TJRN - 0829602-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO ANDRADE CAMARGO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE AQUINO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ANDRADE CAMARGO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE AQUINO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829602-66.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS, SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO - SUBFIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR impetrado por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., por meio de patrono devidamente constituído, contra ato coator praticado pelos ILMOS.
SRS.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE); e COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ambos da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando a concessão da segurança para “(…) para (i) afastar o ato coator tendente à cobrança de ICMS sob qualquer modalidade (próprio e ST) sobre PIS/COFINS e excluir as referidas contribuições da base de cálculo do ICMS; (ii) reconhecer o direito à restituição/compensação mediante precatório ou escrita fiscal, dos créditos provenientes dos recolhimentos realizados indevidamente a partir da presente ação mandamental, corrigidos monetariamente pela SELIC, nos termos da legislação tributária vigente; e (ii) que seja resguardado o direito da Impetrante de não ver prejudicado o direito de expedir sua respectiva certidão de regularidade fiscal (CND/CPEN), afastando-se o risco de sua inscrição em órgãos de restrição ao crédito, tal como CADIN e SERASA ou realizado qualquer ato de constrição patrimonial, diante da exclusão do valor do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.” Nesse intuito, alegou ter como atividade econômica o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; nesse contexto, no exercício de suas atividades a Impetrante afirma estar submetida à incidência de diversos tributos, dentre eles o ICMS.
Destacou que, no que tange às mercadorias, a CF/88 estabelecera que a hipótese de incidência do ICMS é a operação mercantil relativa à circulação de mercadorias.
Dessa premissa, infere-se que, na venda de mercadorias, a base de cálculo do ICMS deve invariavelmente corresponder ao valor da operação de circulação de mercadorias, ou seja, à operação mercantil.
Pontuou que a base de cálculo (critério quantitativo – consequente da norma) reflete a característica da conduta típica do tributo (critério material – antecedente da norma), sendo intrinsecamente ligada ao fato gerador.
A diferenciação entre os tributos estaria centrada em dois aspectos fundamentais: o fato gerador e a base de cálculo.
Desta forma, a título exemplificativo, um tributo que incida sobre a renda terá necessariamente como base de cálculo a renda, sendo vedado ao legislador atribuir outra base de cálculo.
Asseverou que a Constituição Federal delegara à lei complementar a fixação da base de cálculo do ICMS, destacando que o montante do imposto deve integrar sua base de cálculo.
Em atendimento a essa determinação constitucional, fora promulgada a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que, após algumas alterações, definiu a base de cálculo do ICMS no artigo 13 em seu diploma.
Salientou que, no tocante à substituição tributária, a base de cálculo do ICMS encontra-se disciplinada no artigo 8º da mesma lei complementar.
Observa-se, portanto, que a legislação pertinente estabelece de forma clara e precisa os critérios para a definição da base de cálculo do ICMS, tanto em relação aos contornos gerais do imposto próprio quanto em relação ao imposto sob a modalidade de substituição tributária.
Pontuou que a Lei Estadual nº 6.968/1996 e os artigos 10 e 11 do RICMS/RN trouxeram uma delimitação mais precisa da base de cálculo do ICMS, estabelecendo que ela se restringe aos elementos diretamente relacionados à operação de circulação de mercadorias.
Argumentou que o Estado do Rio Grande do Norte tem exigido o ICMS sobre elementos que não se integram à sua base de cálculo, sem amparo legal ou constitucional; a autoridade impetrada exige, indevidamente, a inclusão do valor do PIS e da COFINS, tributos federais, na base de cálculo do imposto estadual.
Tal exigência não encontra fundamento constitucional, tampouco em nenhuma lei, configurando inclusive violação aos princípios da legalidade e da isonomia, previstos nos artigos 5º, II, e art. 150, II da Constituição Federal.
Buscou a Impetrante a tutela jurisdicional, por meio do presente “writ”, para afastar a coação ilegal da cobrança do imposto estadual descaracterizado pela majoração da base de cálculo referente à indevida inclusão das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Juntou documentos.
Em decisão de Id nº 124145091, fora indeferida a medida liminar pleiteada.
Ao prestar as informações de estilo, por meio do documento de Id nº 126166291, a autoridade coatora defendeu a legalidade da conduta do fisco ao incluir PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se tal proceder de mero repasse econômico, defendendo a inaplicabilidade do Tema 69, do STF, ao caso concreto.
Quanto à alegada ausência de legalidade, alegou que o PIS/COFINS têm como base de cálculo o faturamento/receita bruta do contribuinte.
Nesse sentido, afirmou, à luz do inciso I art. 13 c/c os incisos I, III e IV do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, quanto às operações de circulação jurídica de mercadorias, que a base de cálculo do imposto estadual é o valor da operação.
Portanto, não se confundem as bases de cálculo das exações federais e estadual.
Pontuou que valor da operação não se confunde com preço do bem ou da mercadoria.
Neste, restam inclusos todos os custos empresariais embutidos para industrialização ou comercialização do produto.
Naquele, além do preço, agregam-se, ainda, outras despesas componentes para a circulação da mercadoria, como por exemplo, frete, seguro etc.
Neste sentido, é a determinação do § 1º do art. 13 da LC 87/96.
Argumentou que, no valor da operação, restam computadas, inclusive, as despesas com tributos, pois elas efetivamente são custos que o empresário embute na formação do preço do produto que comercializa e o faz juridicamente circular.
