TJRN - 0800552-71.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:46
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 08:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0800552-71.2024.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso de apelação, ID nº 145286501, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN.
Macau/RN, 25 de abril de 2025.
MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria -
25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800552-71.2024.8.20.5105 Partes: LIDIANE DA SILVA MORAIS x MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora afirmou que adquiriu um guarda-roupa fornecido pela loja requerida em 21 de dezembro de 2023.
Menciona que houve atraso na entrega do produto, tendo sido entregue em 02 de fevereiro de 2024.
Ao realizar a montagem do guarda-roupa constatou que havia uma peça quebrada e ao entrar em contato com a requerida foi informada que deveria aguardar o prazo de 30 dias para entrega da peça nova, ocasionando mais um mês sem poder utilizar o produto. Sustenta que passado os 30 dias entrou em contato novamente com a demandada, ocasião em que solicitaram novamente mais 30 dias, gerando o atraso de 04 meses sem o fornecimento da peça.
Por fim, relata que a peça foi entregue somente em 21 de março de 2024. Despacho de ID 118563629 deferindo a gratuidade judiciária e intimando a parte autora para juntar comprovante de residência idôneo e legível e no seu nome. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Comprovante de residência juntado em nome da autora (ID 121110587).
Designada audiência de conciliação no despacho de ID 124124829.
Audiência de conciliação frustrada, tendo em vista a impossibilidade de acordo entre as partes ficando a demandada ciente do prazo para apresentar contestação nos autos (ID 128800085).
Em contestação, a requerida arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa (alegando excesso) e no mérito argumentou da ausência do ato ilícito indenizável.
Esclarece que foi transparente na comunicação com a parte autora e quando questionada acerca do pedido inicialmente realizado, prestou os esclarecimentos pertinentes à sua demanda, cumprindo fielmente o dever que lhe é atribuído. Afirma que a requerente realizou a compra de um Guarda-Roupa Solteiro no dia 21/12/2023, com prazo de entrega em até 32 (trinta e dois) dias úteis, ficando o prazo estabelecido para a entrega do produto estipulado até o dia 08/02/2024, conforme as políticas de entrega informadas ao consumidor no momento da compra.
Declara que a empresa entregou dentro do prazo previsto, ou seja, 02/02/2024 e que após a solicitação da autora, para substituição da peça danificada, tomou todas as providências necessárias para garantir a troca, a qual foi concluída em 21/03/2024, com a entrega da nova peça devidamente ajustada.
Salienta que não foi comprovado a ocorrência de ato ilícito passível de indenização, e ao final pugna pela improcedência da demanda (ID 130439436). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Intimada, a autora apresentou réplica no ID 131265895, rejeitando as preliminares arguidas e ressaltando que aos 18/03/2024, passados quase 3 meses sem conseguir montar o produto que adquiriu e dele o usufruir, continuou a busca pela solução administrativa junto à ré, a qual novamente se desculpou pelo transtorno e descumprimento do prazo de entrega, solicitando mais 30 dias de prazo para a entrega, o que ensejou a busca judicial para a solução da demanda.
Intimada a autora e a demandada para especificarem as provas que pretendem produzir, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 135486478 e ID 136369362). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR Com relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, a parte alega incorreção na atribuição ao valor da causa.
Contudo, não encontro fundamento em tal argumento tendo em vista que o valor atribuído na peça inicial satisfaz os requisitos do código processual, especialmente o do art. 292, V, CPC, visto que foi formulado pedido de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00 Em face disso, rejeito a preliminar. 2.2.
MÉRITO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I CPC. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Para a resolução do mérito, conclui-se que o pedido a ser decidido na lide versa única e exclusivamente acerca da existência, ou não, do dano moral que alega a autora ter sofrido face à conduta praticada pela demandada.
Inicialmente, analisando os autos, constata-se que a autora ao realizar a compra do produto ficou ciente do prazo de 32 (trinta e dois) dias úteis para a entrega do item, tendo como data prevista de entrega em 08/02/2024 e sido entregue antes da data prevista, no dia 02/02/2024, conforme detalhamento da compra (ID 130440586).
Assim, verifica-se que a empresa cumpriu com a entrega do produto dentro do prazo estabelecido.
