TJRN - 0800316-71.2021.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800316-71.2021.8.20.5155 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DAS DORES RODRIGUES Advogado(s): HELTON VIEIRA MARINHO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e determinando a devolução dos valores descontados, bem como a compensação com os montantes recebidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora; (ii) a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente e se esta deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (iii) a configuração do dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco demandado não comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, descumprindo o ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que justifica o reconhecimento da inexistência das contratações e a ilegalidade dos descontos. 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 5.
Configura-se o dano moral indenizável diante da falha na prestação do serviço bancário, que resultou na redução dos rendimentos da parte autora, comprometendo sua subsistência. 6.
Considerando os precedentes da Câmara, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação regular do empréstimo consignado impõe o reconhecimento da nulidade da cobrança e a restituição dos valores descontados." "2.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC." "3.
A cobrança indevida que compromete a renda de aposentado configura dano moral indenizável." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802636-51.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria das Dores Rodrigues em desfavor da parte apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: a) declarar inexistente os contratos de empréstimo(s) consignado nº 10.***.***/6011-12, 0123432444988 e 016455131, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, em relação aos contratos nº 10.***.***/6011-12, 0123432444988, e de forma dobrada, em relação contrato n.º 016455131, em qualquer caso corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e os juros moratórios fruir, na razão de 1% ao mês, a partir da citação. 46.
Outrossim, os referidos valores deverão ser COMPENSADOS com os que que a parte autora recebeu em sua conta bancária em razão do(s) citado(s) empréstimo(s), corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data da disponibilização, sem incidência de juros: R$ 2.992,62, referentes ao contrato N.º 0123414601112 (ID 104592895 - Pág. 1), R$ 1.104,45, relativos ao contrato n.º 0123432444988 (ID 104592895 - Pág. 16) e R$ 588,05, referentes ao contrato n.º 016455131 (ID 104592895 - Pág. 9). 47.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relacionados aos contratos n.º 0123419380879, 0123417512402, 0123419381638, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) há conexão entre a presente demanda e outra ação de igual matéria, devendo os processos serem reunidos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55 do CPC; (ii) os contratos firmados foram regularmente celebrados, não havendo prova nos autos de eventual fraude ou vício na contratação; (iii) não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, pois não houve erro na cobrança; (iv) a indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo a quo é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida a patamar razoável.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (Id. 28322544). É o relatório.
VOTO De início, deixo de conhecer do recurso no que tange aos contratos nº 0123419380879, 0123417512402 e 0123419381638, tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal por parte do apelante.
Isso porque os pedidos formulados pelo autor em relação a estes empréstimos foram julgados improcedentes, não resultando em qualquer prejuízo à instituição financeira capaz de justificar a argumentação trazida no apelo sobre esses pontos.
Também não merece acolhida a preliminar de conexão.
O instituto da conexão, previsto no art. 55, §3º, do CPC, visa evitar decisões contraditórias entre processos e se configura quando há identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações.
No caso em análise, o processo nº 08003175620218205155 foi promovido contra uma instituição distinta (Banco Mercantil do Brasil SA, enquanto o presente envolve o Banco Bradesco S/A), além de apresentar diferenças quanto aos empréstimos contestados.
Ademais, já houve trânsito em julgado e o arquivamento definitivo do processo mencionado em novembro de 2023, não havendo o que falar em risco de decisões conflitantes.
Dessa forma, rejeito a preliminar enfocada.
Quanto aos demais fundamentos, admito a apelação e passo ao seu exame.
Busca a parte apelante aferir a legalidade das cobranças referentes aos contratos de empréstimos consignado nº 10.***.***/6011-12, 0123432444988 e 016455131, suspostamente celebrado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora/recorrida sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter celebrado os contratos de empréstimos em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a legalidade das cobranças, não tendo, contudo, juntado qualquer documento constando a autorização da recorrida em relação aos empréstimos, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com isso, constata-se que não há instrumento contratual juntado aos autos com as informações mais básicas acerca da transação e a anuência da parte consumidora em relação aos contratos de empréstimos consignado nº 10.***.***/6011-12, 0123432444988 e 016455131.
Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, notadamente quanto aos contratos de empréstimo, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto ao cobrador, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que a instituição financeira não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação dos negócios noticiados.
Evidente, portanto, que o banco deixou de observar a boa-fé que rege as relações contratuais, ao desrespeitar o princípio da informação no momento da contratação, especialmente se ponderada à relação consumerista com pessoa aposentada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado os empréstimos impugnados, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte apelada é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contratos de empréstimos por ela não contratados, sob responsabilidade da instituição bancária.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da consumidora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, com indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, minorar a quantia fixada pelo juízo de origem como verba indenizatória.
Nesse sentido é o entendimento desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE MOSTRA DEVIDO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor visando à reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta e pela devolução dos valores descontados indevidamente, além da fixação de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a inexistência de comprovação da contratação regular e a falha na prestação do serviço, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configurado o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que excede o mero dissabor, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802636-51.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, minorando o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais),que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800316-71.2021.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
26/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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