Assim, conquanto seja um custo, está incluso no preço do produto.
Concluiu afirmando que o fato dos valores do PIS/COFINS não serem de titularidade da empresa, mas repassados para a União, não afastam da composição da base de cálculo do ICMS, pois, como custo tributário, integram o preço do produto circulado e, por consequência, o valor da operação, que, ex vi art. 13 da LC nº 87/96, para o referido tributo estadual, entram na composição do parâmetro quantitativo para a aplicação da alíquota cabível e para o cálculo do quantum debeatur.
Em resposta às informações prestadas, a parte impetrante (petição Id nº 139224917) asseverou que tanto a Constituição Federal, por meio do artigo 155, inciso II, quanto a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), nos artigos 2º, 8º e 13, delimitam o fato tributável do ICMS à palavra "mercadoria", definida como produto suscetível de compra ou venda.
A base de cálculo, conforme estipulado no artigo 13 da LC 87/96, compreende o "valor da operação", englobando o próprio imposto, seguros, juros, demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, além de descontos condicionais; sem, contudo, mencionar expressamente a possibilidade de inclusão de outros tributos.
Pontuou que, além do próprio ICMS, não há disposição legal que autorize explicitamente a incidência de outros tributos na mencionada base de cálculo.
Assim, a inclusão dos valores do PIS e da COFINS nessa base de cálculo, seria resultado de uma interpretação distorcida e abrangente por parte do fisco.
Argumentou que o paralelo que se faz com julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), serve para demonstrar que a interpretação necessita observar a estrita legalidade e racionalidade dos conceitos abarcados pelo dispositivo legal.
Concluiu afirmando que, ao firmar o entendimento de que os valores referentes ao recolhimento do ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, a Suprema Corte considerara que não há previsão legal para tal, bem como que o conceito de faturamento não comportaria o ICMS, uma vez que é apenas um mero repasse que transita na conta da empresa. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser manejado com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesta mesma orientação seguiu a Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito; este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Como visto, a controvérsia posta no mérito da presente demanda reside em analisar se há direito líquido e certo por parte da empresa autora em pleitear a não inclusão da PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações por si realizadas, argumentando que tais tributos não possuem relação direta com a operação de circulação de mercadorias, mas sim com o faturamento.
Nesse sentido, ultrapassada a fase de instrução processual, é possível indicar como controvertidos os seguintes pontos: a constitucionalidade da inclusão do montante pago a título de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
Questiona a Impetrante a presença do PIS e da COFINS na apuração do valor da mercadoria, logo, na base de cálculo do ICMS, defendendo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento adotado no RE nº 574.706/PR, firmou entendimento que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS” (Tema nº 69).
De fato, no julgamento acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS, considerando que o fato gerador das referidas contribuições é a receita/faturamento das empresas, observando que o ICMS não se caracteriza como receita pertencente ao contribuinte, mas sim receita pertencente ao Estado tributante.
De outro modo, temos a questão posta, qual seja, a inclusão do PIS e da COFINS na composição da base de cálculo do ICMS.
Neste caso, sabemos que um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias e que a base de cálculo do imposto é o preço da mesma.
Por óbvio que no preço das mercadorias estão inclusos os custos das operações, dentre os quais estão os impostos pertinentes a atividade do contribuinte.
Ressalte-se que o julgado em comento não interferiu na composição da base de cálculo do ICMS, mas tão somente na base de cálculo do PIS e da COFINS, de forma que descabe a aplicação do tema julgado no Supremo Tribunal Federal para justificar a exclusão das contribuições da base de cálculo do ICMS, visto que são impostos diferentes, com fatos geradores distintos.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, inclusive, sedimentou-se no sentido de que as contribuições ao PIS e a COFINS, como tributos incidentes sobre o faturamento, integram os custos das mercadorias e, por via de consequência, o próprio valor da operação de venda.
As referidas contribuições, ao serem repassadas ao consumidor final, tornam-se parte do valor da operação, razão pela qual devem compor a base de cálculo do ICMS.
Saliente-se que a LC 87/96, em seu art. 13, § 1º, II, "a", dispõe de forma expressa que “seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição (...)” compõem a base de cálculo do ICMS, de modo que se pode concluir que tal base de cálculo é o valor total da operação, incluindo todos os custos que oneram o produto, dentre os quais o PIS e a COFINS.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem analisado a questão de modo a permitir a inclusão das citadas contribuições na base de cálculo do ICMS, salientando, inclusive, que tal discussão não se confunde com aquela travada no RE 574.706, o qual gerou o Tema 69 de Repercussão Geral, perante o STF, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSE ECONÔMICO.
VALOR DA OPERAÇÃO.
ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base de cálculo do ICMS. 3.
Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea "a") os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea "b") o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021. 4.
A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação – realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização – configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal. 5.
No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Essa tem sido a posição firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.223.
DESCABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS COM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EM TRAMITAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCLUSÃO DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar de suspensão do processo, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL 0844499-70.2022.8.20.5001.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível.
Julgado em 04/10/2024) Forte nessas razões, é medida que se impõe a denegação da segurança pretendida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários por se tratar de Mandado de Segurança.
Custas pela Impetrante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
21/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:18
Denegada a Segurança a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ANDRADE CAMARGO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO ANDRADE CAMARGO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:04
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 17:34
Juntada de diligência
-
11/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:27
Juntada de diligência
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07/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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