Após a constatação do vício do produto, a autora realizou o pedido de troca da peça defeituosa, a qual foi respondida pela requerida em 14/02/2024 estimando o prazo de 30 dias para a entrega da peça nova (ID 118465433).
Da data da resposta da requerida 14/02/2024 (ID 118465433) até a data da entrega 21/03/2024 (ID 130440591 e ID 130440592) passaram-se somente 37 dias, é dizer 07 dias a mais do que aquele prometido pela demandada.
Desse modo, no tocante à indenização por danos morais o dever de indenizar pressupõe a existência de 03 (três) requisitos: I) ato lesivo, que independe de culpa ou dolo; II) dano; III) nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau No caso em questão, o dever da demandada de indenizar a parte autora repousaria na prática de ato lesivo consistente na demora na entrega do bem adquirido onerosamente junto à demandada.
No entanto, não é qualquer demora que autoriza a condenação por danos morais. É necessário que o lapso temporal seja expressivo e que fique provado que esta demora trouxe um dissabor de grande monta para o consumidor.
Na espécie isto não ocorreu.
O simples fato da entrega do produto não ter ocorrido na data estimada com atraso de 07 dias, por si só, não configura dano moral.
Quem compra produtos via e-commerce sabe que esta sujeito a este tipo de percalço, que faz parte da vida social, não decorrendo daí um abalo significativo que justifique o arbitramento de danos morais.
No caso concreto o fornecedor anuiu com a troca da peça viciada e a autora foi comunicada sobre o atraso na entrega (ID 118465434), não havendo maiores consequências daí decorrentes.
O produto adquirido não era de uso essencial e o demandado não foi negligente no atendimento da autora.
A autora não comprovou qualquer afronta aos seus direitos de personalidade ou transtorno relevante ocasionado por não dispor do produto adquirido no interregno compreendido entre a data original prevista para a entrega do guarda-roupa e a data da entrega da peça.
Transcrevo julgados que respaldam o raciocínio jurídico aqui desenvolvido: 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-79 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/08/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
CAFETEIRA ENTREGUE CERCA DE UM MÊS APÓS A DATA PREVISTA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dano moral não configurado.
O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 2.
O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03006697420208190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE VIDEOGAME PELA INTERNET.
SAITE DE COMPRAS COLETIVAS.
DEMORA PARA ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
No caso em concreto, a situação colocada em julgamento não teve o condão de ensejar reparação por dano moral, visto que inocorrente qualquer afronta a direito de personalidade dos autores.
O fato de ter havido a demora de 35 dias, após o prazo previsto para a entrega do produto, retrata situação de mero descumprimento contratual, incapaz de ocasionar violação aos direitos da personalidade dos autores, conforme Enunciado 5 das Turmas Recursais Cíveis de maio de 2005: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade". 2.
Ressalta-se que embora a situação possa ter causado transtornos, foi resolvida, tendo o produto sido entregue no curso da presente demanda.
Ademais, os dissabores do dia a dia são inerentes à vida moderna e não passíveis de indenização por danos morais... (TJ- RS - Recurso Cível: *10.***.*01-12 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013).
Destarte, não tendo a demandante colacionado elementos bastantes à inteira comprovação do arguido na prefacial, é de se indeferir o pleito, à luz das disposições normativas vigentes. 3.
DISPOSITIVO 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral de indenização por danos morais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
25/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 12:36
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 19/08/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
19/08/2024 12:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 19/08/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Macau. .
-
19/08/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:07
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 19/08/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
20/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a LIDIANE DA SILVA MORAIS
-
05/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802721-98.2024.8.20.5600
8 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Gabriel Alves da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Vicente da Silva Lemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 11:26
Processo nº 0887105-55.2018.8.20.5001
Joao Maria de Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mara Rubia Guerra Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2018 19:29
Processo nº 0808611-35.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Marinho da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 14:40
Processo nº 0878759-08.2024.8.20.5001
Sheila Marise Marinho da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 07:33
Processo nº 0800552-71.2024.8.20.5105
Lidiane da Silva Morais
Magazine Luiza S/A
Advogado: Gabriela Kirschner Goncalves dos Santos ...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 14:43