TJRN - 0808327-85.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808327-85.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS PINHEIRO BELEM NASCIMENTO REU: VALDIRENE RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 149323576.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TAIS PINHEIRO BELEM NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de TAIS PINHEIRO BELEM NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808327-85.2021.8.20.5124 Parte Autora: TAIS PINHEIRO BELEM NASCIMENTO Parte Ré: VALDIRENE RODRIGUES SENTENÇA TAIS PINHEIRO BELEM NASCIMENTO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado propôs Ação de Cobrança em face de VALDIRENE RODRIGUES, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) em 02 de março de 2020, repassou de forma consensual, através de contrato de compra e venda de bens, o Espaço de Vida Saudável da Herbalife (EVS) para a parte ré, pelo valor de R$ 14.000,00, sendo R$ 12.000,00 pagos por transferência bancária no ato da assinatura do contrato e o saldo devedor no valor de R$ 2.000,00 a ser pago com 30 dias da assinatura do contrato por meio de cheque pré-datado; ii) que também foi acordado que a autora receberia R$ 1.490,00 referente a caução dada quando alugou o ponto comercial em que as atividades do espaço eram operadas, o qual também foi repassado à ré, a ser pago em 60 dias, após a assinatura do contrato; iii) a parte ré realizaria os pagamentos pendentes, por meio de cheques, no entanto, eles foram devolvidos pelos motivos de sustação ou revogação; iv) posteriormente,a parte ré repassou o espaço a terceiro desconhecido, mas não pagou os valores pendentes, mesmo após diversas tentativas de contato.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.490,00, a ser acrescido dos encargos moratórios correlatos (ID 76346741). Gratuidade judiciária deferida no ID 75823213.
Parte ré citada em 27.02.22, conforme certidão da Oficiala de Justiça no ID 79150624.
Audiência conciliatória realizada em 08.03.2022, com a presença das duas partes, sem acordo, conforme termo de ID 79379659.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23.01.2024, com a colheita do depoimento pessoal da parte ré e da testemunha Josilene Cândido, conforme gravação audiovisual acostada nos autos (ID 113826038). Alegações finais apresentadas pela parte ré no ID 113856492, em que houve o pedido de gratuidade judiciária; a impugnação a gratuidade judiciária concedida à autora, ao mesmo tempo em que suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Alegações finais apresentadas pela autora no ID 114831054. É o que importa relatar, decido. De início, tendo em conta que o benefício da gratuidade judiciária pode ser requerida e analisada a qualquer tempo, defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC), uma vez que ela se encontra assistida pela Defensoria Pública deste Estado, o que é suficiente para fins da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida em momento embrionário do processo à autora, vislumbro que a ré, em sede de alegações finais, trouxe elementos concretos, os quais não foram impugnados pela autora, e suficientes para demonstrar que, ao revés do que alegado pela autora, ela não padece de hipossuficiência financeira que a inviabilizasse de recolher as custas processuais do processo, as quais, inclusive, eram de valor ínfimo, apenas R$ 126,25, conforme Portaria de n. 1984, de 30.12.2022 emitida pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Por essas razões, REVOGO o benefício da gratuidade judiciária outrora concedido à autora.
Relativamente à preliminar de inépcia da inicial , deixo de analisá-la, uma vez que compreende matéria que deveria ter sido arguida em sede de contestação, de forma prévia à discussão do mérito, conforme preceitua o art. 337 do CPC; de modo que preclusa tal alegação.
Reitero que renovado prazo para juntada de contestação nos autos, a ré o deixou transcorrer in albis, conforme já esclarecido em decisão proferida em instrutória (vide termo de ID 113826038).
Outrossim, com fins de estabelecer os limites objetivos da lide, verifico que, embora na inicial a autora tenha formulado pedido de indenização por danos morais, em inicial substitutiva apresentada no ID 76346741 restringiu seu pedido apenas à cobrança em litígio, tanto que indiciou o valor da causa como sendo o valor do débito, de modo que não há que se falar na apreciação de tal pedido, ante a manifesta estabilização da demanda já operada.
