TJRN - 0855595-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855595-14.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: POSITIVO INFORMATICA S/A EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO O presente feito encontra-se na fase de expedição de instrumento precatório, porquanto, não conhecido o recurso de Agravo de Instrumento do credor.
Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça já fixou código apropriado para suspensão do processo, nestas circunstâncias.
O código é o de número 15.247 (para precatório); 15.248 (para RPV).
Evita que o processo fique indo e voltando da Vara de e para a SERPREC.
Expeçam-se os instrumentos.
Promova-se, também, a devida atualização, no cadastro do PJe, excluindo-se o nome do ilustre advogado falecido, restando, agora, a representação processual da parte autora, somente pelo Dr.
Luiz Carlos Caldas.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855595-14.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: POSITIVO INFORMATICA S/A EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Positivo Informática S/A, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Município de Natal, para apuração da importância reconhecida em título executivo extrajudicial.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 128843771, para fixar o valor da execução em R$ 313.938,78 (trezentos e treze mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizado até agosto/2024, tendo a referência de crédito como “cobrança”, caracterizado como verba de natureza comum, e a título de direito da exequente Positivo Informática S/A, incluso nos cálculos o ressarcimento pelo pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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