TJRN - 0800775-74.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800775-74.2024.8.20.5153 Polo ativo VALTEMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s): FLAVIANE CAROLINE TOME Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
 
 TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
 
 PROTEÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Valtemir Pereira Santos Junior contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Banco do Brasil S/A.
 
 O apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, o cerceamento de defesa pela negativa de inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 No mérito, alega excesso na execução, cobrança indevida de tarifa de registro do contrato e ausência de consideração ao seu superendividamento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do efeito suspensivo à apelação; (ii) a concessão da gratuidade da justiça; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de inversão do ônus da prova; e (iv) a existência de excesso na execução e cobrança indevida da tarifa de registro do contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O efeito suspensivo à apelação não se justifica, pois o contrato se encontra garantido e a execução se baseia em título executivo líquido e certo. 4.
 
 O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido, tendo em vista que a situação financeira do apelante demonstra sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
 
 A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verificação dos requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 6.
 
 O excesso na execução não pode ser reconhecido, pois o apelante não apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, conforme exige o artigo 917, § 3º, do CPC. 7.
 
 A cobrança da tarifa de registro do contrato é lícita quando há comprovação da prestação do serviço e razoabilidade do valor, conforme entendimento do STJ.
 
 No caso, a cláusula contratual prevê a tarifa de R$ 370,00, sem indícios de abusividade. 8.
 
 A alegação de superendividamento não se sustenta, pois o apelante contratou o empréstimo voluntariamente e não há elementos que demonstrem concessão irregular do crédito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso parcialmente provido para conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença recorrida nos demais aspectos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A concessão do efeito suspensivo à apelação exige a demonstração do risco de dano irreparável, o que não ficou caracterizado no caso concreto. 2.
 
 O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando comprovada a impossibilidade do requerente de arcar com as custas do processo. 3.
 
 A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da presença dos requisitos legais. 4.
 
 A alegação de excesso na execução exige a apresentação de demonstrativo de cálculo detalhado pelo embargante. 5.
 
 A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida se comprovada a prestação do serviço e a razoabilidade do valor. 6.
 
 O superendividamento não afasta a validade do contrato firmado voluntariamente e sem irregularidades na concessão do crédito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Valtemir Pereira Santos Junior em face da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução opostos contra o Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos do embargante.
 
 Em suas razões recursais, o apelante argumenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, sob o fundamento de que o contrato já se encontra garantido, sendo a execução prematura.
 
 Suscita o cerceamento de defesa, em razão da negativa do pedido de inversão do ônus da prova; e deferimento da gratuidade da justiça, argumentando que a sentença não apresentou fundamentação adequada para o indeferimento do pedido.
 
 No mérito, sustenta que houve excesso na execução, pois os valores cobrados são superiores ao efetivamente devido e que a tarifa de registro do contrato foi cobrada sem prova da prestação do serviço.
 
 Relata que a decisão de primeiro grau não levou em consideração questões de superendividamento do recorrente, que está sendo demandado em múltiplas ações pelo mesmo banco, totalizando dívidas superiores a R$ 500.000,00.
 
 A parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 27983255).
 
 Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 Cinge-se o recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Banco do Brasil S/A.
 
 Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas na apelação.
 
 Em relação à gratuidade de justiça, verifica-se que a situação financeira do apelante revela a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme demonstrado nos autos, sendo imperioso deferir o pedido, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
 
 Quanto ao efeito suspensivo, entendo que o risco de dano irreparável não restou suficientemente demonstrado, considerando que o contrato se encontra garantido e que a execução se pauta em título executivo líquido e certo, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
 
 No tocante ao cerceamento de defesa, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a presença dos requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 No caso concreto, o juízo de origem entendeu que não havia elementos suficientes para deferir o pedido, decisão que se mostra coerente diante da falta de comprovação da hipossuficiência técnica do apelante.
 
 No que concerne ao excesso de execução, o artigo 917, § 3º, do CPC, impõe ao embargante o dever de apresentar o demonstrativo discriminado de cálculo.
 
 No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar excesso sem fornecer memória de cálculo detalhada, o que inviabiliza a análise da alegada abusividade.
 
 Assim, correta a decisão de improcedência dos embargos.
 
 No que toca à tarifa de registro de contrato, o STJ firmou entendimento de que sua cobrança é lícita desde que comprovada a prestação do serviço e a razoabilidade do valor (REsp 1578553/SP).
 
 No caso, o contrato expressamente previu a tarifa de R$ 370,00, não havendo indícios de abusividade.
 
 Por fim, quanto à ausência de informação clara e proteção ao superendividamento, o apelante contratou o empréstimo de forma voluntária, sendo de seu conhecimento as condições pactuadas.
 
 Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a concessão irregular do crédito.
 
 Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença recorrida nos demais aspectos. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800775-74.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
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                                            29/11/2024 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 15:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/11/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 10:45 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            12/11/2024 18:15 Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI 
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                                            07/11/2024 17:33 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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