TJRN - 0803348-41.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803348-41.2024.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO5”.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança de tarifa bancária denominada "CESTA B.
EXPRESSO5" pelo Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária e a existência de defeito na prestação do serviço, considerando a relação jurídica consumerista e a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de prestação de serviços bancários foi devidamente assinado pela parte autora, conforme comprovado por perícia grafotécnica.
A utilização dos serviços está evidenciada nos extratos bancários, configurando o exercício regular de um direito pela instituição financeira. 4.
Não há defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor ao demonstrar que o serviço foi prestado sem defeitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita à parte autora.
Tese de julgamento: “A existência de instrumento contratual assinado pela própria autora e corroborado por laudo pericial, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800416-91.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n° 0803348-41.2024.8.20.5103, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 30000716), a apelante aduz que “não é possível desconto de taxas bancárias de contas destinadas ao recebimento de aposentadoria, de modo que a cobrança indevida implica em dano moral e material indenizável”.
Sustenta que “a cobrança da cesta de serviços sem o devido esclarecimento prévio ao autor configura uma prática de venda casada, que é expressamente vedada pelo CDC, conforme disposto em seu artigo 39, inciso I”.
Argumenta, ainda, que “a ausência de informações essenciais no momento da contratação evidencia a negligência do Banco réu no cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como o condicionamento a abertura de conta estar vinculado a adesão ao pacote de serviços e ainda cobrar o serviço mesmo sem sua utilização demonstra abusividade no contrato impugnado”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença hostilizada, “para determinar o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente”.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id. 30000718.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de cesta de serviços denominada “CESTA B.
EXPRESSO5”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A, em conta bancária de sua titularidade.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Dito isso, compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelante alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber tão somente os valores de seus proventos mensais, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO5”.
Por outro lado, por ocasião da contestação (Id. 30000693), o banco apelado trouxe aos autos o “Termo de Adesão à Cesta de Serviços” assinado pela recorrente (Id. 30000694).
Insta ressaltar que, por meio da perícia grafotécnica acostada ao Id. 30000709, concluiu a expert judicial que a assinatura constante no contrato anexado pela instituição financeira proveio do próprio punho da parte autora, ora apelante.
Veja-se: “Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou convergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas PODE ser atribuída a Sra.
RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA, haja vista indícios de unicidade de punho” (grifos acrescidos).
Assim, ao contrário do que relata a apelante, demonstra-se cabível a cobrança perpetrada, uma vez comprovado que o contrato discutido nos autos foi devidamente firmado por ela, conforme se depreende do laudo pericial acima citado.
Além disso, os extratos da conta bancária anexados pela própria apelante nos Ids. 30000676, 30000677 e 30000678, demonstram ampla utilização dos serviços fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques e transferências mensais, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Nesse contexto, ao revés das alegações recursais, percebe-se que a apelante tinha pleno conhecimento da contratação realizada, não cabendo a alegação de que desconhecia os descontos em conta bancária, uma vez que o contrato assinado pela parte autora, comprova que houve a contratação do serviço, havendo descrição clara de suas características e de seu objeto, conforme verifica-se ao Id. 30000694.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, entendo que a instituição bancária se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Portanto, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação julgado desta Corte em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-91.2023.8.20.5143, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) (grifos acrescidos) Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803348-41.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
19/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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