TJRN - 0802914-72.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802914-72.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Assim, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença, a Secretaria proceda à evolução dos autos, atentando para quem figurará como exequente e executado.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outros lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Determino, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendencia de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD através do "Sistema de Cobrança de Custas Judiciais”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 20/2021-TJ.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
P.I.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0802914-72.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por ANA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos indevidos mensalmente em sua conta bancária, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO2”.
Nega ter contratado o serviço e autorizado os descontos, vez que somente firmou contrato de abertura de conta com o demandado.
Assim, requer a procedência da presente ação com a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação do demandado à restituição em dobro do indébito e à condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 140428765).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 143869710), suscitando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição, nulidade da citação por ausência de comparecimento espontâneo, ausência de pretensão resistida, e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados.
Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular.
Narra que, no caso em epígrafe, atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Pediu a total improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID 144204892).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por inexistirem provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo a analisar as preliminares.
Inicialmente, em relação à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, rejeito, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise.
Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado.
No caso dos autos, o último desconto comprovado ocorreu em julho de 2023 (ID 138921510), portanto, dentro do prazo devido.
Sobre a preliminar de ausência da pretensão resistida, rejeito, tendo em vista que a prévia reclamação junto à prestadora de serviço não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação.
Quanto à nulidade da citação, o próprio Código de Processo Civil dispõe no art. 239, §1º, que o comparecimento espontâneo do réu aos autos pode suprir a falta ou a nulidade da citação.
Ao peticionar pedido de habilitação e juntar procuração nos autos, a parte demandada teve ciência da demanda ajuizada contra ela.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária – CESTA B EXPRESSO 2, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Sabe-se que mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta-corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso, percebe-se que a conta da parte autora trata-se de uma conta-corrente.
Ocorre que, para o banco demandado poder cobrar esse serviço, deve haver a contratação pelo correntista.
Não tendo o réu comprovado a contratação e a autorização ou solicitação das tarifas pela parte autora, a cobrança é indevida, pois a conta-corrente pode ter todos os produtos financeiros, receber transferências de terceiros e ainda assim ser isenta de tarifa de manutenção, basta que o correntista opte pelo pacote de serviços essenciais.
Ressalte-se que cabe à instituição financeira o ônus de acostar o contrato assinado pela parte autora, vez que é detentor dos documentos que comprovam a relação financeira.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
Da análise acurada dos autos, observa-se que a parte ré NÃO juntou aos autos nenhum documento que comprove a contratação de tarifa bancária – CESTA B EXPRESSO 2, considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
Assim, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada. É de se dizer que, em que pese a argumentação da parte requerida, esta, em momento algum, cuidou em juntar ao menos cópia do aludido contrato/autorização que comprove a sua alegação.
Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular dos descontos, estes são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de tarifa bancária – CESTA B EXPRESSO 2.
Neste sentido, vejamos o CDC: "Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela parte demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da contratação de tarifa bancária – CESTA B EXPRESSO 2, determinando a suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta da demandante; ii) CONDENAR o demandado na devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. iii) CONDENAR ainda o demandado ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARAÚNA /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSIWAGNAR DE ANDRADE REINALDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSIWAGNAR DE ANDRADE REINALDO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSIWAGNAR DE ANDRADE REINALDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSIWAGNAR DE ANDRADE REINALDO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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