TJRN - 0824749-19.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824749-19.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSENILDO ACIOLI BENTO Advogado(s): IONE MACIEL SILVA, ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA Polo passivo DANIELLE ALVES DE FARIAS Advogado(s): PERICLES NERY DA FONSECA Apelação Cível n° 0824749-19.2021.8.20.5001 Apte/apdo: Josenildo Acioli Bento.
Advogada: Dra.
Rossana Maria Ferreira Costa.
Apte/apda: Danielle Alves de Farias.
Advogado: Dr.
Péricles Nery da Fonseca.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO E ADITIVO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
APLICAÇÃO DO INPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo demandado e pela demandante no contexto de ação de cobrança decorrente de distrato firmado entre as partes relativo a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que previa a devolução de valores ao comprador.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e condenou o vendedor ao pagamento das parcelas vencidas conforme o distrato, rejeitando a alegação de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) determinar se houve vício de consentimento na assinatura do distrato e de seu aditivo; e b) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como o índice aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O distrato observa os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma adequada. 4.
A inexistência de comprovação de coação ou qualquer outro vício de consentimento impede a anulação do distrato, considerando que o apelante não demonstrou ameaça concreta ou pressão indevida que teria viciado sua vontade no momento da celebração do negócio. 5.
A obrigação assumida pelo demandado no distrato é líquida e com vencimento certo, motivo pelo qual os juros de mora, à luz do art. 397, caput, do Código Civil, incidem a partir do vencimento de cada parcela, e não da citação. 6.
Em obrigações líquidas e com vencimento certo, a correção monetária incide a partir do vencimento, sendo aplicável o INPC como índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecimento e desprovimento do recurso do demandado.
Conhecimento e provimento parcial do recurso da demandante. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 138 e 397.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0835870-83.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13/10/2020.
STJ, AgInt no REsp nº 2.034.345/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15/05/2023.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenildo Acioli Bento, bem como por Danielle Alves de Farias, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do primeiro recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte demandada “a realizar a quitação integral do valor acordado entre as partes no Termo de Rescisão Contratual e seu aditivo, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (…) “que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês”, julgando improcedente os pedidos reconvencionais. a) Recurso interposto por Josenildo Acioli Bento (Id 28762432).
Em suas razões, após traçar um escorço fático do caso, aduz o apelante, em síntese, que a sentença merece ser reformada no que toca aos prejuízos sofridos no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, que consistia na aquisição de unidade imobiliária localizada na Av. das Américas, 500, Condomínio Residencial “Green Club” III, Casa 213, Parque das Nações, Parnamirim/RN Assevera que o contrato previa o pagamento de um sinal e o restante através de financiamento bancário, sendo que esta operação financeira nunca chegou a ser realizada, de forma que a adquirente do imóvel restou inadimplente.
Ressalta que o distrato celebrado entre as partes, utilizado como fundamento para a procedência do pedido inicial, não pode ser levado em consideração, haja vista a vulnerabilidade do apelante no momento de sua assinatura, pois a apelada ameaçava não se retirar do imóvel que ocupou durante 03 (três) anos, de forma que este se encontra totalmente eivado de vício, de acordo com as normas dispostas no Código Civil.
Continua afirmando que “quem causou toda a sorte de prejuízos a quem, foi, em verdade, a Apelada ao Apelante, pois foi aquela quem desistiu da compra por não ter conseguido crédito e nem recurso para pagar o valor do imóvel, assim como consta no Termo de Rescisão contratual, que consta nestes autos” (Id 28762432 - Pág. 6).
Defende que a apelada não faz jus a nenhuma devolução de valores já pagos, vez que deve ser indenizado pelo período em que aquela residiu no imóvel, bem com pelos danos morais sofridos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença a quo, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedentes os pedidos da reconvenção.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28762446). b) Recurso interposto por Danielle Alves de Farias (Id 28762440).
Em suas razões, argumenta a apelante que a sentença se equivocou ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora e correção monetária somente no momento do proferimento da decisão dos Embargos de Declaração, pois “seria o mesmo que premiar o inadimplente, pois que teria se valido da demora natural do trâmite processual e tirar proveito dele, em benefício próprio, provocando enriquecimento ilícito e empobrecimento sem causa” (Id 28762440 - Pág. 10).
Defende que devem ser contados a partir do marco firmado no termo de rescisão contratual, sendo de 1% (um por cento) para os juros e utilizando-se com índice para a correção monetária o IPCA no lugar do INPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença nestes termos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28762445).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO a) Recurso interposto por Josenildo Acioli Bento (Id 28762432).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise da presente Apelação, em virtude do efeito devolutivo do qual é dotada, está adstrita ao que restou decidido na sentença, ou seja, relativamente à validade do distrato firmado entre as partes.
