TJRN - 0802298-94.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802298-94.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: DEUSDETE SIMAO DE ASSIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de DEUSDETE SIMAO DE ASSIS visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 11.212,73.
O despacho de ID. 153641975 determinou a intimação do Município para requerer o que entender de direito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação do Município.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de DEUSDETE SIMAO DE ASSIS visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 11.212,73.
Determinada a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo.
Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir.
Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse sentido, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, a extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora é medida que se impõe, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
04/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802298-94.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: DEUSDETE SIMAO DE ASSIS DESPACHO Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma e, por isso, devem ser instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações do autor, mesmo em se tratando de execução fiscal, eis que esta é processada em autos apartados.
Desse modo, considerando que a parte executada apresentou embargos à execução nos autos da presente execução fiscal, determino à secretaria que proceda à exclusão dos documentos juntados no Id 126076626 e seguintes.
Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, no prazo, correspondente, proceder à autuação dos respectivos embargos à execução fiscal, observando-se, ainda, a garantia da execução, nos termos do art. 16, § 1º da LEF.
Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
05/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:08
Desentranhado o documento
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04/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802298-94.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: DEUSDETE SIMAO DE ASSIS DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução opostos (Id 126076626).
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/07/2024 05:47
Decorrido prazo de DEUSDETE SIMAO DE ASSIS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:47
Decorrido prazo de DEUSDETE SIMAO DE ASSIS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:08
Outras Decisões
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25/06/2024 01:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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