TJRN - 0911886-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/06/2025 23:13
Outras Decisões
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15/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCIO DA SILVA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 20:43
Juntada de diligência
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01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Flamarion Augusto Santana em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0911886-05.2022.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL, 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR DO FATO: JEFFERSON LUCIO DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, a qual teria sido cometida por JEFFERSON LUCIO DA SILVA COSTA.
No curso do processo adveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, estando a conduta objeto do feito enquadrada no Tema 506/ STF. É o relato.
Decido.
Em análise dos autos, vê-se que a conduta que dele é objeto está enquadrada no Tema 506/ STF - Recurso Extraordinário nº 635.659.
Naquela decisão restou estabelecido que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)".
Vê-se, portanto, que especificamente em relação a fatos como o dos autos, que envolvem a apreensão de até 40g de maconha para consumo pessoal, a conduta deixou de ser considerada infração penal, subsistindo tão somente seu caráter de ilícito administrativo, cujas sanções cabíveis são apenas duas: advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Tendo a conduta sob apuração, neste caso concreto, deixado de ser considerada infração penal (por intermédio do julgamento, em sede de repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual é de observância obrigatória), operam-se os efeitos da abolitio criminis, em analogia à previsão contida no art. 2º do Código Penal.
Entretanto, como se disse, há ressalva naquela decisão acerca do reconhecimento de efeitos extrapenais da conduta, cuja sanção correspondente deve se dar em procedimento de natureza não penal, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (o qual ainda não foi aprovado por tal órgão).
Por meio daquele julgamento, o STF estabeleceu que, "Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença."
Por outro lado, apesar de subsistir na conduta a natureza de infração administrativa, o art. 30 da Lei nº 11.343/2006 (referindo-se às infrações previstas em seu art. 28, caput, e parágrafo primeiro) dispõe que: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Como não se pode dar ao ilícito administrativo maior rigor que à infração penal, aplico ao caso, por analogia, o art. 30 da Lei nº 11.343/2006, no que diz respeito ao prazo prescricional a ser observado para a infração administrativa subjacente.
E tendo em vista que já se passaram mais de dois anos desde a data do fato, não há previsão legal sobre causas interruptivas da prescrição do ilícito administrativo e existe incompatibilidade com aquelas causas interruptivas enunciadas para as infrações penais (CP, art. 117), operou-se a prescrição da pretensão administrativa, no caso concreto.
Ante o exposto, tendo em vista que a conduta atribuída à parte autuada não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis e declaro extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Outrossim, quanto à infração administrativa remanescente, reconheço a prescrição e declaro extinta a punibilidade do(a) infrator(a) JEFFERSON LUCIO DA SILVA COSTA, relativamente à infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (aplicável por analogia).
Oficie-se o órgão responsável pela custódia das drogas apreendidas para que providencie a sua incineração.
P.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:59
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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09/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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06/10/2024 00:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:35
Outras Decisões
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11/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:15
Decorrido prazo de Flamarion Augusto Santana em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:15
Decorrido prazo de Flamarion Augusto Santana em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:28
Audiência preliminar não-realizada para 04/08/2023 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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08/08/2023 12:28
Audiência preliminar convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 09:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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03/08/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:34
Audiência preliminar designada para 04/08/2023 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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14/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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