TJRN - 0800198-92.2025.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800198-92.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL JOSE DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Proceda-se com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no caso, de concordar com o pagamento, informar os seus dados bancários, haja vista o disposto no Ofício Circular n° 40/2020-GP/TJRN.
Por fim, não havendo o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOEL JOSE DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOEL JOSE DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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14/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0800198-92.2025.8.20.5143 Apelante: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Apelado: JOEL JOSE DE OLIVEIRA Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos deste processo nº 0800198-92.2025.8.20.5143, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do comando judicial exarado ao Id 31319117.
Indeferida a justiça gratuita requerida em sede recursal, foi determinada a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do respectivo preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil – CPC (Id 31321791). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante e foi dado prazo, de 5 (cinco) dias, para a realização do preparo recursal, nos moldes previstos no art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, a parte Apelante deixou de atender o comando judicial, mantendo-se inerte.
Logo, considerando que a Apelante não comprovou o pagamento do preparo, dentro do prazo legal, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção.
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTS. 934 E 93 5 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826226 SP 2021/0018844-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao apelo interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
10/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:33
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2025 06:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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30/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
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22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800198-92.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL JOSE DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOEL JOSE DE OLIVEIRA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), iniciados em março/2023 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 144134150.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 145363504, alegando a regularidade da contratação e ciência do demandante a respeito do contrato, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, além da condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação sob o id nº 147822585, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada da cópia do contrato de filiação aos autos pelo demandado.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
A parte ré, por sua vez, em petição de id nº 149437149, acrescenta que não há mais provas a produzir além daquelas apresentadas na contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que o demandado não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora em relação à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos no art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor do demandado, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovido, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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