TJRN - 0862932-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCINES DINIZ DEZIO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0862932-54.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCINES DINIZ DEZIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Após a apresentação das contrarrazões em um recurso de apelação, intime-se a parte contrária a fim de manifestar-se sobre a as contrarrazões apresentadas, conforme o artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
P.I NATAL /RN, 21 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:40
Outras Decisões
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21/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0862932-54.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCINES DINIZ DEZIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto sob o ID 155769004, intimo a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 RENATA AUGUSTA COSTA DA SILVA Servidor -
01/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 22:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0862932-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINES DINIZ DEZIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA , ajuizada por FRANCINES DINIZ DEZIO, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, buscando a concessão da tutela de urgência pleiteada, inaudita altera pars para que “(…) sejam suspensos os efeitos da Portaria-SEI Nº 916, de 29 de agosto de 2024, permitindo o recolhimento da forma normal, qual seja, conforme credenciamento o qual permite o recolhimento no mês seguinte ao fato gerador do tributo.” Nesse intuito, alegou ser a autora pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, que exerce a atividade de comércio varejista de artigos de óptica - CNAE 47.74-1-00.
Aduziu que, por meio da Portaria-SEI nº 916, de 29 de agosto de 2024, o Estado do Rio Grandedo Norte incluíra a empresa no Regime Especial de Fiscalização e Controle, entendendo a autora tal ato como uma sanção política, por meio da qual o fisco estabelecera que a autora deve recolher o ICMS diariamente.
Argumentou que a medida adotada impede que a autora recolha o ICMS no dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, como era praticado anteriormente; em razão da portaria, a demandante é obrigada a efetuar o pagamento do ICMS apenas dois dias após a emissão da Nota Fiscal, antes mesmo de receber dos clientes.
O descumprimento desse prazo resulta, segundo afirma, na suspensão da emissão de notas fiscais e na aplicação de outras medidas coercitivas estabelecidas pelo RICMS para contribuintes nesse regime.
Esclareceu que não estaria, com a presente demanda, questionando a devida cobrança de tributo, mas tão somente pugnando para que seja garantido que seja efetuado por meio de procedimento próprio, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
Sustentou que se trata de medida restritiva de direito impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo a adimplir o tributo devido, configurando prática sancionatória, limitadora, em excesso, das atividades econômicas e profissionais dos contribuintes.
Pontuou que a submissão da empresa a tal regramento pode resultar em prejuízos irreversíveis, uma vez que o não cumprimento dos termos do regime especial de fiscalização tem o condão de impedir o próprio exercício da atividade econômica.
Juntou documentos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente de ação ordinária por meio da qual a parte autora busca, obter provimento juridicional que determine o Estado do Rio Grande do Norte suspender os efeitos da Portaria-SEI nº 916/2024, para impedir que o Estado do RN se abstenha de cobrar o ICMS dois dias após a venda da mercadoria e, em caso de atraso, bloqueie a emissão de notas fiscais.
Apresenta como ponto controvertido a inconstitucionalidade da conduta praticada pela Fazenda Pública estadual de incluí-la em regime especial de fiscalização e controle, a qual vem exigindo o recolhimento quase diário do ICMS sobre a comercialização de seus produtos sob pena de bloqueio na emissão de notas fiscais, pois tal atitude consubstancia-se na utilização de meio coercitivo indireto para o pagamento de imposto, o que se caracteriza como uma sanção política, violando o seu livre exercício da atividade econômica.
Analisando os autos, constata-se que a portaria questionada estabeleceu, ainda que de forma provisória, obrigação de recolhimento tributário que implica oneração excessiva para o contribuinte que já se encontra em situação de fragilidade financeira.
A exigência de recolhimento do ICMS de forma diária como condição para emissão de nota fiscal consubstancia-se em verdadeiro abuso dos mecanismos de cobrança tributária, considerando que a prática deste ato cria condição superveniente como meio de coação ao pagamento de tributos.
Desta forma, uma vez verificado inicialmente que não há outra razão concreta a sustentar a exigência de recolhimento do ICMS de forma diária como condição para emissão de nota fiscal da demandante, é direito da mesma não ter a sua atividade obstada e/ou embaraçada .