O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou procedente o pedido inicial de cobrança sob os fundamentos de que há um distrato juntado aos autos e não há prova de vício de consentimento.
Penso que a questão não é de complexa solução, de sorte que passo a fundamentar, de maneira direta e objetiva, as razões pelas quais entendo não merecer reforma o decisum atacado.
Ocorre que é imperioso reconhecer que as partes litigantes no presente processo celebraram, conforme se verifica nos autos, contrato de promessa de compra e venda de uma casa localizada na Av. das Américas, 500, Condomínio Residencial “Green Club” III, Casa 213, Parque das Nações, Parnamirim/RN, que previa o pagamento de um sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), outro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como mais R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), este último a ser pago até 28/02/2017.
O restante do valor, contabilizado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deveria ser pago através de financiamento bancário até a data de 31/07/2017, sendo que este nunca veio a ser efetuado, em face da dificuldade da parte demandante, ora apelada, em conseguir realizar a operação.
Pois bem.
Na data de 30/04/2019, foi efetuado um Termo de Rescisão Contratual entre as partes (Id 28761703), onde o vendedor, ora apelante, concordava a devolução para a apelada do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), divididos em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga até a data de 30/11/2019.
Posteriormente, foi firmado aditivo a este mesmo instrumento postergando o pagamento da primeira parcela da restituição para a data de 25/01/2021 (Id 28761704).
O objeto da ação, portanto, é o pagamento destas parcelas que o vendedor, ora apelante, comprometeu-se em devolver à apelada.
Sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, bem como há possibilidade de submetê-lo a condição suspensiva, senão vejamos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Para que seja possível anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos no Código Civil brasileiro.
O art. 138 do CC esclarece que o vício de consentimento torna anulável o negócio jurídico, in verbis: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, os vícios de consentimento se fundam em equívoco na atuação volitiva do contratante, gerando uma divergência entre a vontade real e a que foi expressa na formação do negócio jurídico, ou seja, se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada.
Conforme as razões do recurso, o apelante afirma que que há flagrante vício de consentimento na assinatura do distrato, pois foi coagido a assiná-lo diante das ameaças da apelada em não desocupar o imóvel, no qual residiu durante 03 (três) anos.
No entanto, em detida e atenta análise dos documentos, vê-se que o negócio celebrado entre as partes preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto.
Ademais, em nenhum momento o apelante consegue comprovar a coação no que diz respeito à negativa de desocupação do imóvel.
Ademais, poderia o apelante ter se valido de instrumentos jurídicos no sentido de reivindicar o seu bem.
Nesse particular, impende destacar que o instrumento foi devidamente assinado, sem que o apelante tenha contestado a sua validade através de incidente de falsidade, de forma que se presume que o fez de forma espontânea e consciente.
Assim, inexiste nos autos qualquer comprovação, ou mesmo um mero indício, de vício de consentimento.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ASSINATURA DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA PARTE MAIOR E CAPAZ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A JUSTIFICAR A NULIDADE DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS EM JUÍZO PARA DISCUTIR A DÍVIDA QUE AFIRMA NÃO EXISTIR.
EXPEDIENTE PROCESSUAL NÃO UTILIZADO.
EXTRATO DE PAGAMENTO QUE NÃO PERMITE CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS, NA EXTENSÃO DEVIDA E DATAS CONVENCIONADAS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0835870-83.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 13/10/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO ENTRE AS PARTES, NO CURSO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS DA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0826697-06.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 05/02/2020 – destaquei).
Conforme bem retratado na sentença recorrida: “(…) Ainda, importante falar que inexistem nos autos qualquer prova ou indício de que realmente ocorreu coação para a celebração do distrato, de modo que não observo motivos para tornar nulo o distrato, pelo contrário, o Termo de Rescisão Contratual, bem como o aditivo apresentam assinaturas válidas e testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, não demonstrando a existência de coação ou nulidade sobre o termo ou seu aditivo.
De mais a mais, não vislumbro tentativa de enriquecimento ilícito pela parte autora, visto que está apenas busca o adimplemento daquilo que foi ajustado entre as partes.
Sendo assim, assiste direito à parte autora de reaver os valores acordados entre as partes em termo de rescisão contratual e seu aditivo” (Id 28762428 - Pág. 5). b) Recurso interposto por Danielle Alves de Farias (Id 28762440).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise da presente está adstrita ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, além do índice a ser utilizado na recomposição da dívida.
