TJRN - 0801833-08.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801833-08.2024.8.20.5123 Polo ativo JOSE DA GUIA CAROLINO Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0801833-08.2024.8.20.5123.
 
 Apelante: José da Guia Carolino.
 
 Advogado: Dr.
 
 Vinícius Queiroz de Souza.
 
 Apelado: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
 
 FORMALISMOS EXCESSIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de procuração atualizada e de comprovante de residência em nome próprio.
 
 O apelante sustenta que tais exigências não encontram amparo legal e requer o prosseguimento da ação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração atualizada justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui fundamento válido para a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, salvo disposição expressa em sentido contrário no próprio instrumento, não havendo previsão legal para a exigência de procuração "atualizada" ou "contemporânea ao ajuizamento da ação". 4.
 
 A jurisprudência pátria reitera que a exigência de nova procuração sem comprovação da extinção do mandato inicial não possui fundamento legal e representa formalismo excessivo incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. 5.
 
 O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência do autor, mas não impõe a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente qualquer elemento que vincule a parte ao endereço informado. 6.
 
 A exigência de comprovante de residência em nome próprio, sem previsão legal, representa formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, configurando error in procedendo quando utilizada como fundamento para a extinção do feito. 7.
 
 A sentença recorrida inviabilizou o acesso à justiça ao impor requisitos não exigidos pela legislação processual, justificando sua anulação e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 4º, 319.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800633-40.2024.8.20.5163, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AC nº 0800869-37.2024.8.20.5148, Rel.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2025; TJRN, AC nº 0801823-25.2023.8.20.5114, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Guia Carolino em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida contra o Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
 
 Em suas razões, a parte autora alega que não há nenhum vício na documentação apresentada e assegura que a procuração assinada é válida.
 
 Pontua que embora o comprovante de residência seja em nome de terceiro, apresentou declaração assinada que atesta que mora no local indicado, ficando evidente que foram juntados documentos suficientes para a comprovação do domicílio do autor.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id 28976546).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser desconstituída a sentença recorrida e ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com aceite da procuração e do comprovante de residência apresentados nos autos.
 
 De acordo com os termos do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Eis a disposição legal: “Art. 105.
 
 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Desse modo, segundo o Código de Processo Civil, a procuração outorgada é válida em todas as fases do processo, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento de mandato.
 
 Logo, o critério de “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
 
 Assim, a exigência do Juízo Primévo de “acostar procuração devidamente assinada e contemporânea ao ajuizamento da ação” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC.
 
 Além disso, importante consignar que a ação foi proposta em 14 de outubro de 2024 e a procuração foi assinada em 22 de julho de 2024, portanto, não poderia se considerar procuração desatualizada.
 
 Com efeito, segundo a jurisprudência, não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos se não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação.
 
 Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
 
 NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
 
 Não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processado o agravo de petição.” (TRT-4 - AC nº 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.
 
 Recurso provido.” (TJPR - AC nº 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível – j. em 07/06/2017). “ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 NULIDADE.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 Conforme consta no § 4º do artigo 106 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 2.
 
 Desse modo, tendo sido outorgada procuração para os advogados ajuizarem cumprimento de sentença contra o INSS, sem qualquer ressalva, tal documento é eficaz também para os procuradores atuarem na fase de cumprimento da sentença instaurada nos embargos à execução, a qual se processa nos próprios autos em que foi prolatada.
 
 Não se verifica, portanto, a nulidade alegada pelos recorrentes.” (TRF-4 - AG nº 5035047-97.2020.4.04.0000 - Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida - 3ª Turma - j. em 09/11/2020). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
 
 As hipóteses de cessação do mandado são reguladas pelo art. 682 do Código Civil (revogação ou pela renúncia; morte ou interdição de uma das partes; mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; e término do prazo ou pela conclusão do negócio).
 
 Não havendo demonstração nos autos acerca da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo art. 682 do Código Civil, deve ser reconhecida a capacidade postulatória dos procuradores nominados nos instrumentos contidos nos autos, eis que ausente fundamento legal para exigir a juntada de procuração atualizada.
 
