TJRN - 0803025-10.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 04:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803025-10.2022.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, null, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA- MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforado na petição do evento n° 144520722 por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face do Município de Ceará-Mirim, nos quais indica a existência de omissão e contradição na sentença proferida no evento n° 141571179, que julgou improcedente a pretensão monitória da empresa embargante.
Assinala a empresa embargante: “Data maxima venia, há contradição, tendo em conta que houve reconhecimento da delimitação do pedido formulada no processo nº 0801630-51.2020.8.20.5102 e, ao memo tempo, alegação de que um TOI que não é objeto do pedido formulado naquela demanda, seria ali questionado, justificando a improcedência do pedido monitório aqui formulado.
Face a isso, necessário o saneamento da contradição… .2.
DA OMISSÃO - PREVISÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A teor do que foi expressamente ressaltado e comprovado pela NEOENERGIA COSERN ao longo da presente demanda, o processo nº 0801630-51.2020.8.20.5102 trata de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual a municipalidade aduziu que distribuidora de energia elétrica promove a arrecadação da CIP – Contribuição de Iluminação Pública, o fazendo por meio da própria fatura de energia elétrica direcionada aos munícipes, através da existência de convênio autorizativo.
Embora reconheça expressamente que o sobredito convênio autoriza que a NEOENERGIA COSERN retenha (do total arrecadado) o valor correspondente ao custeio da energia elétrica, sustenta que, desde dezembro de 2019, distribuidora de energia elétrica vem sustando os repasses devidos ao município, em decorrência de procedimento irregularidade de consumo perpetrado pela municipalidade (TOI), materializado pela realização da inspeção n° 004400776704 ainda em 23.08.2018, encontrando uma diferença de energia elétrica não cobrada na ordem de R$ 450.513,79 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e trezes reais e setenta e nove centavos)… Vencidos tais circunstâncias fáticas e processuais, destaca-se que o débito perseguido na presente ação monitória decorre de valor de irregularidade de consumo materializada pela realização da inspeção totalmente diversa e em data completamente diversa! Ao que se depreende do documento hospedado nos ids. 83909665 - Pág. 1 e 83909668 - Pág. 1 a 38 destes autos, o procedimento de inspeção que aparelha o débito ora perseguido ocorreu somente no ano de 2021, por meio da qual restou constatada uma diferença de energia elétrica não cobrada na ordem de R$ 956.019,26 (novecentos e cinquenta e seis mil, dezenove reais e vinte e seis centavos)… Data maxima venia, acerca de tais circunstâncias, operou-se omissão deste douto Juízo.
Face a isso, necessário o saneamento da omissão...” A parte adversa ofereceu contrarrazões no evento n° 149330335, pela negativa de provimento aos aclaratórios. É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Por sua vez, erro material é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo.
Por exemplo, caso o juiz troque o nome de uma das partes.
Tais situações não condizem com o presente caso.
II.1 – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto a parte embargante afirme haver contradição referente a delimitação do pedido formulado no processo nº 0801630-51.2020.8.20.5102 e a alegação de que um TOI que não é objeto do pedido formulado naquela demanda, na verdade, tal argumentação não se trata propriamente de contradição, na medida em que não aponta a incoerência interna da decisão.
A empresa embargante não indicou pontos de não convergência argumentativa na sentença prolatada.
Considero, noutro lado, que muito embora a parte embargante tenha assinalado a existência de omissão, o seu arrazoado não deixou claro qual pedido não foi contemplado no julgado ou a ocorrência de hipóteses descritas no art. 489, § 1º, CPC.
Anote-se que a empresa embargante aventa que “acerca de tais circunstâncias, operou-se omissão deste douto Juízo.”, sem indicar de forma direta e clara qual a omissão que pretende ver sanada.
Esclareça-se que embargos de declaração não se prestar a rediscutir o julgamento, nem serve para debater teses e posicionamentos havido em outros processos judiciais, mostrando-se impertinente relacionar os pontos abordados na sentença proferida no evento n° 141571179 com a demanda debatida no processo nº 0801630-51.2020.8.20.5102, até porque as teses de litispendência e conexão entre os feitos foram repelidas pelo própria decisão guerreada.
Repita-se que, conforme argumentação articulada na sentença, diante do questionamento judicial do procedimento de recuperação de energia elétrica, não se pode afirmar a fatura como válida para fins de aparelhar a ação monitória.
Desta feita, não há omissão nem contradição propriamente dita, mas ir-resignação com a sentença proferida, discussão que é inviável na via dos aclaratórios.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada.
