TJRN - 0800565-42.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 23/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800565-42.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada impugnação ao cumprimento de sentença (ID 148158683), bem como manifestação pela parte exequente (ID 150428352), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Analisando detidamente os autos, considero que merece prosperar a tese formulada pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 148158683), consistente na impugnação ao valor da causa. 4.
Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado para fornecimento de medicamentos, restou consignado no ato judicial identificado pelo ID 142587170, prolatado no âmbito da ação de conhecimento anteriormente ajuizada, que o pedido da parte requerente deveria limitar-se a 3 (três) meses do tratamento necessário. 5.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade do valor dado à causa pela parte exequente, qual seja, R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), eis que, como referido no item 4, o valor deve corresponder a 3 (três) meses do tratamento médico a que se encontra submetida a promovente, observando-se os termos fixados em sentença. 6.
Acrescento, por oportuno, que não existe qualquer óbice quanto à fixação da competência, isso considerando o disposto no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que a ação deve necessariamente tramitar perante o Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, sendo o referido Juízo aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 7.
Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte exequente, por intermédio da advogada habilitada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, observando-se o disposto no item 9 da sentença identificada pelo ID 142587170; b) com a juntada da manifestação referida no item 6. "a", voltem conclusos para sentença. 8.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800565-42.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: L.
D.
M.
B.
M.
D.
S. e outros Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentar manifestação à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Publicado Citação em 26/02/2025.
-
07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
02/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800565-42.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: L.
D.
M.
B.
M.
D.
S. e outros Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
CURRAIS NOVOS 27/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:43
Juntada de diligência
-
25/02/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:39
Juntada de diligência
-
25/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800565-42.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
L.
D.
M.
B.
M.
D.
S., representada por sua genitora TALLITA DE MEDEIROS BEZERRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, também qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, recebo a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, considerando, também, a existência do título executivo (ID 142587170). 4.
Ressalto, nesse momento, que o bloqueio do menor valor de orçamento apresentado (ID 142587173) via Sistema SISBAJUD é medida que se impõe no presente caso, eis que foi concedido à parte promovida prazo suficiente para o cumprimento da obrigação, o que não fez, descumprindo, assim, os ditames do art. 196 da Constituição, que garante a todos o direito à saúde.
DISPOSITIVO. 5.
Assim, considerando as razões expostas acima, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, DETERMINO o seguinte: a) encaminhem-se os autos para a pasta própria com o fim de proceder o bloqueio e transferência de verba pública no menor valor apresentado, a ser efetivado através do Sistema SISBAJUD, suficiente para custear o procedimento medicamento/insumo; b) CITEM-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução; c) após o cumprimento do item 'a', no caso de bloqueio, independentemente de nova conclusão, oficie-se a instituição bancária para que proceda a transferência direta do valor depositado para a conta bancária da empresa que apresentou o menor orçamento, ficando a parte autora ciente de que tão logo seja providenciada a transferência, terá um prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante de recebimento dos medicamentos, inclusive nota fiscal, demonstrando, assim, que o presente processo atingiu a finalidade buscada (caso não apresente tal documento, a secretaria deve intimar pessoalmente a parte, que será responsabilizada por sua omissão, podendo responder nas esferas cível e criminal, podendo ser condenada a devolver o valor relativo aos medicamentos recebidos); d) certificado o cumprimento de todos os itens anteriores, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, providenciando-se a conclusão em seguida. 6.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:56
Outras Decisões
-
11/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801007-79.2024.8.20.5123
Municipio de Parelhas
Stenia Fernandes de Oliveira Castro
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 11:28
Processo nº 0801007-79.2024.8.20.5123
Procuradoria Geral do Municipio de Parel...
Stenia Fernandes de Oliveira Castro
Advogado: Ana Clara Anjos de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:16
Processo nº 0800198-92.2025.8.20.5143
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Joel Jose de Oliveira
Advogado: Jose Benito Leal Soares Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 14:33
Processo nº 0806874-89.2020.8.20.5124
Mrv Ancona Ii Incorporacoes LTDA
Diogo Vivaldo Candido da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0800198-92.2025.8.20.5143
Joel Jose de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 10:50