TJRN - 0800006-22.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800006-22.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: NATALIA BIANCHI SOUZA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de NATALIA BIANCHI SOUZA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 141411321, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 139389035) e pela própria parte executada, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 141411321, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado do provimento homologatório alusivo ao ajuste entabulado entre as partes, certifique-se, e de consequência, arquive-se os autos.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:00
Homologada a Transação
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06/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 16:25
Determinada a citação de NATALIA BIANCHI SOUZA
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14/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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