Superadas essas questões processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança fundada em suposto inadimplemento parcial da contraprestação pecuniária devida pelo contrato de “compromisso de compra e venda de bens móveis” (ID 70892815) celebrado entre as partes, em 02 de março de 2020.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, vislumbro que incontroversa a questão da inadimplência em questão, porquanto confessado pela própria ré em seu depoimento pessoal prestado em Juízo, restando litígio apenas no que diz respeito ao seu quantum.
Isto porque, em instrutória, foi suscitada a existência de fato modificativo do direito autoral consistente na alegação de que, na verdade, as partes eram, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.
Com efeito, a ré alegou que, embora tenha restado inadimplente com o valor de R$ 3.490,00 decorrente do contrato avençado com a parte autora, esta consentiu voluntariamente em receber prestação diversa da que lhe era devida, na medida em que restou acertado que o que autora consumisse de “shake” no espaço onde se operava as atividades da “Herbalife” e que, agora, estaria sob sua administração, seria descontado do débito remanescente.
Tal fato, inclusive, embora tenha sido omitido na exordial, foi admitido expressamente pela autora em sede de alegações finais (ID 114831054).
O depoimento testemunhal da Sra.
Josilene Cândido, por sua vez, foi inequívoco neste sentido.
A testemunha referida informou que trabalhava no espaço tanto quando ele era administrado pela autora, quanto pela ré.
Esclareceu, também, que cada cartela do espaço abrangia 30 “shakes”, bem como que à autora, quando começou a receber tais “shakes” em pagamento, consumiu 03 cartelas completas e 01 incompleta, não sabendo precisar, em relação a essa última, quantos foram efetivamente consumidos.
Informou, ainda, que cada “shake” consumido era no valor de R$ 18,00 pois acrescido de borda, de modo que, em compasso com as alegações da parte ré em suas alegações finais, ante a incerteza quanto ao número de “shakes” consumidos na quarta cartela, temos que a dívida da autora em relação à ré perfaz a quantia de R$ 1.620,00 e não apenas R$ 720,00 como alegado pela autora.
Desta feita, tendo em vista a inequívoca necessidade de incidência do instituto da compensação in casu (art. 368 do Código Civil), tenho que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de apenas R$ 1.870,00, como medida de mais lídima justiça, ante a vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, saliento que tal valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, uma vez que nas ações ordinárias de cobrança, o devedor constitui-se em mora com a citação válida, a teor do art. 240 do CPC, e a dívida torna-se líquida com o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n. 6.899/81. À vista do exposto, reconheço a incidência do instituto da compensação in casu e julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.870,00 (mil, oitocentos e setenta reais), a ser atualizado pelo INPC desde a data da propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, não se admitindo compensação; ficando suspensa, no entanto, a cobrança, em relação apenas à ré, diante do benefício da justiça gratuita ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIRENE RODRIGUES.
-
11/02/2025 19:51
Revogada a gratuidade de justiça
-
11/02/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 00:56
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:40
Audiência Instrução realizada para 23/01/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/01/2024 09:40
Outras Decisões
-
23/01/2024 09:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:11
Juntada de diligência
-
08/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 06:02
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:20
Audiência instrução designada para 23/01/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:54
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:03
Outras Decisões
-
15/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:59
Apensado ao processo 0805888-67.2022.8.20.5124
-
15/06/2022 10:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 05:57
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/03/2022 11:37
Audiência conciliação realizada para 08/03/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/02/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 06:23
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 03:28
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 09/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:14
Audiência conciliação designada para 08/03/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 06:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 02:51
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811377-61.2025.8.20.5001
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Coordenador de Arrecadacao da Secretaria...
Advogado: Luiz Henrique Vano Baena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 13:19
Processo nº 0803745-57.2025.8.20.5106
Francisca das Chagas Lima
Joao Luiz da Silva Neto
Advogado: Alexandre Augusto de Lima Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 12:57
Processo nº 0000407-73.2012.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ingrid Jessica Murielly Dantas Gomes
Advogado: Vigolvino Calixto Terceiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2012 00:00
Processo nº 0877924-20.2024.8.20.5001
Alexandre de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2024 12:26
Processo nº 0808327-85.2021.8.20.5124
Tais Pinheiro Belem Nascimento
Valdirene Rodrigues
Advogado: Daniel Silva de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 12:14