TJRN - 0806384-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806384-77.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INACIA BATISTA DIAS, IRENICE TOMAZ AMARAL, JOANA DARC DO NASCIMENTO SILVA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA GURGEL EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Na presente ação, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, no qual o servidor em epígrafe persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, há a necessidade de prévia liquidação para: primeiro, definir o padrão remuneratório em URV (pelo cálculo das médias das vantagens entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994); segundo, definir a limitação temporal de pagamento de eventuais perdas na conversão, atendendo ao quanto determinado na Repercussão Geral do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, o que se faz consoante a legislação estadual superveniente a julho de 1994, aferindo-se se e quando ocorreu reestruturação da carreira de cada categoria de servidor.
Só então, o processo estará apto a entrar em fase de execução por quantia certa contra a Fazenda.
Deste modo, visando o prosseguimento do feito impõe-se a realização de perícia contábil para definir a eventual perda devida em favor do(s) servidores na conversão de Cruzeiro Real/URV/REAL, com a demonstração através do preenchimento das tabelas abaixo e respostas à quesitação subsequente para cada servidor relacionado no processo, A SER ELABORADA PELA COJUD, nos casos de beneficiários da Justiça Gratuita (nova orientação da Assessoria da Presidência).
Tabela de definição do parâmetro remuneratório em URV Mês A -Total de Vantagens Permanentes em Cruzeiro Real B -Índice de Conversão do Cruzeiro Real para URV do último dia do mês C - Total de Vantagens em URV (A / B) Nov/1993 238,32 Dez/1993 327,90 Jan/1994 458,16 Fev/1994 637,64 Somatório do total de vantagens em URV dos 4 meses I - Remuneração Devida em URV (média aritmética = somatório : 4) A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais).
Tabela de Definição da Perda Estabilizada Mês A - Total de Vantagens em Cruzeiro Real (contracheque) B - Índice de conversão para URV na data de pagamento C - Total de Vantagens pagas convertidas em URV (A : B) Remuneração devida em URV – cf.
Tabela (I) Diferença em URV paga a menor Mar/1994 931,05 Abr/1994 1323,92 Mai/1994 1875,82 Jun/1994 2750 (em Real) 1 para 1 (em Real) Jul/1994 1 para 1 PERDA EM REAL (diferença a menor em julho/1994) PERDA EM PERCENTUAL (referente mês julho/1994 A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais, diárias).
Quesitos do Juízo: 1) Qual a média aritmética, em URV, das vantagens remuneratórias recebidas pelo interessado no período de novembro/93 a fevereiro/94? 2) Comparando com a resposta do quesito 1), ocorreram perdas nos meses de março a junho de 1994? Qual o valor do somatório das diferenças pagas a menor nestes 4 meses em URV? 3) Em julho de 1994, quando a URV foi convertida em Real na proporção de 1 para 1, ainda observou-se perda na comparação desse mês com a média definida na primeira tabela? Em caso afirmativo, qual o valor nominal da perda em Real no mês de julho de 1994? E qual o percentual da remuneração total correspondente a esta perda? 4) No ano de 1994, o servidor recebeu abono constitucional para sua remuneração atingir o valor do salário-mínimo (código 234 no contracheque do Estado) no ano de 1994? Em quais meses? DELIBERAÇÃO: 1º) intime-se o requerido, com remessa dos autos, para que, em 10 dias úteis, junte cópia da Lei Ordinária ou Complementar na qual tenha ocorrido a "reestruturação na carreira", apontada pelo STF como termo final de cobrança de perdas na conversão do Cruzeiro Real/URV para o Real, bem como, para apresentar sua quesitação e indicar eventual assistente técnico; 2º) devolvidos os autos, intime-se parte autora para, em 10 dias úteis, apresentar contracheques/fichas financeiras do período de novembro de 1993 a dezembro de 1994 (se ainda não constar dos autos), indicar assistente técnico e apresentar quesitação, ratificar ou retificar quesitação anteriormente apresentada, bem como, para indicar assistente tecnico.
Decorrido os prazos acima, remetam-se os autos à COJUD.
Apresentado o laudo, intimem-se partes para, em 10 dias úteis, pronunciarem-se sobre o mesmo.
Na sequência, conclua-se para julgamento da liquidação Publique-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:49
Outras Decisões
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806384-77.2022.8.20.5001 Exequente: INACIA BATISTA DIAS e outros (3) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - INACIA BATISTA DIAS e outros (3), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 06:30
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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21/06/2023 06:41
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2022 03:05
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:59
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2022 19:04
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:47
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:14
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:18
Outras Decisões
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14/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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