TJRN - 0801045-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:12
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0801045-03.2025.8.20.0000 Agravante: GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Gerson Fanuel de Oliveira Rocha (Id. 29077427) em face da Decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 29084255), que indeferiu o pedido de realização da detração penal do período em que, no gozo de liberdade provisória, o agravante foi submetido a recolhimento domiciliar noturno.
Inconformado com a mencionada decisão judicial, o Agravante interpôs recurso em sede de execução penal, na expectativa de desfazer a respectiva decisão do Juízo.
O Ministério Público ofertou contrarrazões ao recurso e pugnou pelo seu desprovimento.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Ao analisar os autos, verifica-se que o agravante não instruiu adequadamente o recurso, deixando de apresentar peças essenciais à exata compreensão da controvérsia, tais como o Juízo de retratação.
Ressalto que foi oportunizado ao agravante o saneamento da falha apontada por duas vezes, ID. 29343325.
Não obstante, permaneceu inerte, não suprindo a deficiência verificada, o que caracteriza evidente descumprimento de seu ônus processual.
Diante da ausência de regularização, ainda que oportunamente intimado, ID. 30658829, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de sua instrução deficiente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo em execução interposto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator -
01/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0801045-03.2025.8.20.0000 Agravante: GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Gerson Fanuel de Oliveira Rocha (Id. 29077427) em face da Decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 29084255), que indeferiu o pedido de realização da detração penal do período em que, no gozo de liberdade provisória, o agravante foi submetido a recolhimento domiciliar noturno.
Inconformado com a mencionada decisão judicial, o Agravante interpôs recurso em sede de execução penal, na expectativa de desfazer a respectiva decisão do Juízo.
O Ministério Público ofertou contrarrazões ao recurso e pugnou pelo seu desprovimento.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Ao analisar os autos, verifica-se que o agravante não instruiu adequadamente o recurso, deixando de apresentar peças essenciais à exata compreensão da controvérsia, tais como o Juízo de retratação.
Ressalto que foi oportunizado ao agravante o saneamento da falha apontada por duas vezes, ID. 29343325.
Não obstante, permaneceu inerte, não suprindo a deficiência verificada, o que caracteriza evidente descumprimento de seu ônus processual.
Diante da ausência de regularização, ainda que oportunamente intimado, ID. 30658829, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de sua instrução deficiente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo em execução interposto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator -
26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA
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21/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:28
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n° 0801045-03.2025.8.20.0000 Agravante: GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, instruir o agravo com as necessárias peças processuais (Juízo de retratação), conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201.
Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer final.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura.
Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________ 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. […]” -
12/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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