TJRN - 0815376-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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29/05/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815376-90.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:00
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815376-90.2023.8.20.5001 APELANTE: B F CUNHA LIMA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por B F CUNHA LIMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos de nº 0815376-90.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário.
Nas razões de ID 26079677, o Apelante alega que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que reconheceu a nulidade das cobranças, ocorrido em 13 de abril de 2020, e não da data do pagamento do tributo.
O Recorrente aduz que somente a partir da decisão administrativa que reconheceu a nulidade das ocorrências 01 e 02 do auto de infração nº 1736/2013 teve ciência inequívoca do seu direito à restituição e argumenta que o pedido administrativo de restituição deve ser considerado causa interruptiva da prescrição, bem como que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica amparam a contagem do prazo a partir do momento em que o contribuinte teve ciência inequívoca do seu direito.
Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação de repetição de indébito.
Junta documentos.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à contagem do prazo prescricional para repetição de indébito tributário e os efeitos do pedido administrativo sobre este prazo.
Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, argumentando que o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que reconheceu a nulidade parcial do auto de infração.
No caso em análise, discute-se a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário referente a valores pagos em 13/12/2013, decorrentes do Auto de Infração nº 1736/2013, cuja nulidade parcial foi posteriormente reconhecida em sede administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o pedido administrativo de restituição não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário, conforme cristalizado na Súmula 625: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." No mesmo sentido, o STJ firmou jurisprudência no REsp 1.269.570/MG, definindo que para as ações ajuizadas após a vigência da LC 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos contados do pagamento indevido.
Apenas para as demandas propostas antes da vigência da referida lei complementar aplicava-se a tese dos "cinco mais cinco".
No caso concreto, sendo o pagamento datado de 13/12/2013 e a ação ajuizada apenas em 27/03/2023, é inequívoco que transcorreu prazo superior aos cinco anos previstos no art. 168, I, do CTN, contados da extinção do crédito tributário.
O argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que reconheceu parcialmente a nulidade do auto de infração não encontra amparo no ordenamento jurídico.
O art. 168, I, do CTN é expresso ao estabelecer que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados "da extinção do crédito tributário", que no caso ocorre com o pagamento (art. 156, I, do CTN).
A posterior declaração administrativa de nulidade parcial do auto de infração não tem o condão de reabrir ou modificar o prazo prescricional já iniciado com o pagamento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se que não se discute, nos presentes autos, anulação da decisão administrativa que decidiu sobre o pedido de repetição de indébito, mas formula-se o próprio pedido de repetição de indébito na origem após o decurso do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não se verificando interrupção ou suspensão deste prazo.
Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, invocados pelo apelante, não autorizam interpretação contrária ao texto expresso de lei complementar e à jurisprudência consolidada do STJ.
Ao contrário, a segurança jurídica é melhor atendida pela observância dos prazos prescricionais estabelecidos em lei, cuja contagem deve observar critérios objetivos e uniformes.
Assim, estando o recurso interposto contrário a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:54
Conhecido o recurso de B F CUNHA LIMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA e não-provido
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de memoriais
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15/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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