TJRN - 0817138-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0817138-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN REU: EMANOEL PATRICIO DE FIGUEIREDO INTIMO o(a) embargado(a) EMANOEL PATRICIO DE FIGUEIREDO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 18 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0817138-44.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN REU: EMANOEL PATRICIO DE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de EMANOEL PATRÍCIO DE FIGUEIREDO, igualmente qualificado nos autos.
Em sua inicial, a parte autora narra que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o demandado, referente ao curso de Técnico em Óptica, com duas matrículas e valor total de R$ 8.484,00, a ser pago em 21 boletos.
Alega que o réu se apropriou do serviço prestado, mas deixou de adimplir sua obrigação contratual, resultando em um débito de R$ 9.296,31, valor este já acrescido de multa, atualização e juros até 31/03/2023.
Informa que tentou solução amigável, mas o réu manteve-se inerte, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para satisfação de seu direito.
Pugna pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 9.296,31, com as devidas atualizações.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, EMANOEL PATRÍCIO DE FIGUEIREDO, apresentou contestação, alegando que, embora tenha realizado a matrícula para si e sua esposa, nunca frequentou as aulas, testes ou avaliações, tampouco usufruiu de qualquer serviço oferecido pela autora, configurando desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito por parte do SENAC.
Aduziu que o pagamento de serviços educacionais deve corresponder à efetiva prestação, o que não ocorreu.
Destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, pugnando pela inversão do ônus da prova e ressaltando que o próprio diário de classe anexado pela autora indica "0 (ZERO)" no campo "total de frequência presencial", e "DISCENTE DESISTENTE" no "feedback".
Afirmou que tentou resolver a questão administrativamente, solicitando a suspensão das cobranças.
Argumentou pela inexistência do débito, configurando-se desistência tácita do curso, e a consequente rescisão do contrato, citando jurisprudência que corrobora a tese de que a cobrança por serviço não usufruído se mostra abusiva.
Por fim, requereu a improcedência da ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na contestação.
O cerne da controvérsia reside na exigibilidade da cobrança de mensalidades por parte do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC em face de EMANOEL PATRÍCIO DE FIGUEIREDO, ante a alegação do demandado de que não houve a efetiva prestação dos serviços educacionais, haja vista que ele e sua esposa nunca frequentaram as aulas do curso de Técnico em Óptica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor, SENAC, enquadra-se como fornecedor de serviços educacionais, e o réu, EMANOEL PATRÍCIO DE FIGUEIREDO, como consumidor.
Dessa forma, aplicam-se as disposições do CDC, em especial os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proteção do consumidor, reconhecidamente a parte hipossuficiente da relação.
Pois bem.
Um dos pilares do direito consumerista é a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, conforme preconiza o art. 47 do CDC.
No presente caso, o demandado alega que, embora tenha se matriculado, não houve o usufruto do serviço educacional, e que tal fato é corroborado pelos próprios documentos juntados pela autora, como o diário de classe que aponta "frequência presencial 0 (ZERO)" e o "feedback" de "discente desistiu do curso ".
Na espécie, deve-se reconhecer que, em contratos de prestação de serviços educacionais, a contraprestação (pagamento das mensalidades) deve guardar equivalência com a efetiva prestação do serviço.
Não se pode admitir a cobrança integral por um serviço que não foi usufruído, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da instituição de ensino, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do Código Civil).
Alegar que o simples fato da matrícula formalizar a obrigação de pagar, independentemente da frequência ou uso do serviço, seria uma interpretação desarrazoada e excessivamente onerosa ao consumidor, em manifesta afronta ao princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé.
O consumidor contrata um serviço educacional com o intuito de aprender e se qualificar, e a ausência de frequência, mesmo que não acompanhada de um pedido formal de cancelamento, configura a desistência tácita, especialmente quando não há qualquer indício de que o serviço foi, de fato, usufruído.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o próprio SENAC, na documentação referente à frequência e avaliação, atesta a ausência do demandado.
As notas lançadas no sistema são "zero" e há o status de "Evadido".
Tais elementos probatórios, produzidos pela própria instituição de ensino, corroboram a tese do réu de que o serviço não foi efetivamente prestado e, por conseguinte, não foi usufruído.
A mera disponibilização de um serviço, sem a sua efetiva fruição pelo consumidor, não justifica a cobrança integral, principalmente quando se trata de um curso de longa duração e o aluno demonstra não ter frequentado as aulas.
Desse modo, a ausência de frequência do demandado, comprovada pelos próprios documentos da autora, aliada à inexistência de prova de que houve alguma efetiva prestação do serviço, leva à conclusão de que a cobrança das parcelas é indevida, pois carece de contraprestação.
A conduta da parte autora, em cobrar por um serviço não usufruído, configura enriquecimento sem causa, o que é veementemente repudiado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, consequentemente, a improcedência do pedido de cobrança formulado pelo autor.
O contrato de prestação de serviços educacionais, ante a ausência de fruição pelo réu e a constatação da desistência tácita, deve ser considerado rescindido, sem que haja valores a serem pagos pela parte demandada.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC em face de EMANOEL PATRÍCIO DE FIGUEIREDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo esta apresentar seus dados bancários, em 05 dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.
I.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 05:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0817138-44.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN REU: EMANOEL PATRICIO DE FIGUEIREDO DECISÃO Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, verifica-se a sua desnecessidade, pois a prova para a solução da demanda é essencialmente documental e a matéria eminentemente de direito, sendo que ambas as partes já tiveram oportunidade de trazê-la aos autos, com a inicial e a contestação, não se afigurando, os depoimentos requeridos, relevantes ou pertinentes, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito formulado nesse sentido.
Após, retornem os autos para julgamento.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:09
Outras Decisões
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27/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:16
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 14:46
Audiência conciliação realizada para 02/10/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:35
Juntada de diligência
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11/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 09:34
Audiência conciliação designada para 02/10/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2023 09:34
Recebidos os autos.
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11/05/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:00
Juntada de custas
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03/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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