Quanto ao debate em torno dos juros, registro que estes incidiriam desde a citação se o valor fosse ilíquido.
Sendo líquido, contendo quantia exata, como no caso, os juros incidem a partir do vencimento de cada parcela do distrato, ainda que a relação seja contratual, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
In verbis: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” De fato, de acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC) - STJ - AgInt no REsp n. 2.034.345/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - j. em 15/5/2023; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - j. em 24/4/2023; STJ - AgInt no REsp n. 2.008.800/AM - Relator Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma - j. em 13/2/2023.
Para saber se os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação ou desde a citação, deve-se analisar se a obrigação é líquida ou líquida, não se é, necessariamente, contratual ou não contratual.
No caso, o exequente trouxe ao processo um valor líquido.
Nas obrigações líquidas, os juros incidem a partir do vencimento da dívida, ainda que se trate de responsabilidade contratual.
Vejamos outras decisões nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
O STJ possui firme o entendimento de que "Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual."(AgInt no AREsp 1347778/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).
Precedentes. 3.
A Corte Estadual, após a análise dos elementos informativos dos autos, assim concluiu: "Diante do inadimplemento, a cláusula 5.1 da avença (mov. 1.3) prevê a incidência de multa de 20% sobre o montante do débito...
Por se tratar de multa convencionada pelas partes, com expressa e inequívoca previsão em contrato que não se sujeita às normas consumerista, não vejo razão para reduzi-la.".
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.562.998/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 10/12/2019 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA PREVISTA EM CONTRATO.
DATA DO VENCIMENTO (MORA EX RE).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.347.778/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 16/9/2019). “RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO DE FATO SOBRE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO POR UM DOS CONDÔMINOS.
RETENÇÃO DA COTA-PARTE DO OUTRO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJULGAMENTO DO RECURSO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA E DA EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO PELOS RÉUS DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 884 E 1.315 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA N. 284/STF.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO. 1. É descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2.
Não há julgamento extra petita quando o pedido e a causa de pedir submetidos ao Tribunal a quo e extraídos com base na interpretação lógico-sistemática da inicial e das razões recursais ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte pelo julgado. 3. À míngua da ocorrência de julgamento extra petita, a modificação do julgado em embargos declaratórios configura verdadeiro rejulgamento do recurso, o que não se amolda aos limites do art. 535 do CPC/1973. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5.
Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 6.
O depósito pelos réus, no curso da lide, da pretensão deduzida pelo autor caractetiza reconhecimento do pedido, situação prevista no art. 269, II, do CPC/1973. 7.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 8.
Recurso especial de SIDNEI GONZALEZ DOS SANTOS parcialmente conhecido e parcialmente provido, readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Recurso especial de JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO E OUTRO não conhecido.” (STJ - REsp n. 1.590.479/RJ - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 14/6/2016 – destaquei).
No caso dos autos, existe data de vencimento estipulada no distrato e a dívida é positiva e líquida, motivo pelo qual os juros correm desde o vencimento e não desde a citação ou da data da sentença.
Ademais, importante destacar que o STJ consolidou também o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária incide desde o vencimento da obrigação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/22). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 1.951.601/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 14/02/22).
Nesses termos, evidenciada, neste caso, a viabilidade da incidência de juros de mora e correção monetária, iniciando na data do vencimento de cada parcela do distrato, mister ressaltar que, nestas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, esta Corte adota o entendimento no sentido de que a correção monetária deve ser feita com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, porque é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda para esses casos.
Nesse sentido: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA DE GOVERNO MINHA CASA MINHA VIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA EMPREENDEDORA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERO AGENTE FINANCIADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
UTILIZAÇÃO DO INPC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A PERDA ECONÔMICA DO VALOR DA MOEDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM FAVOR DA PARTE RÉ E PARA SUBSTITUIR O ÍNDICE DO IGPM PARA INPC PARA A CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS”. (TJRN – AC nº 0806573-65.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
COMPRA DE IMÓVEL.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR DEMONSTRA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE TEVE APENAS 1 (UM) DOS 4 (QUATRO) PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS”. (TJRN – AC nº 0815174-36.2016.8.20.5106 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 13/05/2020 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte demandada, arbitrando honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC., restando prejudicados os demais pontos trazidos no recurso, inclusive quanto ao pedido de danos morais.
No mesmo julgamento, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela parte demandante para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela firmada no distrato. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824749-19.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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