No mais, cumpra-se as determinações da sentença guerreada.
Publique-se e Registre-se.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803025-10.2022.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, null, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA- MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN propôs ação monitória em 14/06/2022 em face do Município de Ceará-Mirim.
Aduz a empresa demandante, em resumo, que em 01/02/2021 notificou a municipalidade ré para a realização de um procedimento de recuperação de energia consumida, que a referida comunicação foi recebida pela pessoa de Carlos Magno da Rocha Ramalho, então secretário municipal, tendo havido a indicação da pessoa de Francisco Silva de Andrade, subcoordenador de iluminação pública, como responsável para acompanhar a inspeção.
Reportou a parte autora que o procedimento de inspeção, infelizmente, constatou que mais uma vez o Município de Ceará-Mirim havia modificado unilateralmente e sem qualquer prévia ciência da COSERN, as características da rede de iluminação pública municipal, sendo identificada a existência de 1.823 (um mil, oitocentos e vinte e três) lâmpadas fluorescente, LED, mista, vapor de Mercúrio, vapor de Sódio, de vapor de Sódio de alta potência e de vapor de metálico das mais diversas potências, as quais foram incluídas pela municipalidade e não informadas a COSERN, conforme documento ora colacionado.
Diante disso, relata que houve a lavratura de um termo de ocorrência de inspeção (TOI), com base no art. 129 da Resolução Normativa n° 414/10 da ANEEL, apurando-se a diferença de consumo de energia pela iluminação pública não medida e que a municipalidade reclamada foi plenamente cientificada de seu resultado do TOI, todavia, manteve-se silente.
A empresa autora sustenta que da apuração da efetiva energia consumida pela iluminação pública da parte demandada, originou-se a cobrança da energia utilizada pelo Município de Ceará-Mirim e não faturada pela COSERN (2.354.744,97 kWk) se deu por meio da emissão de fatura em valor correspondente a R$ 956.019,26 (novecentos e cinquenta e seis mil, dezenove reais e vinte e seis centavos).
Acrescentou a empresa promovente que para realizar o cômputo da energia consumida pelo sistema de iluminação pública do Município de Ceará-Mirim, a COSERN aplicou o tempo de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos (até 13.08.2019) e o tempo de 11 (onze) horas e 29 (vinte e nove) minutos (após 13.08.2019) e que embora fosse possível retroagir 36 (trinta e seis) meses, foram computados apenas 32 (trinta e dois) meses, considerando que em 23.08.2018 ocorreu a última contagem de lâmpadas e luminárias no sistema de iluminação pública municipal.
Assinalou a autora que ante a inadimplência contumaz da municipalidade ré, o quantum atualizado perseguido pela autora corresponde a cifra de R$ 1.195.383,19 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos).
Com base nesta causa de pedir, a parte autora pugnou pela expedição mandado monitório.
Acompanham a inicial dentre outros documentos: 1) termo de ordem de trabalho para a inspeção de 01/02/2021 a 02/04/2021 no evento n° 83909665; 2) carta de convocação do Município de Ceará-Mirim datada de 11/05/2021 para participar de reunião sobre as inspeções no evento n° 83909666; 3) quadro demonstrativo de memória de cálculo para abertura de TOI no evento n° 83909668 e 4) fatura emitida em 05/05/2021 no valor de R$ 956.019,26 (novecentos e cinquenta e seis mil, dezenove reais e vinte e seis centavos) no evento n° 83909670.
Recebida a inicial pelo despacho do evento n° 93975759, determinou-se a expedição de mandado de pagamento ou oferta de embargos monitórios.
Citada, embargos à monitória foram apresentados no evento n° 98518316, na qual a municipalidade demandada alegou preliminarmente carência da ação, reclamando que a petição inicial não veio instruída com o memorial de cálculo e além disso, afirmou a inexistência de título de crédito para aferição do monstruoso valor de R$ 1.195.383,19 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), não fora apresentado, nem há explanação dos fatos de forma a possibilitar amplo entendimento do contexto da suposta dívida, apenas de forma sucinta truncada e a sua injusta cobrança de valores sem nenhum parâmetro.
O Município de Ceará-Mirim aventou ainda a existência de litispendência ou conexão desta lide com a demanda veiculada no processo n° 0801630-51.2020.8.20.5102.
No mérito, sustenta, em síntese, que seria necessário a aferição dos dados apresentados pelo autor para o estabelecimento do valor hipoteticamente devido, legitimando assim a cobrança realizada, o que é objeto de debate no feito n° 0801630-51.2020.8.20.5102.