Tal conduta vem sendo reprovada pelos Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais consideram que a inclusão do contribuinte em tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica configura sanção política: “TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE "MARGEM DE VALOR AGREGADO".
DESPROPORCIONALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
PREJUÍZO. 1.
A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser "inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos" (ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-232). 2.
A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3.
Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido.
RMS 51523/CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2016/0184950-0.
Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento 08/06/2017.
Data da Publicação/Fonte.
DJe 07/08/2017.” RMS 26803 / MT.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0087547-0 Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 09/06/2020.
Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2020.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73, TENDO EM VISTA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 565.048/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO, PELO COLEGIADO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
I.
Trata-se de Recurso Ordinário, interposto na vigência do CPC/73, anteriormente improvido, pela Segunda Turma do STJ, por acórdão que manteve a suspensão da inscrição estadual da recorrente, em face do descumprimento de obrigação tributária acessória referente às exigências do Estado de Mato Grosso para o livre exercício da atividade econômica.
No aludido acórdão ficou consignado que restara oportunizada a defesa, no caso concreto, e que a fiscalização fora exercida dentro dos parâmetros legais e constitucionais, com finalidade de atender o interesse público.
Considerando que a própria recorrente admitiu inexistirem débitos tributários exigíveis em seu nome, foram afastadas as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
II.
Não obstante a Vice-Presidência do STJ, diante do julgamento do RE 565.048/RS, pelo STF, sob o regime de repercussão geral, tenha encaminhado os autos à Segunda Turma, para fins do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC/73, não é caso de retratação, eis que o tema, objeto do julgamento, no aludido RE 565.048/RS, não constitui causa a ser dirimida, no recurso, que cuida de questão diversa.
III.
Com efeito, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o RE 565.048/RS (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014), fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
Da mesma forma, o Plenário do STF, ao julgar, também sob o regime de repercussão geral, o ARE 914.045/MG (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, fixou a tese de que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
IV.
No entanto, a controvérsia trazida pela impetrante, no Recurso Ordinário e no Recurso Extraordinário, mostra-se diversa daquelas tratadas, pelo STF, nos supracitados RE 565.048/RS e ARE 914.045/MG.
Com efeito, nos dois aludidos julgamentos do STF, em regime de repercussão geral, vedou-se a utilização, pelo Estado, de meio coercitivo indireto para pagamento de tributo, o que não é a hipótese dos autos, notadamente aquela que remanesce para julgamento, pelo STJ e pelo STF, mesmo porque afirma a impetrante, seguidas vezes, na inicial e no Recurso Ordinário, que "inexistem quaisquer débitos da Impetrante perante a fiscalização", que "a Impetrante efetiva regularmente o recolhimento de seus tributos", que "inexistem débitos de tributos para o Erário do Estado do Mato Grosso", que "a Recorrente não possui débitos para com a Administração Pública" e que "a empresa ora Recorrente não se encontra com débitos perante o Erário do Estado do Mato Grosso que pudesse alicerçar a atitude da Administração Pública, a qual foi calcada na afirmativa de irregularidades cadastrais". (...) IX.
Recurso ordinário improvido.
Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de retratação." Isto é, a Suprema Corte considerou inconstitucional o ato praticado pela fazenda pública de coagir indiretamete o contribuinte a pagar tributo suspendendo a sua inscrição perante o fisco, isto é, impedindo-o de exercer a sua atividade empresarial.
Desta forma, fixada a tese pela Suprema Corte (a inconstitucionalidade da utilização de sanção política para cobrar tributos) que vincula todo restante do Poder Judiciário, resta a conclusão de que o ato de inaptidão da inscrição estadual se revela abusivo, já que não possui fundamento jurídico válido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente concedida, julgo procedente a presente ação de obrigação de fazer, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de novamente impor a sanção política de incluir a autora no Regime Especial de Fiscalização, com o respectivo bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, em razão do inadimplemento de tributos.
Custas e honorários sucumbenciais pelo Estado do Rio Grande do Norte, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0862932-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: FRANCINES DINIZ DEZIO Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
12/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 21:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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