lixo; g) Desde 1983 até os dias atuais, não houve qualquer contestação ou impugnação às posses exercidas de boa-fé e com base em justo título (escrituras públicas de compra e venda) pela Sra.
Marina Bezerra, pela Sra.
Maria do Socorro Vannier e pela Ré, pelo que restam demonstrados à saciedade os requisitos legais para o usucapião.
Ao final, pugna pela improcedência.
Juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no id 1197645.
A parte ré denunciou à lide a Maria do Socorro Vannier, tendo está apresentada contestação (id 7040956), aduzindo, em síntese, que: a) os autores deixaram de individualizar de forma clara onde está exatamente localizado fisicamente, quais as dimensões geográficas exata e até onde a área que alega ter sido invadida alcança, qual seria a área invadida pelos Réus, o que impede a localização do imóvel reivindicado; b) A questão é que se observado com atenção a descrição da área na inicial da reivindicatória e na exordial da ação de usucapião (ID 661032), se verá que o imóvel é constituído de parte do lote 08 e de parte do lote 14, da quadra “G”, do Loteamento do Jardim Ponta.
Descreve ainda as dimensões, mas não o localiza exatamente, não indica onde a sua área começa no lote 08, e onde termina no lote 14, mencionado, já que o seu suposto terreno é parte desses lotes; c) Denota-se da inicial que os autores apenas refere-se a uma área integrante de parte de 02 lotes (08 e 14), medindo 1,216,21m2, e constando os nortes, mas sem, contudo indicar os marcos de sua área invadida, o que seria melhor indicado se através de planta topográfica georeferenciada; d) os autores limitaram-se a mencionar a área descrita na certidão de propriedade e na ação de usucapião sem, contudo, destaca lá do todo, tampouco identificar suas medidas e confrontações, deixando de individualizar, em relação a cada um dos ocupantes do terreno, a área reivindicada respectiva; e) tem-se que os autores deixaram de cumprir um dos requisitos exigidos na ação reivindicatória, qual seja, a correta individualização do imóvel, pois não é possível constatar pelos documentos por eles juntados, em que local situa-se o imóvel de sua propriedade e se coincide com aquele ocupado pela Ré.
Requer a improcedência. É em síntese, o relatório.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência ou quando o réu for revel e não houver a necessidade de prova.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz profira sua sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Trata-se a presente de Ação Reivindicatória cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na qual alega a parte autora que é proprietária do imóvel descrito alhures, encontrando-se com o exercício do seu direito de propriedade tolhido pela parte ré, a qual se encontra na posse direta do sobredito imóvel. É por demais salutar tecer algumas considerações acerca da natureza jurídica da presente demanda, o que possibilitará uma compreensão ampla sobre a aplicação dos procedimentos ora adotados.
Há que se fazer uma distinção entre o juízo possessório, em que se discute apenas o estado de posse, e o juízo petitório, sede exclusiva de discussão da propriedade e direitos reais imanentes ao bem imóvel.
A regra, portanto, aponta para a impossibilidade de discussão dominial em ações possessórias.
Vendo-se o proprietário atingido no exercício de seu “ius utendi, fruendi et abutendi” dispõe de vários meios de proteção.
Um dos meios de proteção ao direito fundamental da propriedade é a ação reivindicatória, a qual apresenta-se como uma ação petitória por excelência, configurando-se como meio de garantir ao proprietário o direito a seqüela. É ação real que compete ao titular do domínio o direito de retomar a coisa do poder de terceiro detentor.
A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário, a teor das disposições do antigo art. 524 do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 1.228 do Novo Código Civil, in verbis: Art. 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Do mencionado texto legal, depreende-se que ao ajuizar ação reivindicatória, ao autor incumbe comprovar o domínio, individualizar o imóvel e apresentar as razões da posse injusta do réu.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a propriedade do imóvel em litígio anexando aos autos certidão no id 661027, tendo adquirido pela prescrição aquisitiva, dos quais reivindica, nesta ação, a totalidade do imóvel.
O imóvel em apreço foi devidamente individualizado pela parte autora, consistindo num terreno próprio, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada), lado par, esquina com a Rua 31 de março, integrante do loteamento registrado sob o nº 162, no bairro de ponta negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de Natal/RN, medindo 1.261,21 m² de superfície, limitando-se: Ao norte, com a Rua Luiz Rufino, com 12,00 m; ao sul, com parte dos lotes nºs 06 e 13, com 30,00 m; ao leste, com o lote nº 07, com 54,00; e ao oeste, com a Rua 31 de março, com 30,00 m + 29 m.
Restou demonstrado que a parte autora adquiriu a propriedade , estando já o lote registrado em nome da parte autora.
Assim, no tocante à prova da propriedade, há de confirmar que a parte autora é mesmo a proprietária a figurar no registro imobiliário, em relação ao lote imóvel matrícula nº 40.211, conforme certidão imobiliária no id 661027.