Réplica no evento n° 101211481, na qual a COSERN rebate a tese de carência da ação, afirmando que a informação acerca da importância devida foi trazida pela autora de forma negritada, ao passo que a memória de cálculo apresenta todas as informações correspondentes, a exemplo da data de vencimento da dívida (17.06.2021), valor histórico da dívida (R$ 956.019,26), índice de correção monetária (IGP-M), multa moratória (2%), juros moratórios (1% a.m.) e valor atualizado do débito até o ajuizamento de R$ 1.195.383,19 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) e que foi coligida fatura de consumo de energia elétrica não faturada.
Além disso, rechaça a arguição de litispendência, uma vez que o processo nº 0801630- 51.2020.8.20.5102 trata de outra causa de pedir, bem como de conexão, argumentando que não há nenhuma similitude entre as demandas.
A COSERN apontou ainda a falta de impugnação específica por parte da municipalidade autora e que as razões nos embargos monitórios são totalmente alheias a causa de pedir e do próprio pedido formulado pela COSERN no bojo da presente demanda, eis que não se ocupa em tratar do débito exigido.
A parte autora conclui que a municipalidade reclamada não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a cobrança judicial formulada pela COSERN é indevida, seja em relação a própria existência da dívida, seja em relação a sua quantificação, desatendendo completamente o que dispõem o artigo 702, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Despacho no evento n° 110317765, oportunizando às partes a produção de provas, seguido de manifestação da empresa autora no evento n° 112124777 pelo julgamento do feito e pedido do Município de Ceará-Mirim no evento n° 112733054: “Assim sendo, requer seja o presente processo apensado aos autos do processo nº 0801630-51.2020.8.20.5102, mantendo-se sobrestado até conclusão da perícia técnica ali já determinada, requerendo-se desde já seja a mesma empresta a presente demanda, de modo a comprovar a inexistência de subfaturamento, e por via de consequência, a inexistência de qualquer débito do município para com a Cosern no que se refere ao sistema de iluminação pública da cidade.” Despacho no evento n° 118979579, invocando a COSERN a manifestar-se sobre o pedido de suspensão do feito no evento n° 112733054, tendo a parte autora reiterado o pedido de julgamento no evento n° 121418346. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo a resolução da lide.
II.1 – DAS TESES DE DEFESA PREJUDICIAIS DO MÉRITO Nos embargos monitórios apresentados no evento n° 98518316, a municipalidade demanda arguiu as teses preliminares de litispendência ou conexão da presente ação monitória com a demanda debatida no processo n° 0801630-51.2020.8.20.5102 e ainda carência da ação.
II.1.1 – DA LITISPENDÊNCIA Litispendência não há, porquanto o fenômeno jurídico da litispendência ocorre quando se repete uma ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3°, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, acarreta a extinção do processo, sem o exame do mérito, consoante disposição do art. 485, inciso V, do CPC.
Todavia, o processo n° 0801630- 51.2020.8.20.5102 veicula como pedido principal que a COSERN abstenha-se de realizar novas retenções nos recursos arrecadados oriundos da contribuição para a iluminação pública no âmbito do Município de Ceará-Mirim, o que obviamente não apresenta os contornos de ação monitória como esta.
Assim, em razão de não haver identidade entre a presente ação monitória e a demanda veiculada no feito n° 0801630-51.2020.8.20.5102, rejeito a questão preliminar de litispendência.
II.1.2 – DA CONEXÃO Quanto à existência de conexão, não obstante o procedimento de apuração da recuperação da energia elétrica consumida seja causa da presente ação monitória, bem como tenha sua regularidade questionada no processo n° 0801630-51.2020.8.20.5102, não se vislumbra conexão propriamente dita entre os feitos, isto porque não ocorre risco de decisões conflitantes, uma vez que a tutela monitória não implica na admissão ou não de novas retenções nos recursos arrecadados do Município de Ceará-Mirim pela COSERN.
Afasto, portanto, a tese de conexão e pedido de reunião do feito para julgamento conjunto.
II.1.3 – DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte demandada reclamou carência da ação, alegando que a petição inicial não veio instruída com o memorial de cálculo e que não existe título de crédito para aferição da quantia exigida de R$ 1.195.383,19 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos).
Contudo, a citada preliminar arguida se confunde com o mérito da causa, pelo que a questão deve ser observada pela óptica da primazia do mérito, nos moldes preconizado no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Seguiremos então para o exame do cerne da contenda.
