TJRN - 0814237-89.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814237-89.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PLASTICOS DE MOSSORO LTDA - ME e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0814237-89.2017.8.20.5106 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a execução fiscal movida contra Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, sem resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente.
O recorrente sustenta que a prescrição intercorrente exige inércia exclusiva do exequente, o que não ocorreu no caso, pois houve diversas diligências processuais ao longo do trâmite do feito.
Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e do art. 921, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente somente se configura quando há a conjugação de dois fatores: (i) frustração na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora e (ii) inércia do exequente após ser devidamente intimado. 4.
O procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens, seguida de suspensão do processo por um ano.
Somente após esse prazo, inicia-se a contagem do período prescricional de cinco anos. 5.
No caso, a busca por bens do devedor ocorreu apenas em fevereiro de 2022, sendo esse o marco inicial para eventual contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Assim, a decisão que reconheceu a prescrição sem observar esse procedimento é indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III; CC, art. 206-A; LEF, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0101608-68.2013.8.20.0126, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AC nº 0813415-03.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente.
Em suas razões alega que para que a prescrição intercorrente seja configurada é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente.
Destaca que “Se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário” e que vários atos processuais tiveram seu cumprimento de forma temporalmente dilatada.
Argumenta que não houve consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD ou INFOJUD, de modo que não há que se falar em constatação de ausência de bens em 2016.
Pontua, ainda, a citação do corresponsável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 27596742). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente.
O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato.
Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal.
No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, em 1999.
Seguindo as diretrizes legais e da jurisprudência em torno do tema, antes de se decretar a prescrição intercorrente, portanto, o Juízo de Primeiro Grau deve adotar as seguintes providências: (1) Após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; (2) Intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); (3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente e (4) Antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso, o Juízo de Primeiro Grau realizou busca de bens apenas em fevereiro de 2022 (Id 26490726).
Sendo assim, apenas a partir dessa data é que começa o prazo prescricional intercorrente, pois, como dito, o elemento inicial para a prescrição intercorrente é o devedor ou bens em seu nome não serem encontrados.
Ademais, não se pode falar no caso em exame em inércia do autor da Ação, tendo em vista os autos eletrônicos demonstrarem que durante todo o trâmite processual adotou postura ativa visando o deslinde da lide.
Logo, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, III do CPC e auxiliados pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ, não restaram configurados.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC.
NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO.
EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0101608-68.2013.8.20.0126 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
NOMES CONSTANTES NA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RÉU DEVIDAMENTE CITADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE A RESPEITO.
ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO.
TEMAS 566 E 569 DO STJ.
SÚMULA 7 DO TJRN.
PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA EM CURSO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO DAS EXECUTADAS DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0813415-03.2017.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 04/09/2024 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814237-89.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 20:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 20:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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