A alegação da parte ré sobre ter adquirido parte do imóvel em questão no ano de 2006 vai de encontro com o que está transcrito na certidão imobiliária anexado nos autos, uma vez que foi comprovado, através de processo judicial (Ação de Usucapião - processo nº 001.06.011595-6), os requisitos necessários para aquisição de propriedade em favor da parte autora.
A ré trouxe a questão da posse, onde afirma que o imóvel há mais de 20 anos, tratando-se de alegação de existência de direito ao usucapião como matéria de defesa e no âmbito possessório.
E nessa análise, não comprovou os requisitos legais para tanto, já que afirmou não ter provas a produzir em audiência.
Quanto ao requisito da posse injusta, ressalte-se que na ação reivindicatória, basta configurar que a posse seja exercida contra a vontade do proprietário, como restou comprovado nos autos.
Portanto, procede o pedido realizado na inicial.
Sobre os pedidos de danos morais e materiais formulados na inicial, abstenho-me de analisa-los já que este Juízo é incompetente para processar e julgar conforme Lei de Organização Judiciária.
Quanto a Denunciação à lide.
O artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil, preceitua: “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (...) Assim, no caso dos autos, verifica-se incabível a denunciação à lide, porque não ocorreu a transferência de domínio da área vindicada, vez que a parte autora adquiriu o imóvel constante na matrícula 40.211, conforme certidão imobiliária no id 661027, razão pela qual fica rejeitado o pedido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE para declarar a propriedade do imóvel consistente no terreno próprio, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada), lado par, esquina com a Rua 31 de março, integrante do loteamento registrado sob o nº 162, no bairro de ponta negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de Natal/RN, medindo 1.261,21 m² de superfície, limitando-se: Ao norte, com a Rua Luiz Rufino, com 12,00 m; ao sul, com parte dos lotes nºs 06 e 13, com 30,00 m; ao leste, com o lote nº 07, com 54,00; e ao oeste, com a Rua 31 de março, com 30,00 m + 29 m, descrito no Registro Geral - Livro nº 2, sob a Matrícula nº 40.211, do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN em favor da parte autora.
Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I. e, certificado o transito em julgado arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal, 31 de maio de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:14
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:08
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:20
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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11/10/2022 19:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 13:30
Processo Reativado
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07/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 22:24
Juntada de Certidão vistos em correição
-
17/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 11:37
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 05/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2020 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2020 11:28
Apensado ao processo 0856173-21.2017.8.20.5001
-
12/02/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2019 16:01
Conclusos para julgamento
-
29/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE ALMEIDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2019 01:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 06:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:33
Juntada de Ofício
-
13/08/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 07:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 12:11
Expedição de Ofício.
-
31/05/2019 12:06
Expedição de Ofício.
-
31/05/2019 09:19
Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS FILHO em 09/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:51
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:38
Expedição de Ofício.
-
24/08/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 12:26
Expedição de Ofício.
-
21/06/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 15:54
Expedição de Ofício.
-
19/02/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2018 00:58
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2017 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 14:19
Juntada de Ofício
-
11/09/2017 11:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 12:38
Expedição de Ofício.
-
11/08/2017 01:36
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS FILHO em 10/08/2017 23:59:00.
-
11/08/2017 01:36
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/08/2017 23:59:00.
-
03/08/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 12:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/08/2017 08:20.
-
03/08/2017 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2017 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2017 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2017 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2017 00:45
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2017 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2017 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2017 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 10:47
Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2017 08:20.
-
20/03/2017 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2017 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2016 13:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2016 12:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 12:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VANNIER em 29/07/2016.
-
01/08/2016 12:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VANNIER em 29/07/2016.
-
29/07/2016 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VANNIER em 28/07/2016 23:59:59.
-
11/07/2016 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2016 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2016 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2016 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2016 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2016 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 17:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2015 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2015 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2015 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2015 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/10/2015 00:37
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/10/2015 23:59:59.
-
22/10/2015 00:14
Decorrido prazo de HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA em 19/10/2015 23:59:59.
-
08/10/2015 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2015 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2015 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2015 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2015 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2015 14:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2015 19:57
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS FILHO em 24/07/2015 23:59:59.
-
28/07/2015 19:57
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/07/2015 23:59:59.
-
22/07/2015 12:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2015 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2015 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2015 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2015 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2015 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2015 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2015 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2015 07:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2015 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2015 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2015 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2015 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2015 14:17
Expedição de Ofício.
-
05/05/2015 11:22
Juntada de Ofício
-
10/04/2015 15:17
Juntada de Petição de procuração
-
10/04/2015 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2015 15:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/04/2015 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2015 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2015 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2015 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2015 00:46
Declarado impedimento ou suspeição
-
16/12/2014 17:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2014 12:00
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/12/2014 13:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2014 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2014 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2014 00:16
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/12/2014 23:59:59.
-
17/11/2014 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2014 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2014 15:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2014 16:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2014 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2014 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2014 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2014 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2014 17:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2014 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2014 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2014 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2014 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2014 11:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2014 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2014 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2014 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2014 14:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2014 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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