II.2 – DO MÉRITO Via ação monitória, pretende a parte autora o adimplemento de obrigação pecuniária no valor de R$ 1.195.383,19 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), referente a recuperação de energia consumida pelo Município de Ceará-Mirim.
A parte autora ampara a sua pretensão monitória no fundamentalmente: no termo de ordem de trabalho para a inspeção de 01/02/2021 a 02/04/2021 no evento n° 83909665; na carta de convocação do Município de Ceará-Mirim datada de 11/05/2021 para participar de reunião sobre as inspeções no evento n° 83909666; no quadro demonstrativo de memória de cálculo para abertura de TOI no evento n° 83909668 e na fatura emitida em 05/05/2021 no valor de R$ 956.019,26 (novecentos e cinquenta e seis mil, dezenove reais e vinte e seis centavos) no evento n° 83909670.
Nos embargos monitórios, a municipalidade demanda assevera a inexistência de título de crédito do valor exigido e reclama que não há explanação dos fatos de forma a possibilitar amplo entendimento do contexto da suposta dívida.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Dessa forma, o CPC aponta três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a capacidade do devedor; a existência de uma prova escrita e que a mesma não tenha eficácia de título executivo, que foram cumpridos.
Tal dispositivo prescreve as condições de admissibilidade da demanda monitória, sendo uma delas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. É relevante atentar que o procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo "de cognição sumária", caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
A cognição no plano horizontal refere-se, a extensão ou amplitude de conhecimento do juiz.
A cognição vincula-se ao conflito de interesses, podendo ser plena ou limitada (parcial).
No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta).
O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento.
De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.1 1 Leite, Gisele.
Considerações sobre ação monitória.
Jusnavegndi.2021.
Disponível em .
Acesso em: 28 de junho de 2023.
A ação monitória dependerá de documento escrito que seja apto a comprovar a existência da obrigação inadimplida, trazendo suficientes elementos para demonstrar o direito do autor ao julgador, não necessitando de título executivo extrajudicial com eficácia, tampouco a prova robusta, consoante o entendimento do STJ no REsp 765.029.
Convém ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro um conceito de prova escrita.
Entretanto, a doutrina, suprindo tal lacuna, estabelece que, para ajuizar uma demanda monitória, deve o credor estar municiado de prova escrita grafada, seja ela pré- constituída ou casual.
A prova pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação.
Tem a finalidade de demonstrar a existência do fato que se pretende provar É, portanto, sempre anterior à obrigação.
Já as chamadas provas casuais têm escopos diversos, uma vez que não demonstram, previamente, a existência da obrigação ou direito.
Os documentos que podem servir como prova escrita na ação monitória são aqueles que, embora não sejam títulos executivos extrajudiciais, comprovam de forma clara a existência da obrigação.
Ordinariamente, estes documentos são: contratos de prestação de serviços ou compra e venda, mesmo sem assinatura de testemunhas; notas promissórias vencidas ou que não foram protestadas, cheques prescritos, ou seja, aqueles cuja data de emissão já ultrapassou o prazo de execução (6 meses após a expiração do prazo de apresentação, de acordo com o art. 59 da Lei do Cheque), faturas ou recibos emitidos e não pagos, emails ou trocas de mensagens comerciais que comprovem a contratação de serviços ou produtos, confissões de dívida ou reconhecimento de débito por escrito, duplicatas não aceitas, mas que evidenciem a relação comercial entre as partes.
No caso dos autos, a prova da obrigação alegada pelo autor, consistente na fatura emitida em 05/05/2021 no valor de R$ 956.019,26 (novecentos e cinquenta e seis mil, dezenove reais e vinte e seis centavos) no evento n° 83909670, foi categoricamente rechaçada pela municipalidade demandada, que inclusive requereu a realização de perícia nos autos do processo n° 0801630-51.2020.8.20.5102, questionando a higidez da apuração do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica, em que se funda a fatura acima aludida.
Diante do questionamento judicial do procedimento de recuperação de energia elétrica, não se pode afirmar a fatura como válida para fins de aparelhar a ação monitória.
Nesse cenário, observa-se que a prova apresentada pelo autor não tem aptidão para instruir a ação monitória relacionada ao crédito.
Com efeito, mostram-se imprestável a prova escrita apresentada para aparelhamento da ação monitória, pelo que deve ser a improcedência a resolução da demanda.
A improcedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Isto posto, acolho os embargos monitórios, e com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória formulada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face do Município de Ceará-Mirim, extinguindo o feito com a resolução do mérito.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:35
Juntada de custas
-
16/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:44
Juntada de custas
-
14/06/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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