 Recurso provido.” (TRT-4 - AP nº 01687008819915040301 - Relator Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Seção Especializada em Execução - j. em 14/07/2021).
 
 De igual modo, no que se refere ao comprovante de residência, entende a jurisprudência do TJRN, que a juntada de comprovante de residência não se insere nos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC.
 
 A lei não exige, como requisito para processamento da petição inicial, que a parte anexe comprovante de residência.
 
 O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e a indicação da residência do autor - ver art. 319, caput, do CPC.
 
 Presume-se verdadeira a indicação de endereço feita pelo autor.
 
 Desse modo, é incabível o indeferimento da exordial com base na falta de juntada de comprovante de residência, em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos, como realizado em Primeiro Grau.
 
 Vejamos decisões desta Egrégia Corte nessa diretriz: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC.
 
 A extinção decorreu da ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor, conforme exigido pelo juízo de origem.
 
 O apelante busca a reforma da sentença, sustentando que a exigência de tal documento não encontra amparo legal e viola os princípios da instrumentalidade das formas, proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha a qualificação completa da parte autora, incluindo o endereço, mas não exige que o comprovante de residência esteja em nome próprio da parte, sendo suficiente qualquer elemento que vincule a parte ao endereço informado.4.
 
 A declaração apresentada pelo autor é válida e amplamente aceita em procedimentos judiciais e administrativos, especialmente considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que veda o formalismo excessivo.5.
 
 A extinção do processo sem resolução de mérito configura error in procedendo, representando negativa de prestação jurisdicional, ao inviabilizar a análise do mérito de forma prematura e desproporcional, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.6.
 
 A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial ou previsto pelo CPC, sendo erro procedimental a extinção do feito por tal motivo (precedentes: Apelação Cível nº 0847548-22.2022.8.20.5001, Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001 e Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117).[...]” (TJRN – AC nº 0800633-40.2024.8.20.5163 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
 
 FORMALISMO EXCESSIVO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovante de residência em nome próprio constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo previsão legal que imponha a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio. 4.
 
 A interpretação do art. 321 do CPC deve respeitar o princípio da primazia do julgamento do mérito, vedando a adoção de formalismos excessivos que inviabilizem o processamento regular da demanda. 5.
 
 A extinção do processo sem resolução de mérito é medida excepcional, aplicável somente quando for inviável o prosseguimento da ação, o que não é o caso em análise.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 O art. 319, II, do Código de Processo Civil não exige comprovante de residência em nome próprio como requisito indispensável para a propositura da ação. 2.
 
 O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo, incompatível com o princípio da primazia do julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, e 485, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801153-62.2024.8.20.5110, Relª.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 19/12/2024; TJRN, Apelação Cível, 0862027-20.2022.8.20.5001, Relª.
 
 Desª.
 
 Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 12/05/2023.” (TJRN – AC nº 0800869-37.2024.8.20.5148 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 11/02/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXASSE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU EM NOME DE PARENTE IDENTIFICÁVEL.
 
 REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
 
 DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ART. 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Entende a jurisprudência do TJRN, que a juntada de comprovante de residência não se insere nos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC.
 
 A lei não exige, como requisito para processamento da petição inicial, que a parte anexe comprovante de residência.
 
 O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e a indicação da residência do autor - ver art. 319, caput, do CPC.
 
 Presume-se verdadeira a indicação de endereço feita pelo autor.
 
 Desse modo, é incabível o indeferimento da exordial com base na falta de juntada de comprovante de residência atual, em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos, como realizado em Primeiro Grau.” (TJRN – AC nº 0801823-25.2023.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024).
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno do processo ao Juízo de Origem (Vara Única da Comarca de Parelhas) para o regular prosseguimento da ação sem as exigências formais expostas no acórdão. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801833-08.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
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                                            24/01/2025 07:53 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 07:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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