TJRN - 0808225-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:04
Decorrido prazo de AUTORA em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
12/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 19:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808225-05.2025.8.20.5001 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMILLY DE SOUSA LIMA AUTOR: A.
L.
D.
S.
C.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se conforme a decisão de ID nº 145295190, com a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte autora, por sua representante legal, para o levantamento dos valores bloqueados em contas bancárias de titularidade da ré.
Por oportuno, esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária de titularidade da genitora e representante legal da demandante informada na petição de ID nº 149586753.
Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 149823785, apresentada pela requerida, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 149823782, 149823783, 149823784, 149823786, 149823787 e 149823792).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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03/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808225-05.2025.8.20.5001 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMILLY DE SOUSA LIMA AUTOR: A.
L.
D.
S.
C.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se conforme a decisão de ID nº 145295190, com a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte autora, por sua representante legal, para o levantamento dos valores bloqueados em contas bancárias de titularidade da ré.
Por oportuno, esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária de titularidade da genitora e representante legal da demandante informada na petição de ID nº 149586753.
Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 149823785, apresentada pela requerida, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 149823782, 149823783, 149823784, 149823786, 149823787 e 149823792).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808225-05.2025.8.20.5001 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMILLY DE SOUSA LIMA AUTOR: A.
L.
D.
S.
C.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da decisão de ID nº 145295190, que determinou que o alvará para levantamento dos valores bloqueados em contas bancárias de titularidade da ré fosse expedido em favor da própria autora, para depósito em sua conta bancária, intime-se a demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária para fins de expedição do referido alvará, esclarecendo expressamente que não foi autorizado o depósito da quantia em conta bancária da clínica na qual é realizado seu tratamento, consoante pretendido na peça de ID nº 149298687.
Apresentados os dados, cumpram-se as determinações constantes do referido decisum.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:29
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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09/04/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808225-05.2025.8.20.5001 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMILLY DE SOUSA LIMA AUTOR: A.
L.
D.
S.
C.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de juízo de retratação postulado na petição de ID nº 146212748, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, da decisão de ID nº 145295190 é medida que se impõe.
Da análise da documentação de ID nº 145801537, anexada pela demandada, verifico que as sessões ofertadas estão em dissonância com a prescrição do médico assistente (ID nº 142694488), razão pela qual indefiro o pedido formulado no petitório de ID 145801533, pág. 21, e, em decorrência, mantenho a medida restritiva em desfavor da parte ré.
De consequência, cumpra-se a determinação contida na decisão de ID nº 145295190.
Após, considerando que já foi apresentada a contestação (ID nº 145801533), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:32
Outras Decisões
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26/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808225-05.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMILLY DE SOUSA LIMA AUTOR: A.
L.
D.
S.
C.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 145801533, na qual a parte ré noticia o cumprimento da decisão liminar, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 145801535, 145801536 e 145801537).
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 21 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:49
Decorrido prazo de Ré em 16/03/2025.
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18/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:19
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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17/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/03/2025 16:14.
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14/03/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:38
Juntada de diligência
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13/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:14
Outras Decisões
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11/03/2025 19:37
Conclusos para decisão
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08/03/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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06/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808225-05.2025.8.20.5001 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMILLY DE SOUSA LIMA AUTOR: A.
L.
D.
S.
C.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
A.
L.
D.
S.
C., menor impúbere, já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (INAYUDITA ALTERA PARTEOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré; b) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Opositor Desafiador (CID 10:F84.0 + 10:F91.3), necessitando de tratamento médico, tendo sido prescrito recentemente as terapias ABA, Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia, Psicomotricidade e terapia Alimentar; c) a demandada não disponibilizou atendimento adequado, ofertando terapias em total dissonância com a prescrição médica; e, d) a clínica responsável pelo tratamento em questão (Instituto Cubo Mágico) publicou um comunicado informando o descredenciamento unilateral, razão pela qual as terapias em curso somente seriam mantidas até o dia 20 de dezembro de 20204 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a autorizar o tratamento do demandante na forma prescrita pelo laudo médico, sob pena de multa.
Em despacho de ID nº 142709679, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se pronunciar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 143349699), em resumo, que não houve qualquer negativa, haja vista que o tratamento solicitado foi fornecido sem qualquer óbice. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial (ID no 142694497), bem como a prescrição, por seu médico assistente, das terapias consubstanciadas em " Psicólogo TCC, Fonoterapia/linguagem, Terapia Ocupacional, Terapia Nutricional, Psicomotricidade, Terapia ABA 10h e auxiliar de sala de aula" (ID nº 142694488).
Além disso, em que pese a demandada, em sua manifestação (ID nº143349699), ter juntado relatório (ID nº 143349703), elaborado de forma unilateral, para comprovar que o tratamento solicitado foi fornecido, a declaração de efetivação (ID nº 142694481) da clínica onde a demandante realiza o acompanhamento terapêutico demonstra que as terapias oferecidas/autorizadas estão em desacordo com a solicitação do médico assistente.
Nessa linha, deve-se prestigiar as orientação do médico assistente, seja por se tratar de relação de consumo a vertida nos autos, seja em razão do entendimento adotado pelo STJ.
No entanto, com relação à orientação médica de que o autor "necessita auxiliar de sala de aula", não se observa o dever de cobertura, porquanto o custeio destes serviços extrapola os limites contratuais, inexistindo correlação entre a natureza do contrato celebrado entre as partes e a obrigação da demandada de cobrir referidas despesas, de caráter educacional, não integrando o escopo do contrato de plano de saúde.
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência potiguar: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIA COM MÉTODO ABA EM AMBIENTE ESCOLAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN - AI: 08088657820228200000, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Por oportuno, impede destacar que, tratando-se de contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro saúde, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional credenciado na especialidade exigida, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Dessa forma, apenas se restar demonstrado nos autos que a requerida não possui junto à sua rede credenciada, profissionais com as especialidades demandadas para o tratamento do requerente - circunstância que ainda não se verificou nos autos, é que poderá ser reconhecida a obrigação da demandada de promover o restabelecimento do tratamento da autora com profissionais de fora da sua rede credenciada de atendimento.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da autora.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se, no caso em apreço, um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, §3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Hapvida Assistência Médica Ltda., parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para a autora, conforme laudo médico de ID nº 142694488, com exceção de auxiliar de sala de aula, com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a ré Hapvida Assistência Médica, por Oficial de Justiça.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se, ainda, que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2025 02:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:55
Outras Decisões
-
21/02/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Laura de Sousa Cunha.
-
21/02/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:43
Juntada de diligência
-
12/02/2025 20:11
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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