TJRN - 0921039-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0921039-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMO a(s) parte(s), por seus advogados, para ficar ciente da proposta de honorários periciais, devendo o AUTOR, proceder com o depósito do valor dos honorários pretendidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 28 de agosto de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0921039-62.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA MAURICIO DIAS DE PONTES REU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANNAMAR DECISÃO GILVANIA MAURICIO DIAS DE PONTES, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANNAMAR, também qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietária de um imóvel no condomínio demandado e que vem sofrendo com infiltrações e rachaduras em seu apartamento, causadas por falta de manutenção do condomínio.
Afirma que, apesar de diversas reclamações, o condomínio não tomou as providências necessárias para solucionar o problema, causando-lhe diversos prejuízos e transtornos.
Requer a condenação do condomínio na obrigação de fazer os reparos necessários no imóvel, bem como indenização por danos morais.
A parte demandada, em sua contestação, alega, em resumo, que o condomínio é de fato, não possuindo personalidade jurídica.
Afirma que sempre realizou as manutenções necessárias, dentro de suas possibilidades financeiras, e que o problema de infiltração é comum a todos os apartamentos do último andar.
Sustenta que a parte autora também é responsável pela falta de manutenção interna do seu imóvel, o que contribuiu para o agravamento dos danos.
Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.
Pois Bem.
Na forma do art. 357 e ss. do NCPC, passo ao saneamento e organização do processo: Pontos Controvertidos - Causa das infiltrações e rachaduras no imóvel da parte autora: Necessidade de produção de prova pericial, a fim de verificar a origem dos vícios e se decorrem de falta de manutenção do condomínio ou de outros fatores. - Responsabilidade pela realização dos reparos: A ser definida com base na prova pericial e na análise da legislação aplicável. - Existência de dano moral indenizável: Depende da análise da prova oral e documental, bem como da verificação da ocorrência de situação que extrapole o mero aborrecimento. - Valor da indenização por danos morais: Caso seja reconhecida a sua existência, o valor deverá ser arbitrado considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
Da Necessidade de Produção de Provas Considerando os pontos controvertidos acima, mostra-se imprescindível a produção das seguintes provas: - Prova pericial: Para aferir a causa das infiltrações e rachaduras no imóvel da parte autora, bem como a responsabilidade pela realização dos reparos. - Prova testemunhal: Para corroborar as alegações das partes e esclarecer os fatos narrados na inicial e na contestação. - Prova documental: Para complementar a prova pericial e a prova testemunhal, notadamente os documentos já acostados aos autos, bem como outros que se mostrarem necessários.
Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do CPC.
No caso em tela, a parte autora deverá comprovar a existência das infiltrações e rachaduras no seu imóvel, o nexo causal entre os vícios e a falta de manutenção do condomínio, bem como o dano moral alegado.
A parte demandada, por sua vez, deverá comprovar a existência de outros fatores que possam ter contribuído para os vícios no imóvel da parte autora, bem como a ausência de dano moral indenizável.
Das Questões de Direito a Serem Decididas: Responsabilidade do condomínio pela infiltração: A ser definida com base na prova pericial, na análise da legislação aplicável e na interpretação do contrato de condomínio.
Culpa concorrente da parte autora: A ser analisada com base na prova oral e documental, bem como na verificação da existência de manutenções internas no imóvel da parte autora.
Dano moral: A ser reconhecido caso seja comprovada a ocorrência de situação que extrapole o mero aborrecimento, considerando a gravidade dos vícios no imóvel da parte autora e o tempo de espera pela solução do problema.
Valor da indenização por danos morais: A ser arbitrado considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado.
Defiro a produção de prova pericial, pelo que nomeio perita a Sra.
Engª.
Civil Maria Irani da Costa, inscrita no CREA sob o nº , com endereço na Rua Francisco Borges de Oliveira, 1881, Apto 1902, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone: (84) 9 9451-6132, e-mail: [email protected], independente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Apresento os seguintes quesitos: 1) Qual a causa das infiltrações e rachaduras no imóvel da parte autora? 2) Os vícios no imóvel da parte autora decorrem de falta de manutenção do condomínio ou de outros fatores? 3) A parte autora contribuiu para o agravamento dos vícios no seu imóvel? Em caso positivo, em que medida? 4) Quais os reparos necessários para sanar os vícios no imóvel da parte autora? 5) Qual o valor estimado dos reparos necessários? Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, intime-se a autora, para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do respectivo valor, sob pena de ser reconhecida a preclusão para a produção da prova técnica ora deferida.
Por ocasião do aceite, o(a) perito(a) deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A Secretaria deverá cadastrar o(a) perito(a) no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o(a) perito(a) não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Após, intime-se a perita para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, consistente no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, que deverão ser ouvidas em audiência de instrução a ser designada por este Juízo posteriormente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 06/02/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 17:46
Juntada de diligência
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22/01/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:52
Juntada de diligência
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27/11/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:00
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 19:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/02/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:17
Recebidos os autos.
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22/11/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autora.
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10/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 15:57
Conclusos para decisão
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23/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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